DECRETO N

DECRETO N. 8.319 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o Governo de São Paulo a pesquisar apatita e associados no município de Jacupiranga do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Governo de são Paulo a pesquisar apatita e associados no imovel próprio do Estado localizado em “Jacupiranguinha”, município de Jacupiranga, comarca de Iguape, do Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500 Ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil novecentos e oitenta metros (1.980 m), rumo dezesseis graus e sete minutos nordeste (16º 07’ NE) da confluência do rio Bananal com o rio Jacupiranguinha e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil metros (3.000 m), rumo Este (E) e mil seiscentos e sessenta e seis metros e setenta centímetros (1.666,70 m), rumo Norte (N) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e, II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código. na forma deste Artigo.

Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte