DECRETO N. 7.543 – DE 16 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Domingos Regalmuto Coffa a pesquisar águas sulfurosas no município de Bandeirantes, Estado do Paraná
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Domingos Regalmuto Coffa a pesquisar águas sulfurosas em terrenos de sua propriedade na Fazenda S. Domingos, municipio de Bandeirantes, Estado do Paraná, numa área de trinta e cinco hectares e vinte e um ares (35,21 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices na confluência do córrego das Termas com o rio Laranjinha e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos e setenta e seis metros (876 m), rumo oitenta e oito graus nordeste (88 NE) e quatrocentos e dois metros (402 m), rumo dois graus sudeste (2º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta mil réis (360$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.