DECRETO N. 7.553 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1909
Dá providencia sobre os exames para a promoção de marinheiros foguistas e foguistas contractados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da attribuição que lhe confere o art. 46, § 1º, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 212, do regulamento approvado pelo decreto n. 7.124, de 24 de setembro de 1908,
decreta:
Art. 1º Os exames para promoção de marinheiros foguistas e foguistas contractados serão feitos, d'ora em deante, no Rio de Janeiro, perante uma mesa examinadora composta do sub-inspector de machinas, como presidente, e de quatro engenheiros machinistas navaes.
Art. 2º Fica permittido, por excepção, nas flotilhas, o exame para a promoção de foguistas de que trata o artigo anterior, mas sómente até 1ª classe.
§ 1º A mesa examinadora será composta de tres engenheiros machinistas navaes.
§ 2º As provas de habilitação exhibidas nos exames alli prestados serão remettidas, com o parecer da mesa examinadora, á Inspectoria de Machinas.
Art. 3º As promoções de todos os foguistas serão feitas pela Inspectoria de Machinas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Alexandrino Faria de Alencar.