DECRETO N. 7.548 – DE 16 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a pesquisar mica e associados no município de Cataguazes, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a pesquisar mica e associados numa área de setenta e dois hectares e setenta e cinco Ares (72,75 Ha), em terras de Francisco Nunes de Moraes, no lugar denominado Serra da Bôa Vista, distrito de Itamaratí, município de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contôrno poligonal de dez (10) lados que tem um vértice a cento e quarenta metros (140 m), rumo trinta e quatro graus sudéste (34º SE) da confluência do córrego da Serra com o ribeirão São Lourenço e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: novecentos e setenta e cinco metros (975 m), cinquenta e nove graus trinta minutos noroeste (59º 30’ NW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), quarenta e quatro graus trinta minutos nordeste (44º 30’ NE); oitenta e cinco metros (85 m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE); noventa e cinco metros (95 m), trinta e quatro graus trinta minutos sudéste (34º 30’ SE), duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), setenta graus sudéste (70º SE); setecentos e quarenta metros (740 m), cinquenta e três graus trinta minutos nordéste (53º 30' NE); trezentos e quinze metros (315 m), setenta e um graus trinta minutos nordéste (71 º 30' NE); quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), quarenta e quatro graus sudéste (44º SE); setecentos e trinta metros (730 m), cinquenta e dois graus sudoeste (52º SW) e trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), sessenta e quatro graus sudoéste (64º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos e trinta mil réis (730$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.