DECRETO N

DECRETO N. 8.334 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1941

Acrescenta um parágrafo ao artigo 128 do regulamento aprovado pelo decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ao art. 128 do regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937, é acrescentado um parágrafo, que passará a ser o quarto do mesmo artigo, com a redação seguinte:

§ 4º É lícito, ainda, aos delegados eleitores que não puderem comparecer à Assembléia, depositar em mão do Delegado Estadual do Instituto, até 3 (três) dias antes da data marcada para a eleição, o respectivo voto, contido em sobrecarta lacrada, juntamente com a credencial e os documentos de que trata este artigo, os quais serão imediatamente remetidos ao Conselho Nacional do Trabalho, afim de concorrerem à eleição.

Art. 2º O presente, decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Dulphe Pinheiro Machado.