DECRETO N. 8.322 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1910
Proroga, até 31 de dezembro do corrente anno, o prazo para a execução do Codigo do Processo Criminal do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que se torna necessario prorogar o prazo para a execução do Codigo do Processo Criminal do Districto Federal, afim de que possa o Congresso Nacional resolver sobre a sua approvação
decreta:
Artigo unico. Fica prorogado, até 31 de dezembro do corrente anno, o prazo de 30 dias marcado no art. 2º do decreto n. 8.259, de 29 de setembro ultimo, para a execução do Codigo do Processo Criminal do Districto Federal.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.