DECRETO N. 8.327 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Aprova o regimento da Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas, criada no Ministério da Agricultura
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, da letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento, que, nos termos do artigo 3º, do decreto-lei nº 3.568. de 29 de agosto de 1941, com este baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura, para execução das atividades da Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
Regimento da Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas
CAPÍTULO I
Art. 1º À Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas (C.C.P.C.R.), criada pelo decreto-lei nº 3.568, de 29 de agosto e 1941, com sede em Santos, no Estado de São Paulo, e jurisdição em todo o território nacional, compete exercer o controle da produção e o comércio de bananas tal como definido no ato que a instituiu.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS A CARGO DA COMISSÃO
Art. 2º A Comissão promoverá o levantamento estatístico dos bananais, com indicação :
a) da denominação e localização da propriedade;
b) do nome do proprietário, arrendatário ou de quem subrogado aos respectivos direitos ;
c) do número de toucerias e idade dos lotes;
d) da produção média anual de cachos com oito, mais de oito e menos de oito pencas;
e) das variedades exportaveis;
f) do aspecto lopográfico da propriedade e natureza do solo correspondente, com esclarecimentos sobre a sua fertilidade.
Art. 3º A Comissão fixará o limite máximo de exportação mensal de cachos, pelos diversos portos nacionais com destino aos mercados externos.
Art. 4º O preço mínimo de venda da banana, do produtor ao exportador, será estabelecido, semanalmente, pela comissão e largamente divulgado.
Art. 5º As praças dos transportes para o exterior serão distribuidas aos exportadores na base da capacidade aquisitiva de cada um e de preferência manifestada, inequivocamente pelo produtor.
§ 1º A capacidade aquisitiva será apreciada à vista dos documentos que provem as aquisições efetivamente realizadas e liquidadas ao produtor.
§ 2º A preferência do produtor será julgada em face de documentos idôneos apresentados para o fim de manifestá-la, ou por atos que notoriamente a demonstrem, a juizo da Comissão.
§ 3º Ao produtor é reservado o direito de transferir em beneficio de outrem a sua preferência, no caso de não corresponder a firma beneficiada aos compromissos que motivaram essa preferência.
Art. 6º A distribuição das praças dos vapores será feita em rodizio, afim de que se alternem as boas e más praças.
Art. 7º A quota de exportação aos produtores será estabelecida mensalmente, pela Comissão, consoante o volume da produção exportavel de cada um, e a capacidade de consumo do mercado importador .
Art. 8º Havendo superprodução de bananas comerciaveis, a quota de sacrifício será proporcional ao volume da produção exportavel de cada produtor.
CAPÍTULO III
DAS VENDAS
Art. 9º As vendas à vista, do produtor, só poderão ser efetuadas com observância do preço estabelecido no art. 4º, sob pena de ser o infrator sujeito às penalidades indicadas no art. 24.
§ 1º As propostas de compra apresentadas com inobservância do estabelecido neste artigo serão passiveis de idênticas sanções.
§ 2º A Comissão diligenciará no sentido de ser fielmente cumprido o disposto neste artigo, podendo, ainda, qualquer pessoa, por escrito, denunciar as infrações que contra ele se cometerem.
Art. 10. Os autos de infração serão lavrados em modelos próprios, elaborados pela Comissão e aprovados pelo Ministro da Agricultura, e podem ser preenchidos por qualquer servidor da Comissão ou dos orgãos a que esta delegue tal competência nos termos do decreto-lei nº 3.568. de 29 de agosto de 1941.
Art. 11. A venda em consignação entre o produtor e o exportador não é permitida.
§ 1º Qualquer exceção a esta norma só poderá ser permitida, a título precário, pela Comissão, que para tanto se louvará em documentos oferecidos pelo produtor, pelo consignatário ou por ambos.
§ 2º O consignatário em qualquer caso, assegurará desde logo ao produtor, como mínimo garantido, o valor correspondente a dois terços do preço da venda, fixado nos termos do art. 4º, sobre a produção consignada.
§ 3º O consignatário deverá apresentar à Comissão, dentro do prazo mínimo de trinta dias, a contar da data da exportação da produção consignada, sob pena de responsabilidade, as contas de liquidação do mercado importador e, bem assim, os comprovantes da conta de venda e quitação com o produtor.
§ 4º As contas de liquidação, e quitação, indicadas no parágrafo anterior deverão ser organizadas, discriminadamente, por vapor.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES E FRETES
Art. 12. As empresas de navegação ou seus agentes notificarão, com a necessária antecedência, a Comissão, do engajamento de praças para o transporte de bananas.
Art. 13. A Comissão designará, quando julgar oportuno, duas firmas exportadoras idôneas, para engajar vapores para o transporte de bananas.
Art. 14. Os fretes para o transporte de bananas deverão ser estabelecidos em bases mínimas, consoante entendimento entre a Comissão e os transportadores.
§ 1º Se, a juizo da Comissão, os fretes forem considerados excessivos e os transportadores se negarem, sem fundamento documentado, a reduzi-los a justos limites, ou, se, do mesmo modo, se recusarem a transportar a produção, ser-lhes-ão aplicadas as penalidades indicadas no art. 24, consoante a gravidade do fato.
§ 2º Em qualquer caso, salvo em se tratando de denúncia nos termos do art. 9º, o processo de responsabilidade terá por base o auto de infração que for lavrado pelos servidores da Comissão, ou dos orgãos subrogados nas suas atribuições, e será assinado pelo autuante e autuado, ou, se este se negar a fazê-lo, com declaração expressa do autuante mencionando tal fato.
Art. 15. A recusa em assinar o auto de infração será interpretada como má fé comprovada, e, apreciada sob esse título na apuração da responsabilidade.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES
Art. 16. Compete ao Presidente :
a) organizar e submeter, anualmente, á aprovação do ministro da Agricultura, o plano dos trabalhos da Comissão;
b) coordenar as atividades da Comissão;
c) orientar a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo da Comissão e das Resoluções tomadas;
d) impor penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias, aos servidores administrativamente Sob a sua direção;
e) representar ao ministro da Agricultura contra irregularidades cometidas pelos servidores em exercício na Comissão, quando as penalidades não couberem na sua alçada;
f) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo ministro e que se relacionem com assuntos atentos à Comissão;
g) designar os auxiliares de sua imediata confiança, mantida porem a indelegabilidade da responsabilidade funcional;
h) manter a mais estreita colaboração entre a Comissão e os demais órgãos públicos congêneres em finalidade ou atribuições;
i) conceder licenças, salvo para tratar de interesses particulares, férias; arbitrar diárias, ajudas de custo; autorizar antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe estiverem subordinados:
j) encaminhar ao órgão competente o recurso do ponto de seus auxiliares e subordinados, bem como todos os elementos necessários à atividade do citado orgão;
k) propor, ou admitir, pessoal extranumerário ou requisitar servidores consoante o disposto no art. 6º, do decreto-lei nº 3.568, de 20 de agosto de 1941;
l) movimentar o pessoal sob sua direção de acordo com as necessidades dos serviços da Comissão;
m) votar oralmente ou por escrito, nos processos de infração relatados pelos demais membros da Comissão;
n) apresentar ao ministro da Agricultura, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos realizados pela, Comissão;
o) fazer publicar as Resoluções e demais atos relativos à Comissão;
p) exercer quaisquer outras atribuições que não lhe forem expressamente vedadas ou deferidas a outrem.
Art. 17. Compete aos membros:
a) deliberar com o Presidente, representando ao ministro da Agricultura, quando as suas decisões forem manifestamente ilegais ou irregulares;
b) tomar parte nas reuniões semanais ordinárias e nas extraordinárias, sempre que se tiver de fixar normas de carater obrigatório ou geral;
c) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos legais e temporários, na ordem que for estabelecida;
d) assinar as atas das reuniões e subscrever as Resoluções;
e) relatar os processos de infração que lhes forem distribuidos pelo Presidente;
f) votar, justificadamente, por escrito, nos processos de infração, salvo quando for o relator, caso em que será considerado voto o relatório que apresentar;
g) apresentar sugestões tendente a obter, mais eficientemente, os fins a que se destina a Comissão.
Art. 18. Os funcionários e extranumerários em exercício na Comissão terão as atribuições que lhes forem dadas pelo Presidente, respeitada a habilitação profissional.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 19. A Comissão terá a lotação que for oportunamente aprovada por decreto.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO
Art. 20. O período normal de trabalho da Comissão, será, no mínimo de seis horas diárias, exceto aos sábados quando será de três horas.
Parágrafo único. Para os trabalhos de fiscalização e demais serviços externos o horário será de oito horas diárias.
Art. 21. Haverá sempre funcionário ou extranumerário e substituto previamente designados pelo Presidente para encerrar o ponto.
Art. 22. Não ficam sujeitos a ponto:
a) O Presidente da Comissão;
b) Os membros da Comissão;
c) Os servidores que, pela natureza especial de suas atribuições, a juizo do Ministro da Agricultura, tenham o seu ponto verificavel por outro modo.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 23. Os membros da Comissão serão substituidos automaticamente, em suas faltas e impedimentos legais e temporários, até 30 dias:
O Presidente:
a) pelo representante da Comissão de Defesa da Economia Nacional;
b) pelo representante da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Quando o afastamento do membro ou membros for superior a 30 (trinta) dias, serão, pelo Ministro da Agricultura, designados representantes-substitutos, consoante os nomes oferecidos pelos orgãos representados na Comissão, e até que os titulares reassumam o exercício.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 24. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa, variavel, de 1:000$0 a 5:000$0, cobrada em dobro na reincidência;
II – o cancelamento temporário, de um a seis meses, do registo de exportador;
III – cancelamento temporário, de um a cinco anos, do registo de exportador;
IV – Cancelamento definitivo do registo de exportador.
Art. 25. As importâncias das multas impostas serão recolhidas à repartição arrecadadora local da União e escrituradas como renda a ser aplicada na forma que a lei determinar.
Art. 26. Das penalidades, em geral, e, em particular das multas caberá recurso para o Ministro da Agricultura no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, da data de publicação oficial do ato, sem efeito suspensivo, devendo o recurso apresentado vir instruido com a prova documental de ter sido efetuado o depósito correspondente, em se tratando de multa.
Art. 27. Intimado o infrator a efetuar o pagamento da multa, e recusando-se a fazê-lo, proceder-se-á à cobrança por executivo fiscal nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES
Art. 28 A Comissão deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, para deliberar.
§ 1º O Presidente poderá convocar os membros para reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade, observando, porem, uma antecedência de comunicação não inferior a 24 horas.
§ 2º As reuniões serão públicas ou secretas, conforme a natureza dos assuntos constantes da pauta.
Art. 29. Os assuntos tratados nas reuniões serão consignados em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros e pelo servidor que a redigir.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As resoluções da Comissão serão publicadas no orgão oficial e nos jornais de maior circulação como matéria preferencial e de inserção obrigatória.
Art. 31. Aos servidores em exercício na Comissão aplicar-se-ão os preceitos da legislação federal, salvo tratamento outro expressamente admitido.
Art. 32. Haverá uma tabela numérica ordinária do pessoal extranumerário mensalista da Comissão, aprovada pelo Presidente da República.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33. Enquanto não se ultimar o levantamento estatístico a que se refere o art. 2º, a Comissão se louvará, a seu juizo, nos que tiverem sido realizados pelos orgãos da Agricultura dos Estados, e por eles estabelecerá as quotas de exportação aos produtores.
Art. 34. As omissões e dúvidas surgidas na execução do presente regimento serão solucionadas pela Comissão desde que versem sobre assunto de sua competência própria.
Rio de Janeiro, 3 do dezembro de 1941. – Carlos de Souza Duarte, encarregado do expediente da Agricultura.