DECRETO N. 8.315 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1910
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 3:791$161 para restituição do imposto descontado dos vencimentos do conselheiro Manoel da Silva Mafra, como juiz effectivo do Tribunal Civil e Criminal e juiz aposentado, no periodo de 1891 a 1907
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 44 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na conformidade do art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 3:791$161 para occorrer á despeza com a restituição do imposto descontado dos vencimentos do conselheiro Manoel da Silva Mafra, como juiz effectivo do Tribunal Civil e Criminal e juiz aposentado, no periodo de 1891 a 1907.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.