DECRETO N. 8.311 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Lirio Cabral a pesquisar mica e associados no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Lírio Cabral a pesquisar mica e associados numa área de vinte e quatro hectares (24 Há) situada na fazenda “Morro Belo”, pertencente a Estevão Pereira Lima, no distrito e município de Resplendor do Estado de Minas Gerais e delimitada por um hexágono que tem um vértice a quinhentos e vinte e quatro metros (524 m), na direção oitenta graus nordeste (80º NE) magnéticos do canto nordeste (NE) da sede da referida fazenda “Morro Belo” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400 m) e quarenta graus sudeste (40º SE), duzentos e dois metros (202 m) e oitenta graus sudeste (80º SE), duzentos metros (200 m) e sessenta graus nordeste (60º NE), duzentos e quarenta e seis metros (246 m) e dez graus noroeste (10º NW), quinhentos e cinquenta e seis metros (556 m) e sessenta e cinco graus noroeste (65º NW) e duzentos e cinquenta e dois metros (252 m) e vinte graus sudoeste (20º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no libro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.