DECRETO N. 8.312 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza a “Mineração Dom Bosco Ltda.”, a pesquisar manganês e associados no município de Itabirito, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Mineração Dom Bosco Ltda.” a pesquisar manganês e associados numa área de trinta e sete hectares (37 Há) em terras dos herdeiros de Antonio Manoel da Silva Maia e outros, no lugar denominado “Rocinha”, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um heptágono que tem um vértice a mil e novecentos metros (1.900 m) na direção magnética de cinco graus noroeste (5º NW) da confluência do córrego Benevides, com o córrego do Pastinho da Água Quente e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m), quinze graus noroeste (15º NW) quinhentos e noventa metros (590 m), cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW); duzentos metros (200 m), trinta e dois graus noroeste (32º NW); oitocentos metros (800 m), cinquenta e sete graus nordeste (57º NE); cento e noventa metros (190 m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), quinze graus sudeste (15º SE) e trezentos metros (300 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins da pesquisa, na forma, dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização, de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta mil réis (370$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.