DECRETO N. 8.325 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1910
Autoriza a construcção da ligação da estação Manoel de Moraes, do prolongamento da linha Barão de Araruama, com a estação de Macuco da linha de Cantagallo, comprehendida na séde da viação fluminense da «The Leopoldina Railway Company, Limited»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de completar a ligação de 93 kilometros de extensão do prolongamento da linha Barão de Araruama ao ramal de Macuco, da linha Cantagallo, pertencentes á rêde de viação fluminense da «The Leopoldina Railway Company, Limited», a que se refere o decreto n. 10.245, de 31 de maio de 1889,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a construcção da parte restante da ligação do prolongamento da linha Barão de Araruama ao ramal de Macuco, da linha Cantagallo, na extensão de 42 kilometros, cumprehendidos entre as estações Manoel de Moraes e Macuco, pertencentes á rêde de viação fluminense da «The Leopoldina Railway Company, Limited» e cujos estudos já foram approvados pelo decreto n. 10.371, de 26 de setembro de 1889, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco de Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.325, de 27 de outubro do corrente anno
I
De accôrdo com os estudos approvados pelo decreto n. 10.371 de 26 de setembro de 1889, a «The Leopoldina Railway Company, Limited» fará a construcção de 42 kilometros de linha ferrea, que faltam para estabelecer a ligação entre a estação Manoel de Moraes do prolongamento da linha Barão de Araruama e a estação de Macuco da linha de Cantagallo.
II
Para esta construcção ficam mantidas as clausulas que acompanham o decreto n. 10.245, de 31 de maio de 1889, feita, porém, a reducção da taxa da garantia de juros de 6 para 5 %.
Para as operações da Companhia regulará o cambio de 27 dinheiros por mil réis, si o capital fôr levantado no estrangeiro comforme dispõe a clausula XVII do decreto n. 6.995 de 10 de agosto de 1878.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1910. – Francisco Sá.