DECRETO N

DECRETO N. 8.307 – DE 3 de DEZEMBRO DE 1911

Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar ilmenita e associados no município de Alcobaça do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar ilmenita e associados numa área de trezentos e setenta e cinco hectares (375 Ha), situada na praia de Guaratiba no município de Alcobaça do Estado da Baía, área essa delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice a dois mil duzentos e setenta metros (2.270 m) rumo cinco graus nordeste  (5º NE) do marco de concreto na antiga divisa, dos municípios de Alcobaça e Prado, a margem da estrada de rodagem para Prado; desse vértice, com rumo de oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º 30’ SE) e seiscentos e oitenta e cinco metros (685 m) de comprimento tem-se o segundo vértice; daí, seguindo-se pela praia de Guaratiba ao longo da linha de preamar média numa extensão de seis mil cento e cinquenta metros (6.150 m) tem-se o terceiro vértice; deste, com rumo de cinquenta e três graus noroeste (53º NW) e quinhentos e oitenta metros (58O m) de comprimento tem-se o quarto vértice, o qual liga-se ao primeiro pela estrada de rodagem para Prado. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário, da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o mineiro e custeio  dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 a do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os  fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 10 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de três contos setecentos e cinquenta mil réis (3:750$0) e será transcrito  no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro. 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.