DECRETO N

DECRETO N. 7.545 – DE 16 DE JULHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves de Mello a pesquisar magnesita e associados no município de Icó do Estado do Ceará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves de Mello a pesquisar magnesita e associados em terras de propriedade de José Bezerra, Francisco Gonçalves da Cruz, José Vicente e outros, situados no distrito de Orós, município de Icó, Estado do Ceará, numa área de cento e dez hectares (110 Ha) delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices distante quinhentos e cinquenta metros (550 m), rumo um grau quinze minutos noroeste (1º 15’ NW) de um pontilhão na extremidade norte da barragem através do rio Jaguaribe, situado a sessenta metros (60 m) acima da foz do riacho Livramento e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), rumo setenta graus trinta minutos noroéste (70º 30’ NW); dois mil e duzentos metros (2.200 m), rumo dezenove graus trinta minutos nordéste (19º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art 24 o no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores Discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e cem mil réis (1:100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.