LEI N

DECRETO N. 4.904 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Revigora para o execicio de 1925, e nos exercicios seguintes, até a conclusão dos trabalhos, os soldos dos creditos abertos pelos decretos ns. 14.065, de 16 de fevereiro de 1920, 14.515, de 2 de dezembro de 1920, 14.674, de 16 de fevereiro de 1921, 14.952, de 17 de agosto de 1921 e 15.368, de 15 de fevereiro de 1922, nos termos do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, que autorizou o Governo a proceder ao Recenseamento geral da Republica, até a importancia de 907:633$216

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam revigorados, no exercicio de 1925, e nos exercicios seguintes, até a conclusão dos saldos dos creditos abertos pelos decretos ns. 14.065, de 16 fevereiro de 1920, 14.515, de 2 de dezembro de 1920, 14.674, de 16 de fevereiro de 1921, 14.952, de 17 de agosto de 1921 e 15.368, de 15 de fevereiro de 1922, nos termos do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, que autorizou o Governo a proceder ao recenseamento geral da Republica, até a importancia de 907:633$216.

Paragrapho unico. Os referidos saldos devem serr applicados ás despezas com o pessoal e material necessarios á apuração e publicação dos resultados censitarios, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 14.026, de 21 de janeiro de 1920.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTRUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.