DECRETO N. 8.323 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1910
Autoriza o contracto para execução das obras de saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XVII do art. 18 da lei n. 221, de 30 de dezembro de 1909, tendo em vista o processo de concurrencia aberta por edital de 9 de agosto de 1910,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto para a execução das obras de saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro e a que se refere a planta approvada pelo decreto 8.313, de 20 de outubro de 1910, com firma Gebrueder Goedhart de Duesseldorf (Allemanha), mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro do Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.
Clausulas a que refere o decreto n. 8.323, desta data
I
A firma Gebrueder Goedhart, tendo pleno conhecimento, não só das obras que contracta, como ainda das circumstancias locaes, obriga-se a executar com maior perfeição e proficiencia, a contento da commissão fiscal por parte do Governo e de accôrdo com o presente contracto, as obras seguintes constantes do edital de concurrencia de 9 de agosto de 1910, annexo a este contracto:
a) dragagem das barras dos principaes rios, desobstrucção e limpeza dos mesmos, dos caes existentes na zona e abertura de outros para o perfeito saneamento e enxugo dos terrenos da região comprehendida entre os rios Merity e Guaxindiba, em territorio do Estado do Rio de Janeiro;
b) esses trabalhos alcançarão a altitude de uma linha de curva de nivel traçada pela raiz das serras e morros, na cota de 30 metros acima da prea-mar maxima observada na bahia do Rio de Janeiro.
c) dragagens necessarias para attingir o fim da alinea a nos trechos dos rios ou canaes navegaveis;
d) consolidação dos taludes dos rios e canaes dragados, seja com faxinas, enrocamentos ou estacadas de madeira em todos os pontos que a commissão fiscal julgar necessarias;
e) desobstrucção e limpeza dos rios e canaes a motante dos trechos navegaveis ou que tenham de se tornar navegaveis, até a altitude de 30 metros acima do nivel maximo da prea-mar;
f) nos trabalhos especificados nas alineas c e e desta clausula as secções transversaes terão em lado horizontal dous metros, no minimo, abaixo das marés mais baixas observadas na bahia, com taludes de dous metros de base por um metro de altura ou outra inclinação, de accôrdo com a natureza e consistencia do terreno.
II
Os serviços designados no conjucto das disposições deste contracto serão extensivos ás seguintes bacias principaes dos rios: Merity e seus tributarios, Sarapuhy e seus tributarios, Iguassú-Pilar e seus tributarios, Estrella (Saracuruna e Inhomerim) e seus tributarios, Suruhy e seus tributarios, Magé e seus tributarios Macacú (Guapy, Guarahy, Casseribú) e seus tributarios, Guaxindiba e seus tributarios e outros menores.
III
Os rios principaes de cada uma das bacias acima designadas, bem como os adjacentes e tributarios, serão preparados para a expedição facil das aquas normaes ou de enxurrada, sob condição de ficarem todos elles e suas dependencias sujeitas ao regimen natural, segundo o gráo de cohesão das terras banhadas e a inclinação caracteristica respectiva, salvo o caso do estabelecimento das obras de protecção que possam garantir a permanencia de cursos de traçado artificial, sem prejuizo das zonas circumvisinhas.
IV
A rectificação dos cursos naturaes será projectada de modo que as aguas correntes possam desembocar na bahia do Rio de Janeiro, sem perigo de represamento por falta de secção de vazão, nem receio de acção corrosiva sobre as margens existentes, ou estabelecidas artificialmente sendo para esse fim traçadas linhas de alveo com as declividades precisas e relativas á configuração transversal do relevo de cada um dos terrenos atravessados.
V
A escavação do leito dos rios e canaes será determinada pela razão technica da praticabilidade da navegação sempre que fôr possivel dentro dos limites da zona deseccada sem recurso do emprego de comportas ou quasquer outros meios de represamento das aguas a jusante dos pontos de passagens, de uma para outras declividades, de porcentagens manifestamente diversas.
VI
Os rios e canaes serão preparados de modo que as margens não fiquem sujeitas ás devastações que as enxurradas possam produzir, para cujo fim serão os taludes devidamente levantados e protegidos quando fôr preciso, com faxinas e outras obras de arte adequadas, sem prejuizo da secção de vazão das aguas excessivas dos terrenos adjacentes.
VII
Os trabalhos de dragagem dos rios e canaes serão projectados de modo que a navegação de embarcações possa ter a necessaria facilidade, com a linha de calado conveniente.
VIII
Para o fim exclusivo da navegação interna dos rios e canaes das zonas dragadas, terão os leitos respectivos largura sufficiente para o cruzamento, sem prejuizo de abalroamento de embarcações em transito, salvo os casos de impossibilidade, nos quaes se tornará preciso estabelecer, a espaço, bacias de largura conveniente.
IX
As margens dos rios e canaes serão roçadas o preparadas de modo a permittir o estabelecimento de caminhos de sirga ou protecção dos depositos das dragagens, devendo o matto ser removido e incinerado em logar determinado.
X
As escavações serão feitas a escolha do contractante, tendo liberdade no emprego de dragas apropriadas ou quaesquer outros apparelhos escavadores mecanicos, com lançamento á distancia dos productos das escavações.
XI
Os productos provenientes das dragagens serão lançados directamente para ambos os lados dos canaes das barras, quando possivel pelos tubos ou calhas de descarga das dragas, executando-se os trabalhos necessarios de protecção para evitar o retorno dos productos das escavações dentro dos canaes.
Nos trecho dos canaes, onde não poderá ser applicada a descarga lateral e directa, os productos das escavações serão transportados e depositados em logares determinados pela commissão fiscal.
XII
As zonas de lagôas e alagados naturaes constituindo bacias ou receptaculos das aguas dos montes ou pluviaes serão tambem preparadas para a descarga dos excessos da enxurrada, pelas dragas, nos pontos accessiveis ás mesmas; em caso contrario esses trabalhos serão executados como os de que trata a alinea e da clausula I.
XIII
Para a boa execução dos serviços de dragagem, o contractante terá o material accessorio e indispensavel (saveiros, rebocadores, guindastes fluctuantes e officina para montagem, conservação e reparação do material em serviço) convindo que o calado das embarcações não seja maior de 0m,80.
XIV
A execução dos trabalhos só poderá ser feita depois de approvadas as plantas, perfis e estaqueamentos, realizados estes ultimos pelo contractante na presença de um delegado da commissão fiscal.
XV
Os materiaes destinados aos trabalhos contractados gozarão todas as vantagens concedidas aos das Obras Publicas Federaes, sendo isentos de pagamento dos respectivos direitos de impartação e quaesquer taxas do porto os que houverem de ser importados.
XVI
A fiscalização de todos os trabalhos ficará a cargo da commissão fiscal, com a qual o contractante deverá entender-se directamente sobre todos os assumptos concernentes á sua execução. A realização dos estudos competirá a essa commissão e a administração dos trabalhos de saneamento ao contractante.
XVII
Na execução dos trabalhos, o contractantes seguirá fielmente os respectivos planos approvados, as especificações constantes deste contracto e as instrucções que lhe forem dadas pela commissão fiscal, desde que estejam em desaccôrdo com as condições do contracto.
XVIII
Fica ao Governo Federal o direito de introduzir nos planos approvados as modificações que entender necessarias. Si das modificações resultar prejuizo ao contractante, será elle indemnizado da respectiva importancia, e na falta de accôrdo as duvidas serão resolvidas por arbitramento, nomeando o Governo um arbitro e o contractante outro e nomeando os dois arbitros um terceiro arbitro desempatador, si não tiverem chagado a um accôrdo.
XIX
O contractante ficará responsavel por si, seus teres e haveres, por todas as obrigações resultantes do contracto.
XX
O contractante fará logo após assignatura do contracto as encommendas dos materiaes necessarios para todas ás installações e tomará as demais providencias necessarias, sendo de seis (6) mezes o prazo maximo para a installação das officinas e accessorios e dez (10) mezes para que as obras de saneamento possam começar.
XXI
O Governo Federal cederá ao contractante na zona dos trabalhos de saneamento a beira-mar ou beira-rio um espaço de terreno livre e desembaraçado de qualquer onus, com a área sufficiente para depositos, carreiras para embarcações, officinas para reparações e outros misteres necessarios ao contractante, exclusivamente para os fins deste contracto e do qual terá elle uso e goso emquanto durarem os trabalhos.
XXII
Todas as obras e serviços que fazem objecto do presente contracto serão considerados obras e serviços federaes e por tal sujeitas aos mesmos onus e obrigações e no goso das mesmas isenções, vantagens e regalias que cabem ás obras e serviços do Governo Federal.
XXIII
Todos os serviços executados pelo contractante serão acompanhados pelos delegados ou representantes da commissão fiscal, aos quaes o contractante facilitará todos os meios para o completo desempenho de sua missão.
XXIV
Todas as ordens, instrucções em geral, qualquer especie de relações, em objecto de serviço, entre a commissão fiscal e contractante, serão sempre por escripto não podendo nenhuma das partes contractantes allegar em caso algum e para qualquer fim, ordens e declarações verbaes; taes declarações verbaes não terão valor para os effeitos deste contracto.
XXV
Toda a correspondencia entre a commissão fiscal e contractante, em objecto de serviço, será entregue á parte mediante recibo.
XXVI
Quando o contractante tenha objecções ou reclamações a fazer contra qualquer ordem da commissão fiscal, deverá, apresental-a por escripto dentro de 48 horas, nos dias uteis.
XXVII
A commissão fiscal terá o direito de exigir do contractante a dispensa ou retirada do serviço de qualquer empregado ou operario do mesmo contractante, que a juizo da mesma commissão embarace a fiscalização dos trabalhos ou proceda de modo incorrecto.
XXVIII
Todo o material empregado nos trabalhos de saneamento será de primeira qualidade e nenhum poderá ser utilizado sem o exame prévio e approvação da commissão fiscal; o que fôr recusado será immediatamento retirado do local dos trabalhos.
XXIX
O contractante submetterá á commissão fiscal, á proporção que fôr recebendo os materiaes fluctuantes e mais objectos destinados ao serviço de saneamento, as respectivas facturas, acompanhadas das notas de frete, seguro e montagem, para a fixação dos respectivos custos.
Terminados os serviços de saneamento, o Governo Federal terá o direito de ficar com os objectos e material acima referido, na sua totalidade ou em parte, sómente á sua escolha, devendo pagal-os com o abatimento de 50 % sobre os custos fixados se ficar com a totalidade, ou com o abatimento de 34 %, sobre os mesmos custos, se ficar apenas com os que lhe convier.
XXX
O contractante obriga-se a preferir nos trabalhos de saneamento, quer para a parte technica e administrativa, quer para a operaria, o pessoal nacional, e salvo os motivos acceitos pela commissão fiscal, não poderá empregar nos seus serviços menos de dous terços desse pessoal.
XXXI
Para iniciar os trabalhos de saneamento, o contractante dará preerencia á execução dos serviços na bacia do rio Estrella e seus tributarios podendo estabelecer o centro de suas operações no local que julgar mais conveniente.
XXXII
Serão considerados propriedades do Governo Federal os mineraes, fosseis e quaesquer objectos de valor scientifico, artistico ou intrinseco, que forem encontrados nas escavações ou dragagens.
XXXIII
Os canaes abertos nas barras dos rios principaes serão orientados, para a navegação, com boia, das quaes as primeiras illuminativas, sendo o contractante indemnizado do valor dessas boias.
XXXIV
O contractante fica obrigado a facilitar conducção e meios de fiscalização aos representantes do Governo, adquirindo para esse fim lanchas apropriadas.
XXXV
Os trabalhos deverão ser executados em um prazo maximo de cinco annos.
XXXVI
O contrantante, si residir fóra do Paiz ou si organizar empreza ou companhia estrangeira, para cumprimento do contracto, obriga-se a ter no Brazil, um representante com plenos e illiminados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou judiciario nacionaes, quaesquer questões que com elles se suscitarem no Paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.
XXXVII
O contracto ficará rescindido do pleno direito, perdendo o contractante a caução de que trata a clausula XLII, nos seguintes casos:
a) irregularidade e falta de andamento nos trabalhos de que resulte a interrupção por mais de dous mezes, ou demora notoriamente prejudicial nos trabalhos de saneamento por culpa ou negligencia do contractante;
b) transferencia do contracto;
c) infracção da condição XXXIV;
d) fallencia do contractante;
e) inobservancia das clausulas do contracto, depois de ter sido imposta ao contractante por mais de uma vez a multa de 10:000$, de que trata a clausula XXXVIII.
XXXVIII
Pela inobservancia das condições do contracto pela falta de cumprimento das ordens ou instrucções sobre o serviço expedidas pela commissão fiscal, que não contrariem as clausulas daquelle, ficará o contractante sujeito á multa de 500$ a 1:000$, applicavel pela commissão fiscal e de 1:000$ a 10:000$ pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, mediante proposta da referida commissão, tendo o contractante recurso, contra aquella, para o mesmo ministro.
Si as multas não forem pagas dentro do prazo de 15 dias, contados da data da intimação para esse fim, será o valor dellas deduzido da caução ou de pagamento devidos ao contractante.
XXXIX
Quaesquer questões que por ventura se suscitem na execução do contracto, e não sejam solvidas por arbitramento, segundo a fórma já estabelecida, serão decididas pelos tribunaes brazileiros e de accôrdo com a legislação brazileira.
XL
Os pagamentos se farão mensalmente, segundo a medição dos trabalhos feita pela commissão fiscal, em apolices de 5 %, papel, ou dinheiro, ao cambio do dia do pagamento, podendo o Governo empregar para esse fim o producto da venda dos terrenos desapropriados para serem beneficiados.
XLI
De cada pagamento a fazer, serão retirados 10 %, até attingir a quantia de 100:000$000.
Esse deposito de garantia será reembolsado pelo contractante um anno depois da terminação dos trabalhos.
XLII
Para garantia da execução do contracto, o contractante, antes da assignatura deste, depositará no Thesouro Federal a quantia de 200:000$000.
O contractante poderá constituir a caução em titulos federaes ou garantidos pelo Governo Federal e collocal-os em Londres, nas mãos do delegado financeiro do Governo.
Neste caso elle perceberá os juros dos titulos a no caso de caução em dinheiro, não terá interesse algum a receber.
XLIII
As despezas supplementares ou extraordinarias, com a passagem do material de dragagem pelas pontes das estradas de ferro, serão tomadas em consideração pela commissão fiscal do Governo e remuneradas de accôrdo com o contractante.
XLIV
No caso de recusa do contractante a executar qualquer dos serviços a seu cargo, a commissão fiscal mandará fazer administrativamente por conta do contractante, obrigando-se este a fornecer o pessoal operario e o material necessario.
XLV
Os pagamentos dos serviços de dragagem, desobstrucções, limpeza e outros trabalhos de saneamento, serão feitos de conformidade, com a respectiva tabella de especificações de obras e preços de unidade:
1º, dragagem das barras dos rios principaes – m3: 10 dinheiros;
2º, dragagem dos principaes rios e suas rectificações – m3: 14 1/2 dinheiros;
3º, dragagem dos antigos canaes existentes – m3: 16 dinheiros;
4º, abertura de novos canaes – m3: 16 dinheiros;
5º, aterros – m3: 13 dinheiros;
6º, desobstrucção e limpeza dos rios e canaes – m1: 141/2 dinheiros;
7º, roçadas de capoeirão de machado – m2: 1 1/2 dinheiros;
8º, destocamento do terreno para a rectificação dos rios e abertura de canaes – m2: 4 dinheiros;
9º, transporte nos saveiros dos productos das dragagens para local determinado no littoral á beira-mar por 100 metros lineares – m3: 1 dinheiro;
10, estabelecimento de faxinas e estacadas de madeira para a fixação dos productos das escavações, no littoral á beira-mar – m3: shillings;
11, enrocamento de pedras jogadas para protecção e consolidação das faxinas e estacadas, no littoral á beira-mar – m3: 15 shillings;
12, estacas de madeira nas retificações dos rios e canaes – m1: 3 shillings e 9 dinheiros.
Outros trabalhos não especificados nesta tabella acima serão pagos precedendo previo accôrdo entre o contractante e a commissão fiscal.
XLVI
Os serviços executados em cada bacia serão recebidos a proporção que cada um fôr ficando terminado, devendo, porém, o contractante fazer a conservação dos mesmos, até que cada bacia fique prompta, a juizo da commissão fiscal.
Terminados os trabalhos de uma bacia, cessa para esta a conservação por parte do contractante.
XLVII
A medição ou cubação do material dragado será feita nos batelões de transporte ao largarem a draga e sem deducção alguma no volume do mesmo material.
As medições nos casos de emprego das dragas de sucção serão feitas pelos perfis do alveo do rio e pelo rendimento das dragas, servindo de comparação:
No caso das faxinas, a medição será feita antes das mesmas serem collocadas na agua.
No caso do enrocamento, o volume será medido pela arqueação das embarcações.
As medições dos trabalhos serão feitas em duplicata, rubricadas pelos representantes do contractante, e da commissão fiscal.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910. – Francisco Sá.