DECRETO N

DECRETO N. 8.315 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza a cidadã brasileira Naydes Paula Machado a pesquisar quatzo no município de Itauna, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Naydes Paula Machado a pesquisar Quartzo numa área de quarenta hectares (40 Ha) em terras de José Aleixo de Freitas e José Borges, no lugar denominado Freitas, distrito e município de Itauna, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a novecentos e quarenta metros (940m), na direção magnética de cinquenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51° 30’ SW) da confluência do Córrego da Chácara com o Córrego do Curral das Pedras e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º 30’ SE) ; duzentos e quarenta e dois metros (242m), dois graus sudoeste (2º SW) ; mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW) e trezentos metros (300m), dois graus nordeste (2º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos mil réis (400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.