DECRETO N. 7. 540 - DE 9 DE SETEMBRO DE 1909
Torna extensivos aos funccionarios da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio os vencimentos estabelecidos no decreto n. 2.092, de 31 de agosto ultimo, para os funccionarios das demais Secretarias de Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe representou o Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, tendo em vista a disposição do art. 4º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, e considerando que, pelo decreto n. 2.092, de 31 de agosto ultimo, foram equiparados os vencimentos dos funccionarios das diversas Secretarias de Estado; considerando que o referido decreto foi expedido depois de creado o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio; e considerando ainda que o pensamento do legislador foi igualar os vencimentos dos funccionarios da mesma categoria das diversas Secretarias de Estado,
decreta:
Art. 1º Os vencimentos dos funccionarios da Directoria Geral e da Directoria do Expediente da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio ficam equiparados, desde o dia em que entrou em vigor o decreto n. 2.092, de 31 de agosto ultimo, aos dos funccionarios de egual categoria das outras Secretarias de Estado, correspondendo aos cargos de director geral, directores de secção e 3os officiaes destas os de directores, chefes de secção, auxiliares e amanuenses daquella.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.