DECRETO N. 8.330 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1910
Reorganiza a Directoria Geral de Estatistica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. 2 do art. 4º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Fica reorganizada a Directoria Geral de Estatistica, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento da Directoria Geral de Estatistica a que se refere o decreto n. 8.330, desta data
Art. 1º. A Directoria Geral de Estatistica é a repartição central incumbida de receber, de elaborar, de coordenar e de publicar toda a sorte de informações estatisticas que se relacionem com o estado physico, politico, administvativo, economico, intellectual e moral da Republica.
Art. 2º. Compete a Directoria Geral:
1º, formular os planos necessarios á exacta apreciação, sob o ponto de vista estatistico, das condições do Brazil, e dos factos occorridos, quer delles conheça directamente, quer indirectamente;
2º, executar, por si mesma, todos os trabalhos estatisticos de interesse geral do paiz, desde que se não achem delles incumbidos outros orgãos da administração publica, federal, estadual ou municipal;
3º, recolher e coordenar os trabalhos preparados por essas repartições administrativas;
4º, promover, pelos meios a seu alcance, a uniformização dos referidos trabalhos, de accôrdo com os modelos que tenha organizado;
5º, proceder, decennalmente, ao recenseamento geral do paiz;
6º, analysar e grupar scientificamente os dados que obtiver, represental-os graphicamente e comparal-os com os de outras nações;
7º, publicar, em annuarios e boletins, ou avulsamente, os resultados dos trabalhos que tiver executado;
8º, prestar as informações que lhe exigir o Governo e fazer os servivos que forem por elle determinados, relativamente a materias de sua attribuição.
9º, satisfazer, sempre que possa, os pedidos que receber de repartições federaes, de administrações estaduaes e municipaes e mesmo de corporações ou de particulares, nacionaes ou estrangeiros, desde que isso não desconvenha ao interesse publico nem prejudique o andamento dos serviços que tem a seu cargo;
10. promover o concurso da iniciativa individual para melhor desempenho dos encargos que lhe competem.
Art. 3º. Fica mantido o actual Conselho Superior de Estatistica para o fim de facilitar o desempenho dos trabalhos da Directoria Geral, exercendo funcções meramente consultivas e tendo de emittir parecer sobre:
1º, a escolha das fontes de informação, os methodos de serviço, planos, quadros, questionarios, instrucções ou programmas que a administração submetter a seu exame, bem como sobre as disposições e medidas a adoptar para que as publicações officiaes da União e dos Estados apresentem certa uniformidade;
2º, a composição e redacção do annuario estatistico destinado a conter o resumo das estatisticas offciaes;
3º, as publicações de novas estatisticas julgadas necessarias;
4º, as relações a estabelecer com as repartições de estatistica nacionaes e estrangeiras;
5º, a organização da bibliotheca de estatistica internacional;
6º, a publicidade que devem ter os trabalhos do conselho;
7º, as questões relativas ao ensino e aos interesses geraes da estatistica.
Art. 4º. O conselho superior será composto dos chefes das repartições ou das secções de estatistica existentes no paiz e de scientistas, até o numero de cinco nacionaes e estrangeiros residentes no paiz, conhecidos por notaveis trabalhos estatisticos.
§ 1º. O conselho superior será convocado, sempre que fôr conveniente, pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, que presidirá ás reuniões.
§ 2º. Por indemnizações de despezas poderá receber cada membro do conselho, no anno, até a quantia de 1:000$, segundo fôr arbitrado.
Art. 5º. A Directoria Geral de Estatistica terá seis secções, além dos serviços annexos, bibliotheca, archivo, almoxarifado, cartographia e officina typographica.
Art. 6º. Pertencem ás secções, respectivamente, os encargos seguintes:
1ª secção – Topographia, orographia, hydrographia e climatotogia do Brazil; representação politica, defesa nacional, finanças e administração.
2ª secção – Demographia (estado e movimento da população).
3ª secção – Estatisticas economicas (producção, circulação, distribuição e consumo).
4ª secção – Instrucção publica e particular; bibliothecas, museus, bellas artes, cultos religiosos, intituições de assistentes, de beneficencia e de previdencia.
5ª secção – Justiça civil, commercial e criminal, policia, natalidade illegitima, suicidios.
6ª secção – Expediente, correspondencia, contabilidade, escripturação da Directoria Geral, distribuição das publicações, permutas internacionaes e publicação dos trabalhos.
Art. 7º. O pessoal de Directoria Geral consta de um director geral, seis chefes de secção, 16 1os officiaes, 28 2os officiaes, 36 3os officiaes, 10 praticantes, 20 auxiliares de 1ª classe, 20 auxiliares de 2ª classe, um auxiliar juridico, um bibliothecario, um arcivista, um cartographo, um almoxarife, um porteiro, um ajudante do porteiro, seis continuos, serventes, além do pessoal da officina typographica e do serviço de dactylographia.
Art. 8º. Ao director geral compete:
§ 1º. Dirigir e inspeccionar todos os serviços da repartição.
§ 2º. Distribuir pelas secções materiaes não incluidas nos encargos previstos.
§ 3º. Avocar o exame de questão commettida a alguma das secções.
§ 4º. Designar os funccionarios que o devem auxiliar no estudo e preparo dos modelos, dos planos e das instrucções para o recenseamento geral da população, reservando para respectiva secção o estudo dos resultados censitarios.
§ 5º. Dar posse aos empregados e designar as secções, commissões e serviços em que devem trabalhar.
§ 6º Assignar a correspondencia, que lhe é privativo, despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos, informar e encaminhar os papeis cuja solução fôr da alçada do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, mandar passar certidões.
§ 7º Abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação.
§ 8º Procurar alargar a esphera das investigações estatisticas, requisitar os dados e esclarecimenos de que carecer a repartição e dirigir-se para esse fim, directamente, ás autoridades e corporações publicas do paiz.
§ 9º Designar dentre os empregados os que devem compor a mesa examinadora nos cursos ou exames de sufficiencia que presidirá sempre que fôr possivel, podendo convidar para examinadores pessoas estranhas á repartição.
§ 10. Propor o pessoal que deva ser nomeado por accesso ou mediante concurso.
§ 11. applicar as penas disciplinares e conceder licenças até 30 dias.
§ 12. Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro Nacional e ao Ministerio da Agricultura, Industria e Cemmercio as folhas de vencimentos dos empregados da Directoria Geral.
§ 13 Autorizar os fornecimentos e serviços para a repartição e solicitar do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o pagamento das despezas.
§ 14 Admittir o pessoal da officina typographica, os dactylographos e os serventes, e autorizar as despezas miudas e de prompto pagamento.
§ 15 Apresentar ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o relatorio annual dos trabalhos da Directoria Geral.
Art. 9º Aos chefes de secção compete.
§ 1º Executar e fazer êxecutar, de accôrdo com o presente regulamento e as instrucções que vigorarem, os trabalhos inherentes á sua secção e quaesquer outros determinados pelo director geral.
§ 2º Requisitar todos os utensilios, obras e elementos de que carecerem para o desempenho dos serviços de seu cargo ou de sua secção.
§ 3º Encerrar diariamente o livro do ponto e advertir em particular os funccionarios quando não cumprirem seus deveres, representando por escripto ao director geral, quando o caso exigir pena mais severa.
§ 4º Fazer a distribuição dos trabalhos pelos empregados.
§ 5º Assignar a correspondencia para expedição dos trabalhos da secção e providenciar sobre a revisão para a publicação que tiver de ser feita.
§ 6º Redigir a correspondencia estrangeira que interessar a secção.
Art. 10. Ao auxiliar juridico compete emittir pareceres e redigir trabalhos, exposições, relatorios, que possam interessar á Directoria Geral sob qualquer ponto de vista e não pertençam aos encargos distribuidos pelas secções.
Art. 11. Ao bibliothecario compete:
§ 1º Classificar, catalogar e conservar em perfeita ordem todos os livros existontes na bibliotheca.
§ 2º Promover perante o director geral a restauração dos volumes damnificados e a encadernação das obras em brochura.
§ 3º Propor a acquisição de obras novas ou antigas que não figurem na bibliotheca e que sejam necessarias ás secções.
§ 4º Satisfazer, mediante recibo, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos chefes de secção, relativamente ás obras e publicações existentes.
§ 5º Prestar ao director geral, ou ás secções, as informações bibliographicas que lhe forem reclamadas, com referencia ás obras existentes, por assumptos ou por autores.
Art. 12. Ao archivista compete:
§ 1º Registrar, classificar, conservar e manter em boa ordem todos os livros, papeis e quaesquer outros documentos que foram recolhidos ao archivo.
§ 2º Organizar o catalogo systematico e os indices de todos os documentos archivados.
§ 3º Passar as certidões e extrahir as cópias, que lhe forem requisitadas mediante despacho do director geral.
§ 4º Satisfazer os pedidos assignados pelo director geral ou pelos chefes de secção com referencia aos documentos entregues á sua responsabilidade.
§ 5º Dar recibo de todos os documentos remettidos ao archivo, exigir resalva dos que forem requisitados.
§ 6º Propor annualmente ao director geral a inutilização de todos os documentos sem valor ou superfluos.
Art. 13. Ao cartographo compete organizar os modelos geraes dos quadros destinados á impressão e executar todos os trabalhos graphicos de que o encarregar o director geral.
Art. 14. Ao almoxarife compete:
§ 1º Ter sob a sua guarda e responsabilidade todo o material em deposito no almoxarifado e zelar pela sua perfeita conservação e boa ordem
§ 2º Trazer em dia a escripturação do almoxarifado.
§ 3º Requisitar a tempo do director geral as providencias necessarias para que o serviço não soffra com a falta imprevista dos artigos de maior e mais frequente consumo.
§ 4º Satisfazer promptamente os pedidos autorizados pelo director geral.
§ 5º Propor ao director geral a nomeação de um ajudante para servir, sob sua fiança e responsabilidade, nas faltas e impedimentos.
Art. 15. O almoxarife é responsavel pecuniariamente por todo e qualquer extravio ou estrago, que se verificar no almoxarifado.
Ar.. 16º As funcções do porteiro são:
§ 1º Abrir e fechar a repartição.
§ 2º Cuidar da segurança e asseio do edificio.
§ 3º Dirigir o serviço dos continuos e serventes.
§ 4º Fechar e expedir a correspondencia official no mesmo dia em que lhe fôr entregue.
§ 5º Receber e encaminhar para secção do expediente a correspondencia, impressos e volumes dirigidos á repartição.
§ 6º Exercer fiscalização immediata nos logares, communicações e dependencias, em que não funccionarem serviços da repartição.
§ 7º Fazer, por ordem do director geral mediante o competente pedido, as despezas miudas e de prompto pagamento.
Art. 17. O ajudante do porteiro auxilia o porteiro e o substituo nos seus impedimentos.
Art. 18. Aos auxiliares compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo director, ou directamente ou por intermedio dos chefes de secção.
Art. 19. O director geral e os chefes de secção são nomeados por decreto e os demais funccionarios são de nomeação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, excepto os de que tata o art. 8º, § 14.
§ 1º. O director geral póde ser escolhido fóra do quadro da repartição ou por accesso de um dos chefes de secção.
§ 2º. O provimento dos logares de chefes de secção e de 1º, 2º e officiaes será feito por accesso entre os funccionarios da classe immediatamente inferior, que tenham prestado exame de sufficiencia das materias exigidas.
§ 3º. O provimento dos logares de bibliothecario, de archivista, de cartographo e de 3º official e de praticate depende de concurso feito, na repartição.
§ 4º. O provimento dos logares de auxiliares será feito mediante a exhibição, de provas, a juizo do ministro, de capacidade para o exercicio do cargo, havendo accesso dos de 2ª classe para os de 1ª classe.
§ 5º. O provimento do logar de almoxarife far-se-ha mediante fiança proporcional ao valor approximado do material em deposito, e titulo ou exame que provem perfeito conhecimento de escripturação mercantil.
§ 6º. O auxiliar juridico póde ser escolhido fóra do quadro da repartição, ou por accesso de um 1º official que possua os conhecimentos indispensaveis para o exercicio do respectivo cargo.
Art. 20. Os concursos constarão de provas escriptas e oraes e versarão sobre as materias seguintes:
Para bibliothecario, portuguez, francez, inglez, hespanhol, italiano e allemão, arithmetica, geometria, historia, chorographia, e historia do Brazil e redacção official;
Para archivista, portuguez, francez, inglez, hespanhol, italiano e allemão, arithmetica, geographia, historia, chorographia e historia do Brazil, paleographia e redacção official;
Para cartograho, portuguez, francez, inglez, arithmetica, algebra geometria, trigonometria rectilinea e espherica, noções de meteorologia, astronomia e physica, desenho geometrico, perspectiva, desenhos topographico e figurado, organização, reducção e ampliação de diagrammas cartogrammas e stereogrammas;
Para terceiro offcial – redacção, inglez, arithimetica, algebra geometria, trigonometria rectilinea e espherica;
Para praticante – conhecimento das linguas portugueza e franceza, arithmetica até juros compostos, chorographia e historia do Brasil, desenho linear e dactylographia.
Art. 21. Os exames de sufficiencia serão prestados na repartição, constando de provas escriptas e versarão sobre as materias seguintes:
Para segundo official-hespanhol, italiano, geographia, historia e elementos de meteorologia, physica e chimica, desenho topographico;
Para primeiro official – allemão elementos de mineralogia, botanica e zoologia, noções de cartographia e estatistica pratica;
Para chefe de secção-elementos de geometria descriptiva, geometria algebrica, algebra superior, calculos differencial, integral e das variações, noções de mecanica e astronomia, direito administrativo, economia politica, historia theoria e technica de estatistica.
Art. 22. Os concursos para admissão terão logar sempre que se verificar alguma vega, cujo preenchimento dependa de concurso e serão annunciados no Diario Official com 30 dias de antecedencia.
Art. 23. Os exames de sufficiencia para o accesso serão feitos na repartição durante o mez de janeiro de cada anno, e serão requeridos no anno anterior pelos pretendentes á habilitação para accesso.
Art. 24. Em suas faltas, nos impedimentos ou licenças serão substituidos:
O director geral pelo chefe de secção mais antigo ou pelo que o ministro designar;
O chefe de secção pelo primeiro offcial mais antigo ou pelo qua o director geral designar.
O bibliothecario o arcliivista o cartographo pelo official que o director geral designar.
O almoxarife pelo ajuda etnde sua indicação.
Art. 25. O director geral poderá designar um funccionario da repartição para official de gabinete, com a gratificação de 200$ mensaes além dos vencimentos.
Art. 26. Será constituido um corpo de dactylographos, cujo numero poderá elevar-se a 10 no maxima, sendo cinco de 1ª classe e cinco de 2ª classe, vencendo respectivamente as diarias marcadas na tabella que acompanham este regulamento.
Art. 27. Para a efficacia do serviço estatistico nos Estados da Republica, o Governo, por intermedio da Directoria Geral de Estatistica, empregará os meios necessarios para que sejam devidamente observados as disposições da lei n. 1.850, de 2 de janeiro de 1908.
Art. 28. Os funccionarios da Directoria Geral de Estatistica poderão ser designados para percorrer os Estados a objecto de serviço, percebendo neste caso uma diaria que será arbitrada pelo ministro.
Art. 29. Afim de que a officina typographica, creada pela lei n. 266, de 24 de dezembro de 1894, possa attender as necessidades da impressão e pulicação dos trabalhos do ministerio, deverá ser dotada além do material de que dispõe, de machinismos ou apparelhos indispensaveis aos trabalhos de typographia e estamparia comprehendendo a gravura e serviços accessorios.
Art. 30. O quadro do pessoal da officina typographica com os respectivos vencimentos será determinado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. No caso de augmento do serviço, serão admittidos extranumerarios, nos limites da verba respectiva.
Art. 31. Os vencimentos do pessoal da Directoria Geral são marcados na tabella annexa.
Art. 32. Por effeito da reforma da Directoria Geral de Estatistica os 1os, 2os e 3os escripturarios passarão a ser respectivamente, 1os, 2os e 3os officiaes e os officiaes maiores passarão a ser 1os officiaes.
Art. 33. Os descontos por faltas, licenças, aposentadorias e penas disciplinares são regulados pelas disposições dos capitulos VII, VIII, IX e X do regulamento approvado pelo decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 34. As primeiras nomeações para os logares creados por este regulamento não dependem de prestação de exame ou concurso.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1910.– Rodolpho Miranda.
Tabella dos vencimentos dos funccionarios da Directoria Geral de Estatistica, a que se refere o art. 31 deste regulamento
| Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
1 | director geral........................................ | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
6 | chefes de secção................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1 | auxiliar juridico..................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1 | bibliothecario........................................ | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
1 | archivista.............................................. | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
1 | cartographo.......................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
1 | almoxarife............................................ | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
16 | primeiros officiaes................................ | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
28 | segundos officiaes............................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
36 | terceiros officiaes................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:8000$000 |
10 | praticantes........................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
20 | auxiliares de 1ª classe......................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
20 | auxiliares de 2ª classe......................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 | porteiro................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | ajudante de porteiro............................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
6 | continuos............................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
6 | serventes, salario mensal.................... | 150$000 | – | 1:800$000 |
A diaria é de 10$ para dactylographo de 1ª classe e de 8$ para dactylographo de 2ª classe.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1910. – Rodolpho Miranda.