DECRETO N. 7.558 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1909
Approva o regulamento do gabinete do Ministerio da Guerra.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na lettra d do art. 138 da lei n. 1:860, de 4 da janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento para o gabinete do Ministerio da Guerra, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Carlos Eugenio de Andrade Guimarães, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Carlos Eugenio de Andrade Guimarães.
Regulamento do gabinete do Ministro da Guerra
CAPITULO I
DO PESSOAL
Art. 1º O gabinete do Ministro da Guerra, como parte principal da Secretaria da Guerra, comprehende o estado-maior do Ministro e será composto do seguinte pessoal:
a) um chefe do gabinete, official superior effectivo;
b) quatro adjuntos, officiaes effectivos com o curso da arma;
c) um auditor de guerra;
d) quatro ajudantes de ordens, capitães ou subalternos effectivos;
e) um continuo, tirado do quadro da Secretaria da Guerra;
f) um servente, ex-praça do Exercito.
§ 1º Funccionará permanentemente junto ao gabinete um auditor de guerra.
§ 2º A nomeação desse pessoal, excepção feita do servente, será feita por portaria, e de livre escolha do Ministro; o auditor, porém, funccionará emquanto bem servir.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÔES
Art. 2º Ao Estado Maior, de que se compõe o Gabinete, incumbe geralmente:
a) estudar as questões que o Ministro reserve para serem tratadas sob suas vistas;
b) examinar os papeis submettidos a despacho, instruindo-os com o seu parecer, quando o Ministro julgar necessario;
c) receber a correspondencia reservada;
d) abrir e distribuir a correspondencia recebida directamente;
e) minutar a correspondencia official reservada e a que tiver de ser expedida directamente pelo gabinete;
f) expedir a correspondencia urgente;
g) remetter diariamente á Secretaria de Estado não só os papeis despachados pelo Ministro, como as minutas da parte do expediente feita no Estado-Maior que convenha registrar;
h) protocollar os papeis expedidos e recebidos directamente;
i) tratar de negocios relativos a commissões especiaes;
j) archivar os papeis que, por sua natureza, devam ficar no Estado Maior do Ministro;
k) executar os serviços de ordenança.
Art. 3º Ao chefe do Gabinete incumbe especialmente:
a) dirigir os trabalhos do Gabinete, no que disser respeito a assumptos militares;
b) instruir com o seu pareceer as questões militares que subirem á consideração do Ministro;
c) prestar todas as informações e esclarecimentos ao Ministro sobre assumptos technicos profissionaes;
d) organizar o serviço, distribuil-o pelos adjuntos e pelo auditor, fiscalizar sua execução, minutar o respectivo expediente, ou rubricar o que for por outrem minutado.
Art. 4º Ao adjunto mais graduado, ou ao mais antigo, entre os de igual graduação compete:
a) abertura, distribuição e direcção da correspondencia recebida no gabinete;
b) minutar a correspondencia official que não se refira a assumpto technico;
c) preparar os papeis de sua competencia que tenham de subir a despacho, esclarecendo com sua informação os que não estejam completamente informados;
d) auxiliar o chefe do gabinete e o Ministro nos trabalhos que elles lhe confiarem;
e) enviar á Secretaria de Estado não só os papeis despachados pelo Ministro como os que tenham despachos interlocutorios, e ainda as notas de gabinete a serem convertidas em minutas, e as minutas feitas notas de gabinete para serem devidamente encadernadas;
f) substituir o chefe de gabinete em seus impedimentos.
Art. 5º Aos outros adjuntos cabe a execução dos trabalhos de natureza militar ou de expediente que lhes forem distribuidos pelo chefe do gabinete.
Art. 6º Ao auditor de guerra junto ao gabinete cabem as funcções de consultor juridico, devendo instruir e informar todos os papeis e processos em que a União for autora ou ré; dar pareceres sobre as questões de direito e estudar a fôrma juridica dos projectos de lei e regulamentos originarios do Ministerio.
Art. 7º Aos ajudantes de ordens compete acompanhar o Ministro em actos publicos e represental-o nas ceremonias em que não puder comparecer.
Paragrapho unico. Taes serviços serão feitos segundo uma escala organizada pelo chefe do gabinete e approvada pelo Ministro.
Art. 8º Incumbe-lhes mais o serviço de protocollo, guarda e archivamento de livros, papeis e actos que por sua natureza, não devam passar do gabinete, entregando-os ao archivo da Secretaria de Estado, logo que cessar a gestão do Ministro que os escolheu.
Art. 9º Ao continuo, que será tirado dentre os da Secretaria da Guerra, cabem as mesmas attribuições e deveres que os dessa secretaria, competindo-lhe ainda fiscalizar o serviço do servente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 10. As substituições do pessoal do gabinete serão feitas: a do chefe do gabinete, pelo adjunto mais antigo entre os de igual graduação, ou o mais graduado, e a deste, pelo immediato em posto ou antiguidade.
§ 1º Não haverá substituições entre os ajudantes de ordens.
§ 2º Nas substituições não haverá perda de vencimentos do substituido, si essa fôr menor de 15 dias.
Art. 11. O pessoal do estado-maior do Ministro não será sujeito a ponto.
Art. 12. A folha de pagamento do pessoal do gabinete será organizada de accôrdo com os vencimentos marcados na tabella annexa, e de sua confecção será encarregado um dos ajudantes de ordens.
Art. 13 Havendo accumulo de serviço do gabinete, o Ministro requisitará das autoridades competentes os auxiliares que julgar necessarios, escolhendo-os dentre os funccionarios de qualquer repartição do Ministerio.
Art. 14. Os funccionarios do gabinete, bem como os de outra repartição do Ministerio, que forem designados para auxiliar o serviço, nenhuma perda sofrerão em suas antiguidades para os effeitos da reforma ou promoção, aposentadoria ou jubilação.
Art. 15. O continuo e o servente usarão o uniforme que para elles fôr mandado adoptar pelo Ministro.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909. - Carlos Engenio de A. Guimarães.
TABELLA DE GRATIFICAÇÃO DO PESSOAL DO GABINETE DO MINISTERIO DA GUERRA
Chefe do gabinete............................................................................................................. | 350$000 | mensaes |
Adjuntos............................................................................................................................. | 300$000 | » |
Auditor (vide observações)................................................................................................ |
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Ajudantes de ordens.......................................................................................................... | 250$000 | » |
Continuo............................................................................................................................ | 2$000 | diaros |
Serventes........................................................................................................................... | $500 | » |
Observações
O auditor de guerra terá vencimentos correspondentes aos que pela lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, e posteriores, vence o auditor de guerra na Capital Federal.
O vencimento das diarias do continuo e servente é accrescido ao vencimento que percebem pela folha geral do pessoal da Secretaria de Estado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.