DECRETO N

DECRETO N. 7.544 – DE 16 DE JULHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Fausto Dario Sales a pesquisar diatomita e argila refratária no município de Soure, Estado do Ceará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fausto Dario Sales a pesquisar diatomita e argila refratária na Lagoa Damião, em terrenos de Manoel Moreira Forte e José de Castro Gadelha, situados no município de Soure, Estado do Ceará, numa área de vinte e três hectares e noventa e cinco ares (23,95 Ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices a distância de oitenta e dois metros (82m), rumo dez graus sudoeste (10º SW) do canto sudoeste (SW) da casa de Luiz Margarida e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: duzentos e setenta e sete metros (277m), rumo setenta e três graus trinta minutos nordeste (73º 30’ NE); duzentos e noventa e seis metros (296 m), rumo quarenta e quatro graus trinta minutos sudeste (44º 30’ SE); cento e quatorze metros (114 m), rumo onze graus sudeste (11º SE); duzentos e sessenta metros (260 m), rumo trinta e um graus vinte minutos sudoeste (31º 20’ SW); duzentos e vinte e quatro metros (224 m), rumo oitenta e três graus cinquenta minutos sudoeste (83º 50’ SW); cento e dezenove metros (119 m), rumo cinquenta e sete graus dez minutos noroeste (57º 10’ NW); cento e vinte e cinco metros (125 m), rumo seis graus cinquenta minutos noroeste (6º 50’ NW); cento e sessenta metros (160 m), rumo oitenta e quatro graus trinta minutos noroeste (84º 30’ NW); cento e quarenta e dois metros (142 m), rumo sul-norte (S-N) e cento e noventa e nove metros (199 m), rumo quarenta e seis graus nordeste (46º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

Carlos de Souza Duarte.