DECRETO Nº 8.332, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1941
Concede à Sociedade Anônima Reuters Limited autorização para funcionar na República.
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima Reuters Limited,
decreta:
Artigo único. E' concedida à Sociedade Anônima Reuters Limited, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar na República, com o ato de associação e estatutos que apresentou, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado
Cláusulas que acompanham o decreto nº 8.332
I
A Sociedade Anônima Reuters Limited, com sede em Londres, Inglaterra, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A Sociedade poderá manter agência ou agências destinadas exclusivamente a receber do estrangeiro, e para alí transmitir, notícias e informações, distribuindo‑as à imprensa do país.
Não lhe será permitido realizar no Brasil serviços de radio-comunicação, operações financeiras, bancárias, de seguro, e outras constantes do seu ato de associação, e que dependam de autorização, por lei especial, e só podem ser executados por empresas nacionais.
IV
Fica dependente de autorização qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer no seu ato de associação e em seus estatutos.
Ser‑lhe‑á cassada a autorização para funcionar no país, se infringir esta cláusula e se ficar provado, mediante inquérito promovido e julgado pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, ouvido o Conselho Nacional de Imprensa, que faz propaganda prejudicial aos interesses nacionais.
V
O capital destinado às operações da Sociedade no Brasil, é fixado em importância equivalente, em moeda nacional, a £ 1.500 (mil e quinhentas libras esterlinas), feita a conversão ao câmbio da data do pagamento do selo proporcional.
VI
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser‑lhe‑á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
VII
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo no princípio de achar‑se a Sociedade sujeita às disposições do direito que regem as Sociedades Anônimas.
VIII
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1941. – Dulphe Pinheiro Machado.