DECRETO N. 8.314 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1910
Crêa o logar de fiscal do imposto de transporte na capital do Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de exercer assidua e immediata fiscalização sobre a cobrança do imposto de transporte e tendo em vista o disposto no art. 14 do regulamento approvado pelo decreto n. 7.897, de 10 de março do corrente anno,
decreta:
Art. 1º. E’ creado na capital do Estado da Bahia o logar de fiscal do imposto de transporte maritimo e terrestre.
Art. 2º. A esse fiscal compete exercer as attribuições constantes do art. 10 do citado regulamento.
Art. 3º. As administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação ficam obrigadas a prestar ao mesmo fiscal os esclarecimentos necessarios e a apresentar-lhe os documentos a que se refere o art. 11 do dito regulamento.
Art. 4º. O fiscal de que trata o art. 1º terá uma gratificação correspondente a 3% da renda do imposto de transporte arrecadada na Capital do Estado da Bahia.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.