DECRETO N. 8.318 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Chaffir Ferreira a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados no município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Brasileiro Chaffir Ferreira pesquisar minérios de manganês, ferro e associados, no lugar denominado Chácara, nos termos “Pedro Paulo”, no distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares e quinze ares (35,15 Ha) limitada por um polígono, tendo um dos seus vértices à distância de trezentos e sessenta e quatro metros (364 m), rumo magnético setenta e três graus sudeste (73° SE), da confluência de duas (2) cabeceiras do Córrego da Chácara, denominadas Cabeceira de Cima e Cabeceira de Baixo e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : quatrocentos e setenta e dois metros (472 m), rumo setenta e seis graus sudoeste (76° SW) ; seiscentos e oitenta e três metros (683 m), rumo oitenta e seis graus noroeste (86° NW) ; setecentos e trinta e dois metros (732 m), rumo cinquenta e quatro graus nordeste (54° NE) ; trezentos e trinta e dois metros (332 m), rumo oitenta e um graus nordeste (81º NE) e quatrocentos e oitenta e três metros (483 m), rumo vinte e oito graus sudeste (28º SE), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada me diante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta mil réis (360$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte