DECRETO N. 8.322 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do centeio, visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do centeio, visando a sua padronização, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Centeio, baixadas com o decreto nº 8.322, de 3 de dezembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 do maio de 1940.

Art. 1º A classificação do centeio, observadas as características das respectivas espécies e variedades, será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º O centeio será ordenado por classes, segundo as respectivas variedades.

Art. 3º Cada uma das classes será dividida em três tipos com as seguintes especificações :

Tipo 1 – grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de tamanho e cor própria, uniformes e isentos de impurezas.

Tipo 2 – grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria e uniformes.

Tolerância – máxima de 0,5 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 1 % de defeituosos e 1 % de impurezas.

Tipo 3 – grãos maduros, secos, sãos e sem uniformidade de tamanho.

Tolerância – máxima de 3 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 5 % de defeituosos, 1,5% de impurezas e 2% de grãos partidos.

Art. 4º São considerados defeituosos os grãos chochos, brotados e partidos; e impurezas os torrões, pedras, fragmentos de folhas, de colmos, sementes e outros corpos estranhos ao produto.

Art. 5º Todo o centeio de safras anteriores ou misturado com produto de uma safra nova, será, obrigatoriamente, classificado, dentro dos tipos estabelecidos, como centeio velho.

Art. 6º O centeio em que for verificada a presença de “carunchos” ou outros insetos vivos, só poderá ser exportado depois de expurgado.

Art. 7º O centeio que por excesso de impurezas e de grãos defeituosos, não se enquadrar nos tipos ora estabelecidos, poderá ser rebeneficiado ou classificado abaixo do padrão.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do Serviço de Economia Rural, poderá ser exportado o centeio classificado abaixo do padrão quando se destine a fins industriais ou forragem, sendo obrigatória a respectiva declaração.

Art. 8º A embalagem do centeio para exportação, será feita em sacos de aniagem ou de algodão, novos, resistentes e com a capacidade de 60 quilos, devidamente marcados e com a indicação do tipo a exportar.

Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos por 90 dias contados da data da respectiva emissão.

Art. 10. As despesas relativas à classificação e a fiscalização da exportação do centeio, e bom assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado ..............................................................$001

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado .........................................................$001

III – Arbitragem (art. 84)....................................................................................................................$003

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ...................................................$001

V – Fiscalização do comércio interno (art. 51)..................................................................................$001

VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado.....................................................................................................................................................$001

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941. – Carlos de Souza Dantas.