DECRETO N. 8.321 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1910
Autoriza a revisão do contracto approvado pelo decreto n. 7.308, de 29 de janeiro de 1909, para o fim de ser constituida a rêde de viação ferrea federal da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 18, ns. VI e XLI da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, tendo em vista a necessidade de completar a rêde de viação ferrea do Estado da Bahia e de reorganizar o serviço das suas linhas actuaes, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Viação Geral da Bahia, representada pela «Caisse Commerciale et Industrielle de Paris»,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a constituição da rêde de viação ferrea de Bahia pela revisão do contracto approvado pelo decreto n. 7.308, de 29 de janeiro de 1909 e pelo contracto dos prolongamentos e ramaes das actuaes estradas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.391, desta data
I
O contracto tem por objecto:
1º O arrendamento das estradas de ferro federaes do Estado da Bahia, constituidas pelas seguintes linhas:
a) Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, com 123 kilometros em trafego, da Bahia a Alagoinhas;
b) Estrada de Ferro S. Francisco, com 452 kilometros em trafego, de Alagoinhas a Joazeiro;
c) ramal do Timbó com 84 kilometros em trafego, de Alagoinhas a Timbó;
d) Estrada de Ferro Central da Bahia, com 259 kilometros em trafego, de S. Felix a Machado Portella;
e) ramal de Queimados a Bandeira de Mello, da Central da Bahia, com nove kilometros em trafego;
f) ramal de Cachoeira a Feira de Sant'Anna e sub-ramal de São Gonçalo, da Central da Bahia, com 48 kilometros em trafego;
g) Estrada de Ferro de Timbó a Propriá, á medida que fôr sendo construida pelos respectivos contractantes, recebida pelo Governo e entregue ao trafego;
h) prolongamento, ramaes e ligações mencionados em seguida, os quaes, á medida que forem sendo construidos, serão incorporados ás estradas em trafego para formação da rêde arrendada.
2º A construcção das seguintes obras, cujos orçamentos serão approvados e fixados pelo Governo:
a) prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco até o Cáes do Porto da Bahia e a construcção de uma estação de passageiros e mercadorias na parte commercial desse porto em local determinado pelo Governo;
b) reducção das bitolas das estradas de ferro da Bahia ao S. Francisco e Central da Bahia e ramaes, a um metro entre trilhos;
c) modificações de obras de arte, substituição da via permanente e do material rodante das estradas em trafego actualmente, na escala que fôr necessaria para regularidade e segurança do trafego;
d) concentração das officinas em pontos mais convenientes;
e) modificação do trecho da ponte de S. João da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco e suppressão do ramal de S. Gonçalo no ramal de Cachoeira a Feira de Sant'Anna, pela passagem directa desse ramal pela cidade de S. Gonçalo.
3º A construcção das seguintes ligações, ramaes e prolongamentos:
I. Prolongamento do ramal da Feira de Sant'Anna, do seu ponto terminal a estação do Entroncamento, ou outro ponto mais conveniente da Estrada de Ferro de S. Francisco;
II. Ligação do mesmo ramal da Feira de Sant'Anna, do kilometro 14, ou outro ponto mais conveniente, á Estrada de Ferro Centro-Oeste da Bahia;
III. Ramal da Estrada de Ferro de S. Francisco, de Bomfim a Jacobina;
IV. Ramal da Estrada de Ferro Central da Bahia, de Sitio Novo a Mundo Novo e Morro do Chapéo;
V. Ramal da Estrada de Ferro Central da Bahia, de Bandeira de Mello a Lençóes, pelo valle do Santo Antonio;
VI. Prolongamento da Estrada de Ferro Central da Bahia, de Machado Portella, por Ituassú, Bom Jesus dos Meiras, Caetété, até o ponto terminal do prolongamento, por Montes Claros, da Estrada de Ferro Central do Brazil, em Boa-Vista do Tremedal ou suas adjacencias, com um ramal para Monte Alto;
VII. Ligação da linha precedente, de seu ponto terminal á Estrada de Ferro Bahia e Minas a partir de Theophilo Ottoni, ficando a mesma estrada, finda a ligação, incorporada á rêde constituida pelo presente decreto.
4º O fornecimento do material necessario para o completo estabelecimento das referidas estradas de ferro.
II
A Companhia obriga-se a executar todas as obras previstas na clausula I,§ 2º, de accôrdo com os orçamentos previamente approvados não podendo exceder ao total de 8.000:000$, moeda corrente, mediante pagamento feito pelo Governo em apolices de 5 % ao anno, papel.
III
Pela construcção das linhas ferreas e fornecimento do material de que tratam os §§ 3º e 4º da clausula I, o Governo pagará á companhia em titulos de 4 % de juros, ouro, recebidos por ella ao par ou em dinheiro, a importancia que fôr fixada nos estudos definitivos, approvados pelo Governo, não podendo exceder de 30:350$, ouro, o preço maximo kilometrico, em especie.
Para pagamento em titulos, a emissão destes será autorizada opportunamente até ao maximo de 215 titulos, do valor nominal de 500 francos, por kilometro de linha construida.
IV
A companhia poderá negociar, desde que seja a isso autorizada pelo Governo, a totalidade ou parte dos titulos correspondentes ás estradas de ferro a construir, depositando á disposição do Governo em bancos da praça de Londres, de Paris, ou no Banco do Brazil nesta praça, 80 % do valor nominal dos titulos; neste caso deverão os pagamentos ser-lhe feitos em dinheiro, nas mesmas condições em que teriam de o ser em apolices, deduzidos, porém, 20 % das respectivas contas.
Os juros pagos pelo Governo sobre os titulos emittidos por antecipação serão debitados á companhia, sendo, porém, levados a seu credito os juros pagos pelos bancos sobre os depositos effectuados, na fórma do disposto na clausula V do decreto n. 6.944, de 7 de maio de 1908.
Além da dedução dos 20 % acima referidos serão retidos 5 %, que ficarão em deposito, como caução, até final conclusão das linhas, de accôrdo com a clausula L.
Nenhuma emissão será autorizada antes de approvada a 1ª secção dos estudos de que tratam o § 3º da clausula VIII e a clausula IX.
V
O preço do arrendamento constará:
I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel moeda:
a) 5 % da renda bruta até 3:000$ por kilometro;
b) 12 % do excesso da renda bruta de 3:000$ a 4:000$ por kilometro;
c) 30 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 6:000$ por kilometro;
d) 40 % do excesso da renda bruta de 6:000$ a 10:000$ por kilometro;
e) 50 % do excesso da renda bruta sobre 10:000$ por kilometro.
II. Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 1.000:000$, papel, por anno.
Paragrapho unico. Qualquer que seja o producto das porcentagens fixadas nesta clausula, não será pago pelo arrendamento das estradas preço inferior ao que arrecadou o Governo Federal em média no ultimo quinquennio para ser pago á caixa de resgate das apolices emittidas para a encampação das estradas de ferro da Bahia ao S. Francisco e seu ramal e Central da Bahia e seus ramaes.
VI
Para os effeitos do contracto de arrendamento são considerados:
I. Como capital – Uma somma inicial devidamente justificada pela companhia e approvada pelo Governo, e as quantias autorizadas pelo Governo para serem levadas a esta conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda a approvação do Governo, e represente despeza por elle préviamente autorizada.
As sommas levadas á conta de capital serão consideradas amortizadas no fim do prazo do arrendamento para applicação do disposto na clausula XXXV.
II. Como renda bruta – A somma de todas as rendas ordinaria, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela companhia.
III. Como despezas de custeio – Todas as que forem relativas ao trafego das estradas de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria das linhas, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos os casos de força maior; as de administração na Europa, approvadas pelo Governo, e as de fiscalização por parte deste.
IV. Como renda liquida – A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pela companhia, como preço de arrendamento, nos termos da clausulas precedentes.
Determinar-se-ha a extensão das estradas de ferro arrendadas, para o effeito da renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real de centro da estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios, nem as linhas duplas.
VII
No preço maximo kilometrico estabelecido na clausula III comprehende-se não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para a installação do trafego, e bem assim o material rodante, tudo de accôrdo com os estudos definitivos e especificações submettidos pela companhia á approvação do Governo.
A approvação dos estudos definitivos e especificações será feita por decreto do Presidente da Republica.
VIII
A companhia obriga-se:
1º) a apresentar as plantas e orçamentos de todas as obras de que trata o § 2º da clausula I dentro de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto; a iniciar esses serviços dentro de 30 dias da data da approvação das respectivas plantas e orçamentos e a concluir os trabalhos designados pelaslletras a, d, e e do citado paragraho no prazo de um anno referido á data da mesma aprovação;
2º) a concluir dentro em oito mezes da data da assignatura do contracto os trabalhos designados pelas lettras b e c do citado paragrapho;
3º) a iniciar os estudos das linhas a que se refere o § 3º da clausula I dentro do prazo de 30 dias a contar do data do contracto e a concluir os dos prolongamentos designados pelos ns. I e IV do mesmo paragrapho no prazo de 12 mezes, contados da mesma data, e os das linhas designadas pelos ns. II e VII, no prazo de 18 mezes; e III, IV e V, no prazo de 24 mezes, fazendo ao Governo a entrega das plantas e orçamentos até o fim daquelles prazos;
4º) a iniciar a construcção dos prolongamentos designados pelos ns. I, VI e VII do § 3º da clausula I, dentro de 30 dias, contados da data da approvação da 1ª secção de estudos;
5º) a iniciar a construcção de todas as outras linhas referidas no mesmo paragrapho 30 dias depois de approvados os respectivos estudos, e a proseguil-a com a necessaria actividade, de modo a ficarem todas concluidas dentro em sete annos da data do contracto;
6º) a construir e entregar ao trafego os primeiros 200 kilometros das linhas contractadas, dentro de dous annos da data do inicio dos trabalhos e a entregar ao trafego no minimo 200 kilometros em cada anno seguinte.
Paragrapho unico. A actividade das construcções das linhas novas será regulada pelo Governo, na proporção dos recursos que elle julgar conveniente destinar para a respectiva despeza.
IX
Os estudos definitivos poderão ser apresentados á approvação do Governo por secções nunca inferiores a 50 kilometros, comtanto que nos prazos fixados na clausula precedente estejam entregues os estudos das extensões correspondentes.
Serão considerados approvados, si, dentro de 30 dias da data de sua entrega, a secretaria da Repartição Federal de Fiscalização nada houver deliberado a respeito.
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1º) planta geral da linha e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1:400, com indicação dos raios de curvaturas, e a configuração, do terreno, representada por meio de curvas de nivel, equidistantes de tres metros, e bem assim com uma zona de 80 metros pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:400 para as distancias horizontaes, mostrando, respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros.
Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem das estradas de ferro;
II, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e extensão dos patamares;
III, a extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento e raio de curvas.
No perfil longitudinal e na planta, será indicada a posição das setações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º) perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras;
3º) projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Esses projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1:200;
4º) as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação;
5º) relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;
6º) tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes;
7º) tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raio das curvas, inclinação, e extenso das declividades;
8º) cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno;
9º) tabella dos preços compostos e elementares, em que se basear o orçamento;
10º) orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada dividido nas seguintes classes:
I, estudos definitivos e locação da linha;
II, movimento de terras;
III, obras de artes correntes;
IV, obras de arte especiaes;
V, superstructura das pontes;
VI, via permanente;
VII, estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios, officinas e abrigos de machinas e carros;
VIII, material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;
IX, telegrapho electrico;
X, administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;
XI, relatorio geral e memoria discriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria discriptiva serão expostos com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade do terreno, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.
X
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 20 metros pelo menos. Os trilhos serão de aço e do peso de 25 kilogrammas por metro corrente.
A declividade maxima será de 1,8 % que só será attingida em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviços de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar melhor o aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e de desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 200 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitarão o mais possivel os fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como na entrada dessas obras, procurar-se-ha não empregar curva de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar-se a producção de vibrates nocivas ás juntas e ás articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.
XI
A estrada será de via singular, mas terá os desvios e linhas auxiliares, que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valetas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XII
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidos de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de communicação, existentes.
XIII
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte, serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e o pessoal necessarios, ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.
XIV
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accomodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa d’agua, latrina, mictorio, rampa de carregamento, embarque de animaes, balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cerca.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão, ao lado da linha, uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.
O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XV
O trem rodante se comporá de locomotivas, alimentadores (fonders) e carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e, finalmente, de carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de ferro, segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencher estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente, á extensão de cada uma das secções, em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade, por parte do Governo, e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para augmento, do trem rodante acima referido. E si, passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não houver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XVI
A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção das estradas, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir, em toda a extensão das estradas, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
XVII
Approvados os estudos definitivos de toda a estrada, será fixado o preço médio kilometrico, cujo total não poderá exceder do fixado na clausula III, de accôrdo com as seguintes subdivisões:
a) trabalhos preliminares;
b) movimento de terras;
c) obras de arte correntes;
d) obras de arte especiaes;
e) via permanente;
f) estações, edificios e installações do trafego;
g) cerca de linha;
h) linhas e apparelhos telegraphicos;
i) material rodante.
XVIII
Na conformidade do prescripto na clausula anterior, serão feitos á companhia pagamentos mensaes dos trabalhos executados mediante avaliações provisorias effectuadas pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro. Antes da approvação dos demais estudos definitivos de toda a estrada, as avaliações provisorias serão feitas segundo estudos definitivos dos trechos approvados, respeitado o disposto na clausula II.
Será pago tambem a titulo provisorio, todo o material importado do estrangeiro, pela companhia, depois de descarregado e acceito.
Não será autorizada, de cada vez, importação de material superior á quantidade correspondente á extensão da linha que a companhia é obrigada a construir em dous annos, ou á exigida pelas necessidades do trafego das linhas existentes.
Não será expedido certificado para pagamento de material não autorizado.
Nenhum pagamento novo se fará antes de estar empregado na estrada o material anteriormente autorizado e pago.
XIX
Os pagamentos provisorios de que trata a clausula anterior serão feitos por medições lineares pelo eixo da linha, de cada um dos serviços especificados na clausula XVII, de accôrdo com a tabella abaixo.
Para a formação desse preço, cabem a cada uma das sub-divisões especificadas na referida clausula:
a) trabalhos preliminares, 5 %;
b) movimentos de terras, 34 %;
c) obras de arte corrente, 9 %;
d) obras de arte especiaes, 6 %;
e) via permanente, 28 %;
f) estações, edificios e installação do trafego 7 %;
g) linhas e apparelhos telegraphicos, 1 %;
h) cerca de linha, 3 %;
i) material rodante, 7 %.
XX
A conservação das secções concluidas correrá por conta da companhia como constructora das obras até que esteja acceita toda a estrada de ferro entregue ao trafego provisorio, mediante autorização do Governo, de accôrdo com o horario proposto pela companhia e approvado pelo Governo.
XXI
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula V será feita por processo identico ao que vigorar nas estradas de ferro que gosam de garantia de juros.
§ 1º. No primeiro semestre de cada anno, a renda bruta arrecadada será considerada, provisoriamente, como metade da renda bruta annual.
§ 2º. A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro, far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo anno.
§ 3º. Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Nacional, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento, a que se refere a clausula V, que tiverem sido apuradas.
XXII
E’ livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXIII
Si, durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou recomposição total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.
XXIV
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior, será também enviada planta ao Governo.
XXV
Toda a rede de viação ferrea de que trata a clausula l, incluindo as estações, officinas, depositos e mais edifìcios, dependencias e bemfeitorias, e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes mistéres do trafego, e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de 50 annos, contado da conclusão das linhas no prazo fixado na clausula VIII.
XXVI
A companhia receberá as estradas de ferro e todas as suas dependencias, por inventario, ao qual serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas, levadas á conta do capital, e deduzido o material imprestavel que fôr substituido, a juizo do Governo, lavrando-se termo da entrega do qual constará o competente recibo.
Findo o contracto, a companhia entregará as estradas de ferro por esse inventario, com as modificações que houverem soffrido durante o prazo do contracto.
Servirão os mesmos inventarios para os casos de encampação do contracto de arrendamento e de occupação temporaria das estradas.
O material inservivel será vendido por determinação do Governo, applicando-se a respectiva importancia na acquisição de novo material fixo e rodante, que será incorporado ao anteriormente inventariado.
O material pertencente ao Governo, e existente no almoxarifado da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco será entregue á companhia, mediante balanço, para ser por ella pago pelos justos preços em que fôr avaliado de accôrdo com o seu valor real para applicação á restauração da mesma estrada.
XXVII
Na época fixada para a terminação do arrendamento, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si, no ultimo quinquenio do arrendamento da estrada esta fôr descurada, o Governo terá o direito de applicar a receita naquelle serviço.
XXVIII
A companhia é obrigada a conservar com cuidado e durante todo o tempo do arrendamento e a manter em estado de preencherem perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia.
No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual a 30% da renda bruta média diaria verificada para o anno anterior, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XXIX
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XXX
A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insuffìciente para attender ao desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé.
XXXI
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.
XXXII
A companhia obriga-se a cumprir as obrigações do regulamento de 26 de abril de 1857, e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que forem adoptadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
XXXIII
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as empreza de viação ferrea e fluvial, e bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XXXIV
O Governo poderá occupar provisoriamente, na sua totalidade ou em parte a rêde de viação ferrea, objecto do contracto, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondente no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores caso não haja ainda decorrido em quinquennio, ou ainda a média da renda liquida nos mezes anteriores caso não haja ainda decorrido um anno.
XXXV
Governo poderá fazer encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, nesse caso, a 25% da renda líquida, média annual verificada no ultimo quinquennio multiplicado pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula VI correspondente ao tempo decorrido desde a sua incorporação á conta de capital ate a data da emancipação, calculada pela formula:
A = a (1+0,05)n =1
0,06
Sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos a contar para cada quota desde a data da sua incorporação ao capital, até a data da terminação do contracto e a a taxa da amortização. A
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica.
XXXVI
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma outra estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direção diversa, possam aproximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.
XXXVII
E’ concedido á companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada;
XLIV
As tarifas ou preços de transportes serão as approvadas pelo Governo, uma vez apresentadas pela Companhia não poderão exceder á média das que vigoram actualmente.
Estas tarifas serão uniformes para toda a réde de estradas de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes conforme as distancias.
Dentro em seis mezes da data do contracto estarão em vigor as novas tarifas organizadas de accôrdo com o disposto no primeiro periodo desta clausula.
A revisão dessas tarifas será feita, pelo menos, de tres em tres annos podendo o Governo exigil-a no caso da Companhia não tomar a si a iniciativa da proposta. Será ella feita por um representante do Governo e outro da Companhia, procurando sempre attender á reducção de fretes para as mercadorias exportadas pela zona da estrada para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade que sejam importados, bem como para as machinas destinadas á industria e agricultura.
A Companhia organizará estatisticas e memorias pelas quaes se possam bem avaliar o effeito das reducções das tarifas sobre transportes das mercadorias mais importantes.
Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, serão approvadas pelo Governo e impressas em um volume que será posto á venda em todas as estações.
Desde que nos prazos fixados nesta clausula para o estabelecimento das tarifas iniciaes e para a revisão destes não tenha a Companhia feito a sua proposta, o Governo terá o direito de decretar as tarifas a vigorar provisoriamente, até que tenha entrado em accôrdo com a Companhia.
XLV
Pelos preços fìxados nessas tarifas, a Companhia será obrigada á transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e os valores que lhes forem confiados.
XLVI
A Companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.
Estas baixas de preço se farão effectivas com consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a Companhia fizer transporte por preço inferior aos das tarifas sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa destes avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
VLVII
Não póde a Companhia por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer exploração industrial de quaesquer productos transportados pelas estradas arrendadas, sob pena de caducidade do contracto.
XLVIII
Não haverá transporte gratuito nas linhas da rêde arrendada, sinão para o pessoal em serviço e para objecto de serviço, para os materiaes destinados á conservação das linhas, officinas o mais dependencias, e á construcção de prolongamentos de ramaes concedidos a esta companhia, para as malas do Correio e seus conductores, para o pessoal empregado pelo Governo, no serviço da linha telegraphica e o respectivo material.
XLIX
Logo que a renda liquida exceder de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão, principalmente, em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos distinados a exportação.
L
Como garantia de fiel execução do contracto a Companhia depositará no Thesouro Nacional a caução de 300:000$, em dinheiro ou em apolices federaes.
Esta caução se refere ao arrendamento das linhas actuaes, sendo que a relativa á construcção de novas linhas está estabelecida na clausula IV, consistindo em 5% de cada pagamento effectuado pelo Governo por trabalhos de construcção ou compra de material.
Executado o contracto em relação á construcção das linhas, uma vez entregue ao trafego do publico, a Companhia receberá, com o ultimo pagamento definitivo, a caução relativa á construcção depositada no Thesouro Nacional, sendo a caução de arrendamento reforçada de 500:000$000.
LI
Caso não seja cumprida pela Companhia a clausula VIII, na parte relativa aos prazos para estudos e inicio da construcção, ser-lhe-ha imposta a multa de 1:000$, por mez, até que tenha cessado o motivo da imposição da mesma multa.
Si, nos prazos marcados na mesma clausula, para a conclusão das mesmas linhas, ellas não forem abertas ao trafego a Companhia pagará a multa de 100$ por dia até quatro mezes, 200$ por dia de quatro a oito mezes, 500$ por dia de oito mezes em deante.
Decorrido 12 mezes da applicação das multas a que se refere esta clausula, e perdurando o motivo da imposição dessas penas, poderá o Governo, de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, declarar caduco este contracto, sem que a Companhia tanha direito a indemnização alguma.
Neste caso perderá a Companhia, em favor do Estado, a caução depositada para garantia do contracto.
A mesma pena de caducidade será applicada no caso de serem interrompidos os trabalhos de construcção por mais de 90 dias, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo e sómente por elle.
LII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 10:000$ e o dobro na reincidencia.
LIII
A renda bruta da Companhia e a caução feita como garantia do arrendamento, a que se refere a clausula XXIX, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto.
No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.004, de 5 de novembro de 1898.
LIV
Si, decorridos os prazos fixados no presente contracto, não quizer o Governo prorogal-os, poderá o Governo, de pleno direito, declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial.
LV
A Companhia não poderá transferir o presente contracto de construcção e de arrendamento ou parte delle, sem prévia autorização do Governo.
LVI
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a Companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela Companhia.
LVII
A Companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representantes ou domicilio legal na Republica.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
LVIII
Ficam sem effeito as clausulas que baixaram, com o decreto n. 7.308, de 29 de janeiro de 1909, que são substituidas pelas presentes.
LIX
Dentro em seis mezes será organizada a nova Companhia, incumbida da execução do presente contracto.
LX
O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro em 30 dias, contados da data da publicação deste Diario Official, sob pena de ficar elle sem effeito.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1910. – Francisco Sá.