DECRETO N. 7.542 – DE 16 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Amadeu Lemos Peixoto de Macedo a pesquisar manganês no município de Caeté do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amadeu Lemos Peixoto de Macedo a pesquisar manganês em terrenos de propriedade de J. de Castro & Comp., situados no lugar denominado "Lourenço", distrito de Roças Novas, município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 Ha), delimitada por um trapézio tendo um de seus vértices situado a mil e trinta e cinco metros (1.035 m), rumo quarenta e sete graus sudoeste (47º SE) do marco quilométrico dezenove (Km 19) da rodovia Caeté-União e cujos lados teem os seguintes comprimentos e Orientações magnéticas: trezentos e noventa metros (390 m), rumo cinquenta e três graus sudeste (53º SE); duzentos e cinquenta metros (250 m) rumo trinta e sete graus sudoeste (37º SW); quinhentos e setenta metros (570 m), rumo cinquenta e três graus noroeste (53º NW); trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo setenta e nove graus nordeste (79º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As Propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.