DECRETO N. 8.314 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Valmir de Almeida Peçanha a pesquisar ouro no município de Entre Rios do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Valmir de Almeida Peçanha a pesquisar ouro em terras de propriedade de Vitório José Martins, denominadas "Travessão", situadas no primeiro (1º) distrito do município de Entre-Rios do Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha), limitada por um polígono mistilíneo, tendo um vértice na extremidade sudoeste (SW) da ponte metálica existente no ramal de Ponte Nova, junto ao quilômetro cento e trinta e sete (Km 137), sobre o Rio Paraíbuna e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW); oitenta metros (80 m), quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º 30' NW); duzentos e quarenta metros (240 m), quarenta e sete graus sudoeste (47º SW); quinhentos metros (500 m), um grau sudeste (1º SE); quinhentos metros (500 m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE) até a margem direita do Rio Paraibuna, subindo por este até a ponte, ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa, para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinquenta mil réis (250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.