DECRETO N. 7.559 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1909
Approva os novos estatutos da companhia de seguros a «Northern Assurance Company».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Northern Assurance Company, com séde em Londres, Inglaterra, autorizada a funccionar pelo decreto n. 3.811, de 13 de março de 1867:
Resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham e pelos quaes passou a denominar-se The Northern Assurance Company Limited, autorizando-a a continuar a operar em seguros contra fogo, observadas todas as exigencias dos regulamentos e leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidos no Brazil sobre a materia de sua concessão.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
CAPITULO LXVI
Um acto dando as providencias necessarias para a substituição por um memorandum e estatutos da associação das estipulações dos actos com força de lei, chamados os Northern Assurance Acts 1865, 1874, 1889 e 1899, para o registramento da Northern Assurance Company sob as leis das companhias de 1862 a 1907 como uma companhia de responsabilidade limitada por acções, e para outros effeitos. (1 de agosto de 1908.)
Visto que a companhia de seguros Northern Assurance Company (daqui em deante chamada « A Companhia») é uma companhia incorporada por acto de Parlamento e os seus negocios se acham agora regidos pela lei chamada Acto da Northern Assurance de 1865, (daqui em deante chamada « o acto de 1865») segundo foi modificado pelo acto da Northern Assurance de 1874, pelo acto da Northern Assurance de 1889 e pelo acto da Northern Assurance de 1899;
E visto que o capital da companhia é de tres milhões de libras, dividido em trinta mil acções de cem libras cada uma, e todas as ditas acções teem sido emittidas e estão agora em poder dos membros da companhia e sobre cada uma das ditas acções já se tem satisfeito a somma de dez libras;
E visto que é desejavel renovar com modificações as estipulações da lei de 1865 com respeito ao sello em duplicata;
E visto que é expediente e que seria vantajoso para a companhia no desempenho dos seus negocios, que a companhia fosse registrada sob as leis das companhias de 1862 a 1907, ou qualquer outra ordenança substituida como uma companhia limitada por acções, para que os objectos e regulamentos da companhia fossem declarados em um memorandum e estatutos da associação e que o memorandum e estatutos da associação citados no annexo a este acto fossem substituidos no logar das estipulações das leis regendo a Northern Assurance de 1865, 1874, 1889 e 1899, e que essas leis fossem revogadas, excepto no que possa affectar as disposições das mesmas que se achem renovadas por esse acto;
E visto que a companhia tem largas transações com pessoas na Escossia assim como na Inglaterra e em outras partes e é desejavel que se continue dando á companhia um domicilio escossez, assim como um inglez, e fazer estipulações especiaes quanto a apresentação á companhia de citações, noticias e outros documentos;
E visto que os fins que este acto tem em vista não se pódem effectuar sem o consentimento do Parlamento:
Portanto, possa agradar a vossa Magestade que seja decretado e que se decrete pela excellentissima magestade de el-rei por e com o conselho e consentimento da Camara dos Pares Espirituaes e Temporaes e a dos Deputados neste presente Parlamento reunidas e pela autoridade das mesmas, como segue:
1. Que este acto se chame o acto da Northern Assurance de 1908.
2. Que neste acto:
A expressão «a Companhia» queira dizer a Northern Assurance Company e depois da companhia ter sido registrada queira dizer a Northern Assurance Company, Limeted.
As expressões «a Junta de Aberdeen», a «Junta de Londres», o «conselho geral» tenham as significações que lhes são respectivamente attribuidas pelo art. 1º dos estatutos da associação citados no annexo a este acto;
A expressão «as leis de 1865, 1874, 1889, 1899» tenham a significação de - a lei Northern Assurance de 1865, a lei da Northern Assurance de 1874, a lei da Northern Assurance de 1889 e a lei da Northern Assurance de 1899.
A expressão «o registramento da companhia» signifique o registramento da companhia sob as leis que regem as companhias de 1862 a 1907, ou sob qualquer outra ordenança substituida.
3. Na data e a partir da data do registramento da companhia como uma companhia limitada por acções o memorandum e os estatutos da associação citados no annexo a este acto deverão, sujeitos ás disposições das leis das companhias de 1862 a 1907 ou a qualquer ordenança substituida (incluindo o poder no que toca ás alterações contidas em taes leis), ficar sendo e serão o memorandum e estatutos da associação da companhia e serão considerados como tendo sido registrados de conformidade a todas as disposições das leis de 1865, 1874, 1889 e 1899, a datar de tal registramento ficam por este acto revogadas, sem prejuizo a qualquer cousa que se faça ou que se permitia fazer sob o mesmo.
4. (1) O registramento da companhia terá por effeito a subdivisão de cada uma das acções de 100 libras do capital da companhia em 10 acções de 10 libras, e, portanto, cada membro da companhia terá direito em logar de cada acção de 100 libras que possuir no capital da companhia immediatamente antes do seu registramento sob as ditas leis das companhias, a 10 das acções de 10 libuas em que o capital da companhia fica dividido pelos estatutos da associação annexos a este acto.
(2) Dez de taes acções de 10 libras serão para todos e com respeito a todos os fins e effeitos equivalentes a e em substituição de uma acção de 100 libras e as ditas acções de 10 libras serão sujeitas a e responsaveis por as mesmas responsabilidades, poderes disposições, declarações, accôrdos, cargos, hypothecas e embargos, como immediatamente antes de tal registramento, como acima indicado, affectava as acções antigas correspondentes respectivamente e todo accôrdo ou qualquer outro instrumento e toda testamenteira ou qualquer outra disposição tomará effeito com referencia a toda ou a parte proporcional das acções substituidas conforme for o caso.
(3) Os administradores hão de emittir ou mandar emittir certificados das ditas acções de dez libras sob taes condições emquanto á prova de titulo ou por outra parte com respeito ás acções antigas segundo queiram resolver.
5. Não obstante o registramento da companhia e a revogação da lei de 1865, o sello commum da companhia será em duplicata e um sello duplicado conservar-se-ha debaixo de custodia da junta de administradores em Aberdeen e o outro debaixo de custodia da junta de administradores em Londres e o sello poderá affixar-se a qualquer apolice ou outro instrumento por ordem do conselho geral ou pela junta de administradores em Aberdeen ou pela junta de administradores em Londres, e todos os instrumentos que trazem o sello terão de ser contra-assignados pelo director geral ou por tal outro official que o conselho geral possa de tempo em tempo autorizar para esse fim, ou por um dos directores-gerentes ou secretarios da junta, por cujas ordens o sello será affixado e toda apolice ou instrumento que traga o sello da companhia e que for contra-assignado da fôrma supra citada será absolutamente obrigatorio para a companhia.
6. Depois do registramento, a companhia será considerada como domiciliada e residente tanto em Inglaterra como na Escossia e qualquer citação, noticia, ordem ou outro documento que tenha de ser apresentado á companhia pode ser apresentado deixando o mesmo ou mandando-o pelo correio, com a estampilha já paga, endereçado á companhia, ao seu escriptorio registrado em Inglaterra ou seu escriptorio em Aberdeen e a confirmação emittida na Escossia por qualquer tribunal competente a favor dos executores testamenteiros de uma pessoa finada que ao tempo da sua morte se achava domiciliada na Escossia será para a companhia, para todos os effeitos, em titulo bom e sufficiente a favor de taes executores. Ficando sempre entendido que, não obstante qualquer cousa contida neste capitulo, o unico tribunal que terá a jurisdicção para liquidar a companhia será o Supremo Tribunal de Justiça em Inglaterra.
7. A companhia ha de entregar ao registrador de companhias anonymas uma cópia impressa deste acto juntamente com uma declaração da somma do capital da companhia em ações nominativas, devida-mente franqueada com o direito do sello de cinco sckillings por cem libras de tal capital em acções nominativas e outrosim conformar-se com as exigencias da secção 183 das leis das companhias de 1862 e feito isto elle ha de conservar e registrar a mesma, e si uma tal cópia não seja entregue dentro dos tres mezes, a datar do começo desta lei, a companhia ha de incorrer em uma multa de não mais de duas libras por cada dia depois de passado o prazo dos ditos tres mezes, durante os quaes continue a falta, e qualquer administrador ou director da companhia, que, com conhecimento do facto e da sua propria vontade, autorize tal falta ha de incorrer em uma multa semelhante. Toda multa proveniente desta secção pôde se cobrar por processo summario. Pagar-se ha ao registrador pela companhia quando se registrar a tal cópia o emolumento que pelo tempo existente é pagavel de conformidade com as leis das companhias de 1862, ou qualquer ordenança substituiria contra o registramento de qualquer documento outro que um memorandum da associação e contra tal registramento o registramento o registrador, a pedido da companhia, certificará, sob o seu proprio punho, o dito registramento e entregará o dito certificado ou uma cópia do mesmo á companhia.
8. Nada neste acto podera considerar-se como isentando a companhia das disposições das leis que regem as companhias de seguros de vida de 1870 a 1872, as companhias de seguros contra responsabilidades de empregadores lei de 1907, ou qualquer lei geral que se tenha decretado ou se decrete durante a presente ou qualquer futura sessão do parlamento com relação a companhia de seguros.
9. As custas, cargos e despezas preliminares a e de incidentes, a procura, obtenção e ao passar este acto serão pagos pela companhia
Annexos a que se refere o acto precedente
Memorandum de associação da Companhia de Seguros «The Northern Assurance Company, Limited»
1. O nome da companhia é The Northern Assurance Company, Limited.
2. A séde legal da companhia é situada em Inglaterra.
3. Os fins da companhia são:
(1) Emprehender toda à especie de negocios de seguros e toda a especie de negocios de garantia e indemnização e em especial, sem prejuizo á generalidade das palavras precedentes, proseguir os negocios de seguros de vida, incendio, maritimos, accidentes, responsabilidade de empregadores, compensações a obreiros, molestias, doenças, sobrevivencinas, faltas de exito, ladroeiras, roubos, latrocinios, fidelidade e de transitos.
(2) Conceder annuidades de toda a especie, quer sobre a vida humana, quer de qualquer outra fórma, e quer perpetuas, quer a termo fixo, immediatas ou deferidas, absolutas ou contingentes, ou de qualquer outra fórma.
(3) Contractar com possuidores de arrendamentos, com aquelles que querem emprestimos, com empregadores, com os possuidores de rendas annuaes e outros, para o estabelecimento, accumulação, provisão e pagamento de fundos de amortização, fundos de redempção, fundos de depreciação, fundos de renovamento, fundos de dotação, e quaesquer outros fundos especiaes e quer que seja em consideração de uma só prestação ou de um premio annual, ou de alguma outra fórma e em geral sobre taes termos e condições como se possa arranjar.
(4) Para comprar e negociarem e emprestar contra interesses pertencentes por direito de sobrevivencias, sejam futuros, absolutos ou contingentes e bens vitalicios, quer determinaveis ou não, e propriedade de toda a especie, e para adquirir ou extinguir por compra ou por cedencia qualquer apolice, hypotheca ou concessão outorgada pela companhia.
(5) Para agir como agente para a emissão de qualquer letras, bens, hypothecas, fundos hypothecarios, fundos e acções, quer sejam ou não offertos ao publico para subscripção e para garantir ou assegurar a subscripção de quaesquer taes garantias ou acções e para agir como fidei-commissarios ou executores testamenteiros com ou sem remuneração, ou emprehender fideicommissos de toda a especie, e a direcção de quaesquer negocios relacionados com fideicommissos de qualquer especie, ou bens de pessoas fallecidas e para receber para salva custodia titulos, hypothecas, ou outros documentos ou dinheiro ou quaesquer bens de individuos com ou sem obrigação da responsabilidade por qualquer perda dos mesmos ou por qualquer prejuizo aos mesmos causado, e para emprehender toda a especie de negocios de agencia.
(6) Para emprestar e adiantar dinheiro sobre ou sem hypotheca incluso o emprestar dinheiro sobre apolices emittidas pela companhia ou em respeito das quaes ella possa ser responsavel e para applicar quaesquer dos fundos da companhia na compra, annullação, extracção, ou no obter a descarga de qualquer apolice ou contracto.
(7) Pagar, satisfazer, ou ajustar amigavelmente quaesquer reclamações feitas contra a companhia com respeito a quaesquer apolices ou contractos outorgados, negociados, ou emprehendidos pela companhia, as quaes reclamações a companhia para julgar conveniente pagar, satisfazer, ou ajustar amigavelmente, não obstante que as mesmas não sejam validas segunda a lei.
8. Para pedir emprestado ou levantar dinheiro e emittir bens, obrigações, fundos hypothecarios e outras responsabilidades, quer sejam perpetuas, quer resgataveis, pagaveis ao portador ou de outra fórma, e como objecto de garantir dinheiro pedido emprestado e o juros sobre o mesmo, e para garantir quaesquer responsabilidades da companhia, ou para quaesquer outos objectos da companhia para hypothecar ou gravar em todo ou em parte o activo presente ou que se ha de adquirir e a sua empreza.
9. Sacar, acceitar, endossar, descontar, executar e emittir letras de cambio, escriptos de divida, obrigações, conhecimentos de embarque e outros instrumentos ou garantias negociaveis ou transferiveis.
10. Para explorar qualquer dos seus negocios por meio de uma em preza parcial ou emprezas parciaes e para formar ou estabelecer em qualquer parte do mundo qualquer companhia ou companhias como objecto de explorar, quer como principal, quer como agente da companhia qualquer negocio aqui autorizado ou que possa parecer proveitoso aos interesses da companhia e para subscrever, possuir, negociar, com as acções de qualquer companhia assim formada ou estabelecida, e para garantir o devido comprimento das suas obrigações e para transferir a qualquer tal campanhia (sujeito no caso de negocios de seguros de vida ás leis que regem as companhias de Seguros de Vida, 1870 a 1872) qualquer parte ou ramo do seu negocio.
11. Para re-assegurar com qualquer companhia, associação, ou individuo, quaesquer riscos emprehendidos pela companhia, e emittir apolices de re-asseguramento e fazer contractos de reasseguramento sobre quaesquer termos, e quer que obriguem, ou não, a companhia por qualquer prazo fixo para acceitar sem investigação, qualquer parte dos riscos emprehendidos por outra companhia ou por outra firma ou individuo que sejam de tal natureza que a companhia tenha a autorização para assegurar.
12. Para a outorgar qualquer classe ou secção daquelle, que fazem seguros, ou que são empregados pela ou tem negocios com a companhia quaesquer direitos sobre ou em relação a qualquer fundo ou fundos ou o direito a participar nos proveitos da companhia ou nos proveitos qualquer ramo particular ou parte dos seus, negocios, quer seja igualmente com outras classes ou secções ou de outra sorte, e conceder quaesquer privilegios especiaes, vantagens ou beneficios, e para a propria por de lado quaesquer dito fundo para fins especificos quer seja na fórma do fidei-commisso quer outra fórma.
13. Para entrar em sociedade ou em qualquer arranjo para a repartição de proveitos, união de interesses, emprezas communs, concessões reciprocas, ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia, conduzindo ou interressada em ou que esteja para conduzir ou interessar-se em qualquer negocio ou transacção que a companhia é autorizada a emprehender ou a interessar-se em ou qualquer negocio ou transsacção capaz de ser conduzido de modo que directa ou indirectamente beneficie esta companhia e de tomar ou aliás adquirir e possuir acções ou fundos ou hypothecas de, para subsidiar ou outrosim assistir qualquer dita companhia e para vender possuir, re-emittir com ou sem garantia, ou em qualquer outro modo negociar em ditas acções, fundos ou hypothecas.
14. Em geral para comprar, alugar, arrendar, trocar, ou de qualquer outro medo adquirir quaesquer bens de raiz ou pessoaes, direitos, ou privilegios que a companhia possa julgar necessarios ou convenientes com referencia a qualquer destes objectos, ou. capazes de serem negociados com proveito em relação a quaesquer bens ou direitos da companhia pelo tempo existente.
(15.) Para vender ou transferir todo ou parte ou um ramo do negocio, propriedade ou empreza da companhia, e para comprar ou adquirir, ou contractar para o emprehendimento ou administração de todo ou de qualquer parte ou ramo de negocio, propriedade e empreza, e em relação a qualquer dita compra de tomar a seu cargo quaesquer das responsabilidades de qualquer companhia, associação ou individuo formados para effectuar os fins, ou tendo fins semelhantes a quaesquer dos fins da companhia e tambem para entrar em quaesquer contractos ou arranjos que a companhia possa julgar convenientes com outras companhias, associações ou individuos em relação a ou para o regulamento da conducção do negocio ou para união mutua do negocio ou repartição dos proveitos.
(16.) Para acceitar como consideração pela venda do negocio inteiro ou de qualquer negocio da companhia, ou por serviços prestados, as acções ou obrigações de, ou qualquer interesse em qualquer companhia formada ou para ser formada no Reino Unido ou em qualquer outra parte, e contra o reembolso de capital ou divisão dos proveitos, para distribuir quaesquer acções, fundos ou obrigações entre os membros em moeda metallica.
(17). Para collocar os fundos da companhia de qualquer modo que julgar conveniente, e para adquirir e possuir quaesquer bens de raiz ou pessoaes, hereditaveis ou moveis, quer seja para facilitar o emprehendimento de qualquer negocio da companhia, quer seja como inversão dos seus fundos, e para negociar em ou dispôr de tal propriedade ou bens.
(18) Para collocar ou permittir que fiquem no nome ou nomes, ou na custodia, ou sob a superintendencia jurídica de qualquer pessoa ou pessoas, em, qualquer parte onde sejam residentes ou domiciliadas, por e em nome de ou como fideicommissarios da companhia ou de qualquer classe de possuidores de apolices, quaesquer dinheiros invertidos, hypotecas, ou outra propriedade da companhia pelo tempo existente.
(19). Para estabelecer e sustentar, ou ajudar no estabelecimento e sustento de associações, instituições, fundos ou fideicommissos calculados a beneficiar os empregados ou ex-empregados da companhia ou a pessoas dependentes ou relacionadas de taes individuos, e para conceder pensões e mesadas a quaesquer pessoas relacionadas ou que tenham tido relações com a companhia, e para fazer pagamentos em auxilio dos seus seguros, e para subscrever ou garantir dinheiro em auxilio de qualquer caridade ou objecto de benevolencia, ou para qualquer exposição, ou para qualquer objecto publico, geral ou de utilidade.
20. Para fazer todas ou quasquer das cousas sobre citadas em qualquer parte do mundo, quer por si mesma, quer em conjuncção com outros quer como uma empreza em commun com qualquer outra companhia, associação ou individuos, quer sejam como principaes ou agentes no intuito de fazer negocios em paizes estrangeiros, para registrar trara companhia em qualquer paiz, estado, ou provinda e obter qualquer concessão e com o deposito de dinheiro ou de qualquer outro modo cumprir com os termos de qualquer concessão obtida ou pelas leis ou regulamentos em vigor pelo tempo existente em qualquer paiz onde a companhia queira fazer negocios, e no intuito de fazer negocios para investir quaesquer poderes ou autoridades em qualquer procurador ou outro agente.
21. Para fazer o necessario para que a companhia seja incoincorporada registrada ou reconhecida em qualquer paiz estrangeiro ou logar ou em qualquer colonia ou dependencia.
22. Para obter do Ministerio do Commercio, ou por qualquer acto do parlamento, ou por qualquer permissão judicial ou outra, uma ordem provisoria permittindo á companhia levar a «feito quaesquer doso seus objectos, ou para introduzir qualquer modificação na constituição da companhia, ou para qualquer outro objecto que possa parecer conveniente, e para oppor ou contribuir as despezas de oppor qualquer lei no parlamento, ou quaesquer processosou requerimentos que possam considerar-se como prejudiciaes aos interesses da companhia.
23. Para vender, melhorar, administrar, desenvolver, trocar, resgatar, arrendar, hypothecar, empenhar, dispor, tornar em conta, ou de qualquer outro modo tratar toda ou parte dos bens e direitos da companhia.
24. Para fazer todas quaesquer outras cousas que á companhia possam parecer incidentes ou conducentes para a aquisição de objectos mencionados ou quaesquer delles. E por estes presentes se declara que a palavra «Companhia » nesta clausula, excepto onde se acha usada em referencia a esta companhia, deve se considerar como abrangendo qual quer sociedade ou outro grupo de pessoas, quer incorporadas ou não incorporadas e quer domiciliadas no Reino Unido ou em qualquer outra parte.
4. A responsabilidade dos membros é limitada.
5. O capital da companhia é de tres milhões de libras esterlinas, dividido em 300.000 acções de dez libras cada uma, sobre as quaes se tem já pago sobre cada acção a somma de uma libra, com o poder de dividir as acções no capital pelo tempo existente em varias categorias-e de lhes dar respectivamente quaesquer direitos, privilegios ou condições preferenciaes, deferidas condicionaes ou especiaes.
Estatutos da Companhia de seguros a Northern Assürance Company Limited
Os regulamentes contidos na Taboa «A» do primeiro annexo á lei das Companhias de 1862 não serão applicaveis a esta companhia, mas os seguintes é que serão os regulamentos que hão de reger esta Companhia.
Preliminar
As seguintes palavras e expressões terão as seguintes significações, a não ser que no assumpto ou contexto haja alguma cousa que repugne a uma tal construcção (é dizer):
A companhia e esta companhia hão de ambas significar a Northern Assurance Compagny Limited:
O conselho geral ha de significar a junta geral dos directores da companhia: e a expressão os directores ha de significar os membros do Conselho Geral:
«A Junta de Aberdeen» ha de significar aquelles directores que terão de se reunir como uma junta mór local em Aberdeen; e a expressão «A Junta de Londres» ha de significar aquelles diretores que hão de ter que se reunir para formar a junta mór local em Londres:
«Os Directores de Aberdeen» e «Os Directores de Londres» respectivamente hão de significar os membros da Junta Mór Local em Aberdeen e os membros da Junta Mór Local em Londres, respectivamente.
«Juntas Locaes» e «Commissões Locaes» hão de significar todas as Juntas Locaes e commissões Locaes outras que a Junta Locaes Móres de Aberdeen e de Londres respectivamente; e a expressão «Directores locaes» ha de significar os membros de taes Juntas Locaes e Commissões Locaes.
«A Repartição de Participação» ha de significar a Repartição que se occupa dos negocios de seguros de vida da companhia explorados sobre a base de participação:
«A Commissão de Proprietarios de apolices» ha de significar a commissão nomeada pelos proprietarios das apolices de seguros de vida sobre a base de participação na maneira mais adiante aqui indicada e a expressão os «proprietarios de apolices de participação» ha de significar aquelles que são proprietarios de apolices sobre a base de participação.
«Bancarrota» comprehende insolvabilidade, liquidação por arranjo, composição com credores por causa de insolvabilidade perante os Tribunaes, ou de qualquer outro modo;
«Mez» ha de segnificar um mez do calendario;
«Dividendo» ha de significar uma gratificação;
«Regulamento supplementar» ha de significar um regulamento supplementar decretado pelo Conselho Geral.
«Por escripto ou escripto» ha de comprehender imprimir, a lithographia, a typographia, ou qualquer outro modo de representar ou reproduzir palavras em uma fórma visivel.
As palavras com significação do singular tambem hão de incluir o plural e vice-versa.
As palavras que signifiquem o genero masculino tambem hão de abranger o genero feminino.
As palavras que signifiquem pessoas tambem hão de incluir corporações, companhias e firmas.
ACÇÕES
1. Nenhum membro poderá ser proprietario a tempo algum de acções no capital da companhia por mais de que £ 50.000 em valor nominal.
2. Si varias pessoas estão registradas como co-proprietarios de qualquer acção, qualquer uma das ditas pessoas poderá .dar recibos effectivos por quaesquer dividendos ou outros dinheiros pagaveis em respeito ás ditas acções.
3. Os co-proprietarios de uma acção serão responsaveis tanto separadamente como juntamente pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas em respeito a cada acção.
4. Nenhum dos fundos da companhia será empregado na compra de, ou como emprestimos, sobre as acções da companhia.
CERTIFICADOS
5. Todas as pessoas cujos nomes se achem inscriptos como membros no registro dos Membros terão direito, sem pagamento, a um certificado com o sello commum da companhia, assignado pelo menos por um director e pelo gerente geral, ou outro official autorisado a rubricar o sello, especificando a acção ou acções de que são proprietarios e a somma que já se tem pago sobre as mesmas, comtanto que em respeito a uma acção ou acções possuidas em commum por varias pessoas a companhia não será obrigada a emittir mais do que um certificado, e a entrega de um certificado por uma acção a um de varios dos co-proprietarios será entrega sufficiente para todos elles.
6. Si um certificado se tenha desfigurado, perdido, ou destruido, poderá renovar-se contra o pagamento da somma de, se alguma, não excedendo um schilling, e sobre taes condições, se algumas, com respeito á prova de titulo e indemnização, quaes os directores julgarem convenientes.
DIREITO DE RETENÇÃO
7. (1) A companhia terá um primeiro e soberano direito de retenção sobre todas as acções, outras que aquellas inteiramente liberadas, registradas no nome de cada membro (seja por si ou em propriedade commum com outros) em garantia das suas dividas, responsabilidades e empenhos proprios, ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, a ou com a companhia, queira o prazo do pagamento, cumprimento, ou descarga das mesmas tenha ou não actualmente vencido. Tal hypotheca deverá extender-se a todos os dividendos que de tempo em tempo se declarem com respeito ás ditas acções. A não ser que se tenha convindo de outra maneira, o registramento de um transferimento de acções terá por effeito pôr de um lado os direitos (se alguns) que a companhia tiver sobre as ditas acções.
(2) Com o fim de fazer valer dito direito aos directores poderão vender as acções, sujeitas ao mesmo, do modo que julgarem conveniente, mas não se deverá effectuar a dita venda até que o prazo acima mencionado tenha vencido e até que uma notificação por escripto da intenção de vender tenha sido entregada ao dito membro, seus executores, ou administradores, e elle ou elles tenham faltado ao pagamento, cumprimento ou descarga de ditas dividas, responsabilidades ou empenhos durante os sete dias depois de tal notificação.
(3) O producto liquido da dita venda será applicado á ou com respeito á satisfação das dividas, responsabilidades ou empenhos, e o restante (si algum, pago ao dito membro, seus testamenteiros, administradores, ou cessionarios.)
CHAMADAS SOBRE AS ACÇÕES
8. O Conselho Geral poderá de tempo em tempo fazer as chamadas sobre os membros em respeito a todos os dinheiros não ainda pagos sobre as suas acções que julgarem convenientes, e que segundo as condições da emissão não são pagaveis em prazos fixos, comtanto que 21 dias de noticia seja dada em respeito de cada chamada, e cada membro terá obrigação de pagar o valor das chamadas assim feitas a pessoa e nos prazos e logares nomeados pelo Conselho Geral.
9. A chamada considerar-se-ha feita desde o momento que se tenha passado a resolução do Conselho Geral autorizando a dita chamada.
10. Se qualquer chamada ou prestação pagavel em respeito a qualquer acção não é paga antes do ou no dia fixado para o pagamento da mesma, o proprietario pelo tempo existente de tal acção será responsavel pelo pagamento dos juros sobre a mesma taxa por anno a contar do dia fixado para o pagamento da mesma até a época do pagamento actual que o Conselho Geral possa determinar em qualquer processo para pagamento de uma chamada, a exhibição de registro dos membros, ou um extracto do mesmo certificado por um dos directores, e uma copia da minuta fazendo a chamada certificado do mesmo modo, e evidencia que a notificação da chamada foi dada ao membro nos termos destes estatutos, será prova sufficiente da responsabilidade e da somma devida.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DAS ACÇÕES
11. Os directores poderão recusar a registrar qualquer transferimento de acções, não sendo de acções inteiramente liberadas, a uma pessoa que não mereça a sua approvação, e poderão tambem recusar a registrar qualquer transferimento de acções sobre as quaes a companhia tenha um direito de retenção, e não serão obrigados a indicar razão alguma por tal recusa.
12. O instrumento de transferimento de quaesquer acções na companhia será assignado tanto pelo transferente como pelo transferido, e o transferente continuará a ser considerado o proprietario das acções até que o nome do transferido se ache registrado no registro dos membros com respeito ás mesmas, e uma vez feito este registro as acções ficarão investidas no transferido e todas as ditas transferencias poderão ser lavradas na fórma commum de costume, ou em tal outra fórma qual os directores possam de tempo em tempo determinar ou approvar, e todas transferencias de acções serão validas e effectivas se assignadas ou executadas, quer seja de accôrdo com a fórma ingleza ou escosseza de executar taes instrumentos, ou em parte de accôrdo com uma e em parte de accordo com a outra.
13. A companhia não será obrigada a registrar transferencia alguma feita por um membro, excepto contra a entrega do certificado da acção.
14. Os livros de transferencia podem fechar-se durante tal época em cada anno qual os directores possam determinar.
15. Qualquer pessoa que venha ter direito a uma acção em consequencia da morte ou bancarrota de um membro, terá contra a producção de taes provas quaes os directores possam de tempo em tempo exigir, o direito, quer de se fazer registrar como um membro em respeito a tal acção contra a entrega de uma transferencia em conformidade, ou então em logar de se fazer registrar a si proprio, de transferir a dita acção do modo em que o finado ou o fallido o poderia ter feito; mas os directores terão o mesmo direito, em qualquer caso de recusar ou suspender o registramento que teriam tido no caso de uma transferencia de uma acção feita pelo finado ou o fallido antes da sua morte ou bancarrota.
CONFISCAÇÃO
16. Si qualquer membro deixa de pagar qualquer chamada ou prestação no dia fixado para o vencimento da mesma, o conselho geral poderá a qualquer época subsequente, durante aquelle tempo em que a chamada fique sem ser paga, apresentar-lhe uma notificação exigindo delle o pagamento da dita chamada ou prestação, juntamente com os juros e quaesquer despezas que possam ter-se accumulado por motivo da dita falta de pagamento; a dita notificação ha de nomear um dia subsequente sobre ou antes do qual a chamada ou prestação e todos os juros e despezas que se tenham accumulado por motivo da falta de pagamento terão que ser pagos. Tambem nomeará o logar onde o pagamento terá que se effectuar (o logar assim nomeado sendo quer um dos escriptorios da companhia quer qualquer outro sitio no qual as chamadas da companhia costumam ser pagas); e a notificação tambem ha de declarar que no caso da falta de pagamento no ou antes do prazo e no logar nomeado as acções em respeito das quaes a dita chamada foi feita ou a dita prestação é devida serão sujeitas a ser confiscadas.
17. Si as requisições contidas em quaesquer das ditas notificações acima indicadas não se cumprirem, qualquer acção em respeito da qual a dita notificação se tenha dado, poderá a qualquer momento depois disso, antes que o pagamento das chamadas, prestações, juros e despezas devidos com respeito á mesma se tenham effectuado, ser confiscada por uma resolução do conselho geral a esse effeito.
18. Qualquer acção assim confiscada considerar-se-ha como pertencendo á companhia, e se poderá dispor della sem autoridade judicial em qualquer maneira que o conselho geral julgue expediente, e a dita confiscação incluirá todos os dividendos declarados em respeito ás acções confiscadas e não pagas actualmente antes da dita confiscação.
19. Qualquer membro cujas acções tenham sido confiscadas continuará não obstante responsavel para com a companhia pelo pagamento de todas chamadas e prestações devidas sobre as ditas acções na época em que foram confiscadas, com os juros e as despezas como mais acima mencionado.
20. Uma declaração por escripto regulada por estatuto dizendo que o declarante é um director da companhia, e que uma acção especificada da companhia tem sido devidamente confiscada na data indicada na declaração será prova conclusiva dos factos contidos na mesma contra todas as pessoas que pretenderem ter direito á dita acção e á dita declaração e o recibo da companhia pela consideração (se alguma) dada pela dita acção na occasião da sua venda ou distribuição ha de constituir titulo valido á tal acção, e a pessoa a quem a acção se tiver vendido ou distribuido será registrada como o proprietario da acção e não será obrigado a occupar-se do modo em que applique o dinheiro resultante da compra (se algum), nem será o seu direito á acção affectado por qualquer irregularidade ou invalidade nos procedimentos com referencia á confiscação, venda ou disposição da acção.
21. O Conselho Geral poderá, a qualquer época, antes de que qualquer acção assim confiscada se tenha vendido, reattribuido ou de outro modo disposto, annullar a confiscação da mesma sobre as condições que julgar convenientes.
CONVERSÃO DAS ACÇÕES EM FUNDOS
22. A companhia em assembléa geral poderá converter quaesquer acções inteiramente liberadas em fundos e poderá reconverter qualquer fundo em acções inteiramente liberadas de qualquer denominação.
23. Quando quaesquer acções tenham sido convertidas em fundos, os differentes proprietarios de ditos fundos poderão dahi em deante transferir os seus interesses respectivos nos mesmos, ou qualquer parte dos ditos interesses, na mesma fôrma e sujeito ás mesmas condições que o sujeito ás quaes as acções no capital da companhia podem ser transferidas, ou tão approximadamente quanto o permittirem as circumstancias, mas os directores poderão de tempo em tempo, si julgarem conveniente, fixar uma quantia minima de fundos transferiveis, e decretar que fracções de uma libra ou partes de multiplos de uma libra não se poderão negociar, com poder, não obstante, á sua discreção, de por de lado as ditas condições em qualquer caso particular.
24. Os fundos hão de conferir sobre os proprietarios do mesmo, respectivamente, os mesmos privilegios e vantagens com respeito a participação nos proveitos e nos votos nas assembléas da companhia e para outros fins, como teriam sido conferidos por acções do mesmo valor no capital da companhia, mas de tal modo que nenhum dos ditos privilegios ou vantagens, excepto a participação nos proveitos da companhia serão conferidos por qualquer dita aliquota parte de fundos a qual se existisse em acções não teria conferido os ditos privilegios ou vantagens, e, salvo o sobrecitado, todas as disposições aqui contidas, terão applicação, em tudo quanto as circumstancias permittirem, tanto aos fundos como ás acções. Nenhuma tal conversão poderá affectar ou prejudicar qualquer privilegio de preferencia ou qualquer outro privilegio especial.
25. Todos aquelles regulamentos da companhia que são applicaveis ás acções inteiramente liberadas terão applicação aos fundos, e a-palavra «acção» nelles mencionada ha de incluir os «fundos».
ALTERAÇÃO DO CAPITAL
A companhia, em assembléa geral, poderá de tempo em tempo augmentar o seu capital pela emissão de novas acções. Taes novas acções serão por uma importancia, e serão emittidas a um preço e por tal consideração, e sobre taes termos e condições, e com a preferencia ou prioridade com respeito a dividendos ou na distribuição dos haveres ou outros, em excesso ou iguaes em direito com outras acções, quer sejam de preferencia, ordinarias, ou deferidas, e quer já tenham sido emittidas naquella época, quer não, ou como acções deferidas e com taes direitos especiaes ou limitações em respeito a votos, conforme a companhia em assembléa geral possa decretar. Mas sujeito a, ou por falta de qualquer tal decreto, as provisões desses estatutos serão applicaveis ao novo capital na mesma fórma em todos os respeitos como se fôra ao capital original da companhia.
27. A companhia poderá por resolução especial:
a) Consolidar e dividir seu capital em acções por uma quantia maior de que as acções existentes.
b) Subdividir qualquer das suas acções;
c) Annullar quaesquer acções que, na data de passar-se a resolução, não tenham sido tomadas ou contractadas a serem tomadas por qualquer pessoa.
d) Reduzir o seu capital em qualquer maneira que a lei o permitta.
PODERES DE LEVANTAR EMPRESTIMOS
28. Os directores poderão de tempo em tempo, sujeito ao limite aqui adiante indicado, pedir emprestado, ou levantar em qualquer maneira e sobre quaesquer termos e qualquer somma ou sommas de dinheiro, e no intuito de garantir dinheiro pedido emprestado e juros, ou para qualquer outro fim, poderão dar ou crear qualquer hypotheca, garantia, ou direitos de retenção sobre, ou poderão empenhar o todo ou qualquer parte da propriedade, presente ou futura da companhia, incluindo o seu capital ainda não chamado pelo tempo existente e a empreza da companhia, e de modo que qualquer hypotheca ou garantia possa ser uma garantia especifica ou unicamente fluctuante, e poderão tambem para qualquer objecto e por qualquer consideração crear e emittir bons, obrigações, fundos hypothecarios ou outros compromissos, quer sejam perpetuos, quer resgataveis, e de modo que quaesquer taes obrigações ou fundos, e os juros sobre os mesmos, possam ficar garantidos por qualquer tal obrigação, garantia ou penhora, segundo acima indicado; mas a somma que a qualquer uma época se esteja devendo em respeito a dinheiro assim pedido emprestado ou levantado não deverá exceder, sem se ter o consentimento dado pela assembléa geral, a somma do capital subscripto da companhia. Nenhum emprestador ou outra pessoa que tenha que tratar com a companhia terá obrigação alguma de ver ou indagar si este limite é observado.
29. Obrigações, fundos hypothecarios e outras garantias creados pela companhia poderão ser feitos de modo a poder-se assignar livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem os mesmos possam ser emittidos.
30. Quaesquer obrigações, bons, ou outras garantias poderão ser emittidos a um desconto, premio, ou de outra maneira, e com quaesquer privilegios especiaes emquanto a resgate, cessão, sorteamentos, ou de outra forma.
ASSEMBLÉAS GERAES
31. Uma assembléa geral deverá se reunir na primeira quarta-feira de maio em cada anno em Aberdeen, a não ser que se determine de outra forma pela assembléa geral da companhia.
32. As sobre citadas assembléas geraes serão chamadas assembléas ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão chamadas extraordinarias.
33. O conselho geral poderá, todas as vezes que julgar conveniente, e o fará sobre uma requisição por escripto por proprietarios de não menos de uma decima parte do capital emittido pela companhia sobre o qual todas as chamadas ou outras sommas então devidas tenham sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria e as disposições da secção 13, das leis das companhias de 1900 ou das disposições correspondentes em qualquer decreto substituido serão applicaveis.
34. Uma notificação de sete dias indicando o logar, dia e hora da assembléa e no caso de algum negocio especial, a natureza de tal negocio será dada a cada membro, quer por carta, quer por circular, da fórma aqui adeante prescripta.
35. A omissão involuntaria de dar a dita notificação a qualquer membro não terá por effeito invalidar qualquer resolução que se passe a qualquer dita assembléa.
36. Todas as vezes que se proponha passar uma resolução especial as duas assembléas poderão se convocar por meio de uma e da mesma notificação, e em nada ha de prejudicar a tal noticia que a segunda ou confirmatoria assembléa seja sómente convocada contingentimente sobre a resolução, sendo passada pela maioria precisa á primeira assembléa.
MODO DE PROCEDER NA OCCASIÃO DAS ASSEMBLÉAS GERAES
37. Todos os negocios que se tratarem a uma assembléa extraordinaria serão considerados como especiaes, e todos os negocios tratados a uma assembléa ordinaria tambem considerar-se-hão especiaes com a excepção de approvação de um dividendo, o exame de contas, e do balanço, e o relatorio ordinario dos directores, e a eleição e remuneração dos directores e revisores de contas.
38. Nenhum negocio será tratado a qualquer assembléa geral excepto a declaração de um dividendo, a não ser que esteja presente um quorum dos membros, quer em pessoa, quer por procuração, no momento em que a assembléa comece a tratar de negocios, e o dito quorum ha de ser composto de 20 membros.
39. Se dentro de meia hora depois do tempo fixado para a assembléa, um quorum não esteja presente, a assembléa, si foi convocada sobre a requisição dos membros, será dissolvida; em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia na semana seguinte á mesma hora e no mesmo logar; e se á dita assembléa adiada um quorum não estiver presente dentro do tempo fixado os membros presentes formarão um quorum.
40. O presidente da junta de Aberdeen terá direito a presidir como presidente sobre todas as assembléas geraes que tenham logar em Aberdeen, e o presidente da junta de Londres; e se o presidente da junta que tem assim o direito de presidir não estiver presente, então o presidente de outra junta deverá presidir; e si nenhum dos ditos presidentes estiver presente dentro de 15 minutos depois do tempo fixado para a reunião da assembléa os membros presentes hão de escolher um outro qualquer de entre elles para ser presidente.
41. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa de tempo em tempo e de logar em logar, mas á tal assembléa adiada não se poderá tratar de outros negocios excepto daquelles que se deixaram por terminar á assembléa da qual se effectuou o adiamento.
42. A qualquer assembléa geral, a não ser que se exija que se ponha ao voto por escrutinio de lista no caso de uma resolução especial ou extraordinaria por pelo menos cinco dos membros presentes e que tenham direito a votar á dita assembléa e em qualquer outro caso pelo menos 5 membros presentes e com direito de votar a dita assembléa e que são proprietarios em junto de acções do valor nominal de 50.000 libras uma declaração pelo presidente que a resolução tem sido decretada, ou passada por uma maioria particular, ou pedida ou deixada de ser passada por uma maioria particular, e urna verba a esse effeito lançada no registro das actas da companhia, será prova conclusiva do facto sem a prova do numero ou proporção dos votos registrados em favor ou Contra a dita resolução.
VOTOS
43. Si se exige que se ponha ao voto por escrutinio de lista proceder-se-ha em tal fórma e em tal tempo e logar qual o presidente indique e o resultado do dito voto será considerado como sendo a resolução da companhia em assembléa geral.
44. Quando se votar por manifestação de mãos, cada membro presente terá um voto. Quando se votar por meio de escrutinio de lista cada membro ha de ter um voto por cada acção de que é accionista.
45. No caso dos votos serem iguaes a qualquer assembléa geral o presidente terá direito a dar o voto segundo ou decisivo.
46. Se algum membro é lunatico ou idiota elle poderá votar pela intervenção da sua commissão. Curator bonis, ou outro curador judicial ou pela procuração de tal commissão ou curador.
47. Se duas ou mais pessoas juntamente tiverem direito a uma acção ou acções conferindo o direito de votar qualquer dellas poderá votar em respeito ás mesmas, como se ella fosse o unico proprietario das mesmas, mas no caso em que mais de que um dos co-proprietarios estejam presentes quer pessoalmente quer por procuração, aquelle que entre elles cujo nome se acha primeiro de entre aquelles assim presentes no registro de membros como um dos proprietarios de tal acção, elle e nenhum outro terá direito a votar em respeito á mesma.
48. Nenhum membro terá direito a votar a uma assembléa geral a não ser que todas as chamadas devidas por elle já tenham sido pagas.
49. Os votos podem se dar quer pessoalmente, quer por procuração de representação.
50. O instrumento nomeando o representante com procuração de votar deverá ser assignado pelo nomeador ou pelo seu procurador, ou se o dito nomeador fôr uma corporação o mesmo deverá trazer o seu sello commum, ou sob o punho do seu procurado.
51. Todo instrumento de representação com procuração de votar quer seja para uma assembléa especificada ou de outra sorte, será, até onde as circumstancias o permittirem, na fôrma ou ao effeito seguinte, e a assignatura do mesmo não ha de precisar testemunhas:
A NORTHERN ASSURANCE COMPANY, LIMITED
«Eu.........de........pelo presente nomeio.........de............ou faltando elle...... de ..........como meu representante com procuração para votar por mim e em meu favor á...........................assembléa geral da companhia que deve ter logar no dia ........... de ...........ou a qualquer adiamento da mesma.
«Em testemunho do qual assigno com meu proprio punho este.... dia de......»
Mas os directores poderão admittir qualquer fórma de instrumento de representação que lhes pareça conveniente.
52. Excepto como estipulado pela secção 24 das leis das companhias de 1907, nenhuma pessoa poderá ser representante, com procuração para votar, que não seja membro da companhia.
53. O instrumento, nomeando um representante com procuração para votar, deverá ser depositado no escriptorio da companhia em Aberdeen ou Londres, conforme a assembléa se deva reunir em Aberdeen ou em Londres, não menos de quarenta e oito horas antes do tempo fixado para a reunião da assembléa ou assembléa adiada, a qual a pessoa nomeada em tal instrumento se propõe votar. Nenhum instrumento nomeando um representante para votar por procuração será valido, depois de passado doze mezes á datar do dia da sua execução.
54. Os directores poderão a custa da companhia emittir fórmas celladas de procurações para votar para o uso dos membros, com ou sem os nomes de quaesquer dos directores inscriptos nas mesmas.
DIRECTORES
55. A junta de Aberdeen, ha de se compor de não menos de cinco e de não mais de 12 directores, a não ser que se determine de outra fórma pela companhia, em assembléa geral, e ha de se reunir e tratar dos negocios da companhia como uma junta-mór local em Aberdeen, com taes poderes quaes aqui adeante se acham indicados.
56. A junta de Londres, compor-se-ha de não menos de cinco e não mais de doze directores, a não ser que a companhia, em assembléa geral determine de outra fórma, e ha de se reunir e tratar dos negocios da companhia como uma junta-mor, localizada em Londres, com taes poderes quaes aqui adeante se acham indicados.
57. As seguintes pessoas são actualmente os directores em Aberdeen: George James Walker, David Macbeth Moir Milligan, Sir Thomas burnett, Barão, Farquhrson Taylor Guarden, Francis James Cochran, Sir David Stewart, LL, D., e Alexander Ledingham; e as seguintes pessoas são, actualmente, os directores em Londres: William Egerton Hunbbard, Colonel Robert Baring, Charles James Lucas, Henry James Lubbock, Sir Algeron West G. C. B. Henry Charles Hambro, Visconde Milner, G. C. B. G. C. M. G., Alexander Heun Goschen, Ernest Chaplin Lawrence Eldmann Chalmers, Frederick Hulth Jackson, and Henry Cosmo Orme Bonsor; e elles hão de se considerar como inscriptos nas listas das juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, na ordem em que se acham enunciados neste artigo.
58. Juntas locaes e commissões locaes poderão ser nomeadas, continuadas ou descontinuadas em taes logares, e consistir de tal numero de membros qual a junta geral, de tempo em tempo, julgar conveniente, e as ditas juntas locaes e commissões locaes hão de se reunir e tratar dos negocios da companhia nos logares para os quaes tenham sido respectivamente nomeados, com taes poderes quaes lhes forem assignados sob as estipulações aqui dentro contidas.
59. A qualificação de um director de Aberdeen ou de Londres, será a possessão em seu proprio direito de fundos de capital ou acções, do valor nominal de quatro mil libras da companhia, e a qualificação de um director de uma junta local será a possessão em seu proprio direito de fundos de capital ou acções do valor nominal de mil libras da companhia, e a dita qualificação terá que ser, se ainda já não o fôr, adquirida dentro de dous mezes depois da eleição ou nomeamento de qualquer dito director como acima indicado.
ROTAÇÃO DOS DIRECTORES
60. Os directores acima mencionados das juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, hão da continuar no exercicio do seu cargo até á primeira assembléa geral ordinaria da companhia, depois da companhia ter sido registrada. A assembléa geral annual em cada anno subsequente, os tres directores cujos nomes se acham no encabeçamento das listas das juntas de Aberdeen e de Londres, terão que retirar-se, mas serão reelegiveis, a junta poderá elegerou reeleger tres ou qualquer outro numero de membros para serem directores das juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, e os nomes dos directores assim eleitos, ou releitos serão inscriptos no fundo das listas das juntas de Aberdeen e de Londres respectivamente, em tal ordem entre si mesmas qual as ditas juntas determinarem.
61. Se qualquer reunião, á qual uma eleição de directores deve ter logar, o quorum prescripto não esteja presente dentro de meia hora do tempo fixado para assembléa, nenhuma eleição poderá se fazer, mas a dita assembléa ficará adiada para o mesmo dia na semana seguinte para a mesma hora e no mesmo logar; e se á assembléa assim adiada o quorum necessario não estiver presente dentro de meia hora do tempo fixado para a assembléa, os directores que se retiram das juntas de Aberdeen e de Londres considerar-se-hão como tendo sido re-eleitos.
62. No caso de qualquer vacancia nas juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, a nomeação poderá ou ficar vacante, ou a junta de Aberdeen ou de Londres, conforme fôr o caso, na qual se tenha produzido a dita vacancia, poderá, se julgar conveniente, nomear um novo director, e todo qualquer novo director exercerá o seu cargo sómente até a seguinte assembléa geral ordinaria da companhia, e será então elegivel para ser reeleito.
63. Nenhuma outra pessoa, excepto um director que se está retirando, poderá ser eleita ou nomeada como director excepto pela, ou sob a recommendação da junta de Aberdeen ou Londres, conforme fôr o caso sob os poderes especiaes aqui contidos, a não ser que tenha estado da posse de sua qualificação por pelo menos tres mezes immediatamente antes da data da sua eleição, e pelo menos vinte dias de notificação tenha sido deixada no escriptorio registado da companhia em quanto intenção de o propor para eleição, juntamente com uma notificação por escripto da parte do membro que se propoem eleger fazendo que elle está disposto a ser eleito; previsto que sobre a recommendação da junta de directores significada pelo Presidente á assembléa á qual se propoem fazer a eleição, as disposições deste artigo sejam renunciadas pela assembléa.
64. A companhia, em assembléa geral, poderá por meio de uma resolução extraordinaria demittir qualquer director antes que se tenha acabado o periodo do seu cargo, e poderá por meio de uma resolução ordinaria nomear uma outra pessoa qualificada em seu logar. A pessoa que assim fôr nomeada desempenhará o cargo durante tal tempo unicamente qual o director em cujo logar ella fora nomeada teria desempenhado o mesmo, si não tivesse sido demittida, mas ella será reelegivel.
DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
65. O cargo de director será, ipso facto, vago:
a) Se elle desempenhar qualquer outro cargo ou emprego na companhia do qual receba algum beneficio, a não ser que tenha para isso o consentimento de uma assembléa geral ou excepto como aqui abaixo fica autorizado.
b) Se elle é declarado lunatico, ou si se tornar louco, ou fallido ou se lhe liquidarem os seus bens, ou se elle fizer qualquer arranjo geral de composição com, ou de assignação em favor dos seus credores.
c) Se elle deixar de possuir a devida qualificação ou deixar de adquirir a mesma, dentro dos dous mezes depois de sua eleição ou nomeação.
d) Se elle der a sua resignação por escripto á companhia.
e) Se elle se ausentar das reuniões da junta da qual elle fôr membro por seis mezes continuados, a não ser que tenha sido por causa de doença ou sem o consentimento da dita junta expressado por uma resolução devidamente registrada.
f) Se a uma assembléa da junta da qual elle fôr um membro, especialmente convocada com o fim de considerar a mesma, se passar uma resolução por uma maioria de não menos de tres quintas partes de todos os directores da dita junta ao effeito de que elle deixe de ser um director.
g) Si sem o consentimento da junta da qual elle fôr membro elle seja ou venha a ser um director-revisor, ou outro official de ou em qualquer outra companhia que esteja interessada em todos ou qualquer dos ramos dos negocios pelo tempo existente em acto de ser explorado pela companhia.
66. Nenhum director ficará desqualificado pelo facto do seu cargo de contratar com a companhia, nem poderá qualquer contracto entre um director ou directores e a companhia ou qualquer conctracto ou arranjo iniciado por ou em favor da companhia com qualquer companhia ou sociedade, da ou na qual qualquer director seja membro, ou em qualquer outra fórma interessado, ser evitado, nem poderá qualquer director que faça o dito contracto, e que desse modo seja membro, ou da dita forma seja interessado, ser responsavel para com esta compahnia por qualquer lucro realizado pelo dito contracto ou arranjo por motivo unicamente de tal director estar em posse de seu cargo, ou da relação fiduciaria por este motivo estabelecida: previsto que a natureza do seu interesse seja por elle revelada á reunião dos directores, a qual o contracto ou a arranjo fôr determinado si o seu interesse então existir, ou em qualquer outro caso á primeira reunião dos directoures depois da acquisição do seu interesse e em nenhum caso deverá o director assim interessado notar como director sobre qualquer questão em relação a tal transsacção, mas esta prohibição não terá applicação a qualquer contracto por ou em favor da companhia que dê aos directores, ou a qualquer delles, qualquer garantia em fórma de indemnização, e poderá de tempo em tempo ser suspendida ou relaxada a qualquer ponto por uma assembléa geral. Uma notificação geral que um director é um membro de qualquer firma ou companhia especificada e ha de ter que ser considerado como interessado em todas ae transacções com aquella firma ou companhia será revelação suficiente para cumprir com as exigencias deste artigo em tudo quanto toque ao dito director e ás ditas transacções, e depois de se ter dado a dita notificação geral não será necessario que o dito director tenha que dar notificação especial de qualquer transacção particular com aquella firma ou companhia.
Quando um director estiver directamente ou indirectamente interessado em quaesquer contratos de seguros, os quaes no curso geral dos negocios, terão que ser effetuados pelo dito diretor pela intervenção do gerente ou outro official competente da companhia, uma revelação ao dito official que o director está interessado ser revelação bastante para cumprir com as exigencias deste artigo, e o dito official poderá tratar com qualquer dito contracto com respeito aos termos, premio,re-baixa, commissão, ou de outra fórma com a mesma liberdade como o poderia ter feito se o director não fosse interessado.
CONSELHO GERAL
67. O conselho geral dos directores da companhia será chamado o conselho geral, e ha de consistir de todos os membros pelo tempo existente das juntas de Aberdeen e de Londres respectivamente.
68. Os directores do Conselho Geral não terão nenhuma remuneração como taes, além da sua remuneração como membros das Juntas de Aberdeen e de Londres respectivamente, e a remuneração das juntas de Aberdeen e Londres respectivamente será composta de taes sommas quaes a companhia em assembléa geral possa de tempo em tempo decretar; e cada junta ha de repartir a remuneração que lhe fôr attribuida entre o presidente e membros pela forma que respectivamente julgarem conveniente,
69. O conselho geral poderá descontinuar qualquer junta local existente ou estabelecer qualquer nova junta local, e poderá nomear ou continuar quaesquer membros qualificados para serem directores das ditas juntas, e poderá de tempo em tempo demittir quaesquer, dos ditos directores locaes, e poderá fixar a sua remuneração e modo por que a mesma lhes deva ser paga, e poderá assignar ás ditas juntas locaes respectivamente taes limites de jurisdicção, e delegar-lhe taes poderes e autoridades, quaes de tempo em tempo sejam considerados convenientes para a gerencia dos negocios locaes da companhia que lhes forem delegados, sujeitos a superintendencia, regulação e inspecção das juntas de Aberdeen e de Londres dentro das suas respectivas jurisdicções, e poderá estender, revogar, ou variar a jurisdicção, poder e autoridades de taes juntas locaes como de tempo em tempo se julgar conveniente, e toda a nomeação de juntas locaes e de directores poderá ser feita ou revogada e todos os poderes e autoridades poderão ser delegados e conferidos sobre taes juntas locaes e directores e variadas e revogadas de tempo em tempo por qualquer escripto, quer sob o sello da companhia, quer assignado por tres directores do conselho geral e contra assignados pelo gerente geral da companhia, ou executados em tal outra fórma qual os regulamentos da companhia possam ordenar; e todas as cousas feitas por taes juntas locaes dentro da esphera da jurisdicção, poderes, e autoridades que lhes possam ser delegados ou conferidos pelo tempo existente, considerar-se-hão como actos da companhia, e obrigatorios para com ella, qualquer dita delegação poderá ser feita por resolução, ou por procuração, sob o sello commum, e a dita procuração poderá (se os directores julgarem conveniente) ser feita em favor dos membros ou de qualquer dos membros de qualquer junta local estabelecida na fórma supracitada, ou em favor de qualquer companhia ou dos membros, directores, nomeados ou gerente de qualquer companhia ou firma, ou de outro modo, em favor de qualquer corpo de pessoas fluctuantes, quer seja a nomeação feita directa ou indirectamente pelos directores, e qualquer dita procuração poderá conter taes estipulações para a protecção ou conveniencia das pessoas que tenham que tratar com o dito procurador quaes os directores julgarem convenientes, e terá o poder de sub-delegar.
70. O conselho geral poderá nomear commissões locaes compostas de qualquer numero de pessoas, que será preciso que sejam membros da companhia, em taes logares quaes se poderão julgar convenientes, e assinar-lhes taes jurisdicções locaes e lhes delegar todos ou taes dos poderes e autoridades capazes de serem delegados a juntas locaes, e poderá exercer, com respeito a taes commissões Iocaes e aos membros das mesmas todos ou taes dos poderes dados por este acto com referencia a juntas locaes como se possa julgar conveniente, e os actos das ditas commissões locaes dentro da esphera da sua jurisdicção, poderes e autoridades, serão, portanto, obrigatorios, da mesma fórma que os actos das juntas locaes.
71. Os seguintes poderes da companhia, e todos os poderes sobre os mesmos consequentes, serão desempenhados pelo conselho geral unicamente, excepto no que respeita áquelles ou qualquer delles que possam ser delegados pelo conselho geral ás juntas de Aberdeen ou de Londres espectivamente; quer dizer:
1. A superintendencia e o direito de inspecção sobre o proceder das juntas de Londres e de Aberdeen respectivamente;
2. A determinação de tempo em tempo das respectivas jurisdicções das ditas juntas;
3. O regulamento de tempo em tempo das bases geraes e dos logares sobre e nos quaes os negocios da companhia se deverão conduzir;
4. A declaração das e o poder de obrigar o pagamento das chamadas sobre as acções.
5. A attribuição e emissão de acções;
6. A confiscação de acções e todos os procedimentos em relação a mesma ou consequente sobre a mesma, e todos os processos judiciaes ou outros contra os membros, ou de qualquer outra fórma entre os membros da companhia.
7. A recommendação de dividendos e a declaração dos mesmos (com o consentimento da companhia em assembléa geral);
8. A nomeação e a demissão do gerente geral e do actuario da companhia, e a determinação dos seus deveres e a remuneração de tempo em tempo, e as suas pensões de apresentação se quaesquer;
9. O estabelecimento e descontinuação de juntas locaes e commissões locaes, e sujeito ao art. 78 dos presentes estatutos a nomeação dos membros das mesmas, a determinação da sua remuneração, jurisdicção, poderes, e autoridade, e em geral o exercicio de todos os poderes aqui dentro supracitados, outorgados por este acto em relação aos mesmos;
10. A preparação e apresentação á assembléa geral ordinaria da companhia, do relatorio annual, exposição ou abstracto dos negocios e transações da companhia.
72. Terão logar duas reuniões determinadas do conselho geral até de outro modo decretado pelo conselho geral, nos mezes de abril e de outubro de cada anno, em Londres, nos dias que se hão de fixar pelas juntas de Aberdeen e de Londres em accôrdo commum; contanto sempre que o conselho geral possa a qualquer tempo e de tempo, a tempo pela maioria de não menos de duas terceiras partes dos directores presentes, decretar que as futuras reuniões determinadas do conselho geral terão de tomar logar em outras épocas e logares, as ditas futuras reuniões serão então tidas de accôrdo com tal decreto de tempo em tempo.
73. Uma maioria dos membros do conselho geral poderá a qualquer tempo, por notificação em escripto dirigida ao gerente geral da companhia ou (no caso da sua ausencia ou incapacidade, ao official que se ache no logar delle) especificando a natureza e os fins da proposta reunião, requerer delle para que mande chamar e elle dentro dos quatorze dias depois da entrega de tal notificação ha de mandar chamar uma reunião especial do conselho geral.
74. A toda reunião do conselho geral cinco membros hão de formar um quorum, e no caso em que um quorum não esteja presente á dita reunião dentro da meia hora fixada para ter-se, a reunião ficará adiada para o dia seguinte ou si o dia seguinte fôr um domingo então para segunda-feira seguinte para reunir-se no mesmo sitio e a mesma hora que se tinham fixado para reunião original, e si quorum não estiver presente a reunião adiada dentro da meia hora depois da hora fixada para a dita reunião, a reunião ficará adiada sine die.
75. A qualquer reunião do conselho geral tida em Aberdeen, o presidente pelo tempo existente da junta de Aberdeen será o presidente da reunião, e a qualquer dita reunião tida em Londres o presidente pelo tempo existente da junta de Londres será o presidente da reunião e se a qualquer reunião o presidente da junta, que tiver direito a presidir não se achar presente, então o presidente da outra junta terá que presidir, e se não estiver presente tal presidente a reunião ha de eleger entre si um de seus membros para ser presidente da reunião; e todas as questões decidir-se-hão pela maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente da reunião terá tanto um voto deliberativo como um voto de desempate.
76. As juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, poderão (sujeitos á superintendencia do conselho geral) conduzir e superintender o negocio da companhia dentro dos tramites das suas respectivas jurisdicções, e com esse fim poderão fazer e executar todos os autos, escripturas, contractos, assumptos, e cousas, e exercer todos os poderes da companhia, excepto aquelles que baixo as prescripções destes artigos ou em virtude de quaesquer regulamentos pela companhia prescriptos em assembléa geral, sejam ou de tempo em tempo possam ser especialmente reservados para a companhia em assembléa geral ou para o conselho geral respectivamente.
77. A jurisdicção da junta de Aberdeen ha de incluir toda a Escocia, e a jurisdicção da junta de Londres ha de incluir todas as outras partes do mundo onde a companhia possa de tempo em tempo fazer negocios.
78. Dentro das suas jurisdicções respectivas as juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, terão a superintendencia, regulamento e inspecção de e sobre todas as juntas locaes e commissões locaes e os officiaes das mesmas, sujeito a quaesquer regulamentos que possam ser feitos com referencia ás mesmas pelo conselho geral.
NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS OFFICIAES
79. As juntas de Aberdeen e de Londres respectivamente poderão de tempo em tempo nomear taes gerentes, secretarios, agentes e outros officiaes e servidores da companhia para agirem em sujeição ás ditas juntas respectivamente e dentro das suas respectivas jurisdicções como julgarem conveniente, e poderão de tempo em tempo nomear taes secretarios e outros officiaes e servidores da companhia para agirem em sujeição a quaesquer Juntas locaes ou commissões locaes dentro das respectivas jurisdicções das Juntas de Aberdeen e de Londres respectivamente, segundo ellas respectivamente julgarem conveniente; mas o poder de nomear secretarios e outros officiaes e servidores locaes poderá até qualquer ponto e sujeito a quaesquer condições em relação a remuneração ou de outra forma, ser delegado de tempo em tempo ás juntas locaes e commissões locaes pelo termo da sua nomeação, ou pelos regulamentos sob os quaes elles possam agir de tempo em tempo; e todos os gerentes, secretarios, agentes, e outros officiaes da companhia, poderão ser demittidos pela junta autorizada para fazer as nomeações para os ditos cargos, respectivamente.
80. A remuneração e pensões de aposentação, quando as haja, dos gerentes, secretarios, agentes ou outros quaesquer funccionarios e servidores da companhia, respectivamente, sujeitos á jurisdicção das juntas de Aberdeen ou de Londres serão determinadas por essas respectivas juntas; e taes remunerações, assim como as do gerente geral e do actuario, poderão tomar a fórma de salarios fixos, ou de determinadas percentagens ou de qualquer outra fórma com referencia a transacções feitas, ou dos lucros realizados; ou então parte em uma fórma, parte em outra, como pareça mais expediente, e poderão ser fixadas por numero certo de annos, ou de outro qualquer modo reguladas por contracto, como, opportunamente, pareça mais conveniente, de tempo em tempo, ao conselho ou a junta a quem pertencer o direito da nomeação.
PODERES DOS DIRECTORES
81. Os negocios da companhia serão dirigidos pelos directores, os quaes exercerão todos os poderes da companhia que pela lei, ou pelos presentes estatutos, não hajam de ser exercidos pela companhia em assembléa geral; mas em todo o caso, sujeitos ás disposições destes estatutos ou a quaesquer outras que, não sendo incompativeis com os mesmos estatutos, a companhia em assembléa geral houver determinado; porém nenhuma resolução tomada pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior dos directores, que de si fosse valido, se tal resolução não houvesse sido tomada.
PROCEDIMENTO DOS DIRECTORES
82. As respectivas juntas de Aberdeen e de Londres poderão reunir-se para o despacho de negocios, addiar, ou de qualquer modo regular as suas reuniões e procederes, e determinar o quorum necessario para a resolução dos negocios como cada uma delias julgar conveniente, e qualquer director das juntas de Aberdeen ou de Londres pode a todo o tempo convocar a reunião da junta de que for membro.
83. As juntas de Aberdeen e de Londres poderão eleger cada uma um presidente e um presidente substituto e fixarão o periodo durante o qual elles hajam de exercer esses cargos; mas se tal presidente ou presidentes substitutos não forem eleitos, ou se em qualquer reunião o presidente ou presidente substituto não se achar presente a hora marcada para a dita reunião, os directores presentes escolherão um dentre si para presidente dessa reunião; e todas as questões serão decididas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, que funccionar, além de seu voto deliberativo o voto de desempate.
84. O conselho geral, bem como as juntas de Aberdeen e de Londres, respectivamente, poderão delegar qualquer dos seus poderes em commissões de direcção consistindo de um ou mais membros das suas juntas respectivas, como bem lhe parecer; qualquer commissão de direcção assim nomeada, e no exercicio dos poderes assim delegados, e de conformidade com as prescripções que lhe houverem sido impostas pelo conselho ou pela junta por quem hajam sido nomeadas, e a elles sujeitas, poderá eleger um presidente das suas reuniões e determinará o quorum necessario para a resolução de negocio; e se tal presidente não houver sido nomeado, ou eleito, ou se não se achar presente á hora para que a reunião houver sido convocoda, os membros presentes escolherão um pentre elles para presidente dessa reunião; e nos termos supraditos uma commissão de direcção poderá reunir-se ou addiar as suas reuniões como melhor lhe parecer; e todas as questões serão determinadas por maioria de votos dos membros presentes e o presidente terá, além do seu voto deliberativo, o voto de desempate.
85. As juntas locaes e as commissões locaes teem de conformar-se a quaesquer regulamentos que lhes possam ser impostos pelos termos da sua nomeação ou de tempo em tempo pelo conselho geral, ou por aquella das duas juntas de Aberdeen ou de Londres sob cuja jurisdicção se acharem, e, sujeito aos termos supraditos, poderão eleger um presidente e determinar o quorum para transacção de negocios; se tal o presidente não houver sido nomeado ou eleito ou se não se achar presente á hora para que a reunião houver sido convocada, os membros presentes escolherão um dentre elles para presidente dessa reunião; e nos termos supra-ditos, uma junta local o uma commissão local poderá reunir-se e adiar, como julgar proprio; e todas as questões serão determinadas por maioria de votos dos membro presentes, e o presidente terá, além do seu voto deliberativo, voto de desempate.
REGULAMENTOS SUPPLEMENTARES
86. Os directores poderão de tempo em tempo fazer alterar, e revogar regulamentos para a conducção dos negocios da companhia, em todos os seus ramos e para determinar os deveres e conducta dos seus empregados e todas outras materias que precisem regular-se. Contanto que:
a) todo o regulamento que for incompativel com qualquer acto do Parlamento, outra disposição com força de lei no local que haja de ser cumprido, ou como qualquer das disposições contidas nestes estatutos, será ipso facto nullo;
b) todo e qualquer regulamento poderá a todo tempo ser rescindido por uma resolução extraordinaria da companhia em assembléa geral.
SELLO
87. A companhia poderá exercer os poderes que lhe confere a le dos sellos das companhias, em 1864. Esses poderes residirão sómente no conselho geral.
EMPREGO DE FUNDOS
88. A companhia poderá de tempo em tempo empregar os fundos e propriedades, em qualquer tempo, ou quaesquer outros dinheiros em seu poder (porém pelo que respeita aos fundos do ramo de participação sujeita á approvação da commissão dos possuidores de apolices com participação) quer em nome da companhia, quer no dos fedei commissario para beneficio da companhia, e que hajam sido nomeados pela junta de Londres ou pela junta de Aberdeen em qualquer dos empregos de fundos ou seguranças aqui ao diante especificadas (como vem a saber)e
1. Na compra, ou emprestimos sobre a garantia de:
a) Terrenos - comprehende-se nesta expressão - terras, edificios: casas, casaes, predios, herdades e propriedades herdaveis de todo e qual, quer genero e tendencia, titulos de posse, domínios e senhorios directos, direitos de accrescidos, foros, sesmas, rendas de pensões, laudemios e toda a especie de rendimento proveniente do solo, tanto na Grãn, Bretanha, como na Irlanda, ou ás colonias, ou em qualquer paiz estrangeiro ou Estado.
b) Apolices de seguro de vida da companhia ou de qualquer outra companhia de seguros de vida.
c) Quaesquer garantias autorizadas pelo Parlamento ou Fundos Publicos, tanto do Reino Unido, como da India, ou de qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, ou de qualquer paiz ou Estado estrangeiro.
d) Obrigações, obrigações de fundos consolidados, hypothecas ou outras garantias de qualquer corporação ou corpo publico municipal ou outro no Reino Unido ou na India, ou qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, ou qualquer paiz estrangeiro ou Estado, ou obrigações, ou obrigações de fundos consolidados, hypothecas ou outrar garantias ou fundos preferenciaes ou acções de preferencia de qualques companhia legalmente constituida e que tenha durante um periodo de pelo menos tres annos immediatamente anteriores, pago um dividendo sobre os fundos ordinarios ou acções ordinarias;
e) Rendas vitalicias reversões, ou outros quaesquer direitos, quer absolutos, quer contingentes ou espectativos, em propriedade de qualquer especie determinavel ou não.
2. Emprestimos de dinheiro sobre:
a) Garantia individual ou collectiva, ajuste e convenção de qualquer pessoa, e não menos de dous fiadores, ou co-garantidores, de cuja responsabilidade a junta de Londres ou a junta de Aberdeen estejam respectivamente satisfeitas;
b) Segurança de qualquer propriedade immovel ou direitos a qualquer propriedade pessoal ou movel, no Reino Unido ou em qualquer outra parte que seja;
c) Hypotheca ou assignação de imposto, fintas, ou rendimentos de qualquer municipalidade, parochia, districto ou logar no Reino Unido ou fora delle.
d) Qualquer segurança sobre a qual uma autoridade local, corporação, commissariado, ou outro corpo publico no Reino Unido tenha, por virtude de qualquer acto especial ou geral do parlamento, autoridade para contrahir emprestimos ou levantar dinheiro;
e) Depositos existentes em quaesquer bancos ou sociedades anonymas .
89. - A junta de Londres e a junta de Aberdeen terão, respectivamente, o direito de tempo em tempo, se assim lhe parecer opportuno, variar ou transferir qualquer das seguranças acima mencionadas.
RAMO DE PARTICIPAÇÃO
90. A companhia abrirá e terá conta distincta e separada do negocio de seguro de vidas feito sob o principio de participação e do sob ou de sem participação, e todas as pessoas que forem seguradas sob o principio de participação (nestes estatutos designado como «Ramo de Participação») não o serão, nemo serão considerados como sendo, por motivo de tal seguro, socios no negocio ou membros da companhia.
91. Pelo menos uma vez em cada cinco annos se fará uma investigação periodica do estado do negocio de seguros de vidas da companha, e far-se-ha delle um relatorio, distinguindo os lucros havidos do ramo de participação de todos os mais lucros da companhia; e esse relatorio servirá de base para se proporcionarem os lucros em forma de Bonus aos possuidores de apolices com participação, até a seguinte investigação quinquennal; sujeito porém a quaesquer alterações de tempo e modo de proceder á dita investigação e natureza della, como for prescripto por quaesquer regimentos ou regulações da companhia.
92. Dependente das modificações e estipulações que possam ser feitas com a sancção e approvação da commissão actual dos possuidores de apolices com participação, a totalidade dos lucros do ramo de participação pertencerá aos possuidores das apolices com participação, sujeito, porém, á deducção de uma somma igual a dez por cento dos premios pagos nesse ramo, que será retida pela companhia, como remuneração pela sua gerencia e administração do mesmo ramo e por garantir aos possuidores de apolices com participação qualquer, deficiencia nos fundos do dito ramo, e por tornar effectivas aos possuidores de apolices as sommas seguradas pelas ditas apolices e os bonus declarados com respeito ás mesmas; incluindo-se na dita somma, de dez por cento, todos os encargos e despezas pertencentes ao dito ramo de participação, á excepção, porém, das commissões e mais pagas aos agentes e a outras pessoas, por angariar seguros pelo principio de participação; e os supraditos lucros (depois de reduzidos os ditos dez por cento e as sommas respectivas de todas as referidas commissões e pagas) serão pela companhia, proporcionalmente, distribuidos aos possuidores de apolices com participação, e applicados quer em augmentar as sommas asseguradas pelos possuidores de apolices com participação ou á livre escolha de cada um dos possuidores das ditas apolices com participação, em reducção dos premios futuros pagaveis pelos mesmos possuidores de apolices com participação .
93. Os possuidores de apolices com participação terão o direito de assistir, si assim lhes aprover, ás assembléas annuaes ordinarias da companhia, e de nomear uma commissão de tres dentre si, que se denominará «commissão dos possuidores de apolices com participação» com os poderes ao diante designados; mas si os possuidores de apolices com participação não puderem votar em materia alguma que se suscite nas ditas assembléas annuaes ordinarias, excepto só na nomeação da dita commissão, como fica dito; entendendo-se, porém, que nenhum possuidor de apolices com participação será desqualificado para membro da commissão supradita por ser tambem membro ou director da companhia.
94. Na eleição dos membros desta commissão só poderão votar os possuidores de apolices com participação os quaes terão o direito de votar em proporção das sommas seguras pelas apolices que possuirem naquelle ramo e os seus votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuradores que sejam egualmente possuidores de apolices com participação; e o instrumento constituindo taes procuradores será por escripto, nos termos que os directores opportunamente determinarem de tempo em tempo e as assignaturas não precisarem ser testemunhadas, devendo a eleição de cada um dos membros desta commissão ser decidida pela maioria em valor das sommas seguras pelas apolices com participação das pessoas votantes, tendo o presidente da dita assembléa (quer seja possuidor de apolices com participação, quer não) o voto decisivo no caso de empate e as disposições sobre o modo de recolher os votos, e em caso de escrutinio de lista, serão mutatis mutandes, as mesmas que se usam nas votações pelos membros da companhia nos negocios della, excepto só que o numero e a qualificação dos possuidores de apolices com participação, com direito a pedirem um escrutinio de lista será de cinco possuidores de apolices segurados pelo menos em cinco mil libras.
95. Os membros da commissão de possuidores de apolices com participação conservam o seu logar até que o resignem ou cessem de ser possuidores de apolices com participação, ou tenham sido substituidos por outros membros em resultado de eleição feita pelos possuidores de apolices com participação em qualquer assembléa como acima vae dito; e no caso de vaga na dita commissão, seja qual for a causa, os restantes membros ou membro da commissão poderão, se elle ou elles assim o julgarem proprio, nomear um possuidor de apolices idoneamente qualificado para preencher a dita vaga até que tenha logar a eleição seguinte.
96. Não será permittido a nenhuma assembléa annual ordinaria da companhia preencher qualquer vaga na commissão de possuidores de apolices com participação ou tratar de materia alguma concernente á dita commissão a não ser que tenha sido dado aviso prévio dessa assembléa e da materia que nella se entende propor aos possuidores de apolices com participação, por annuncio inserto em dous jornaes diarios, um que se publique em Londres e o outro em Aberdeen.
97. Não será necessario dar aviso aos possuidores de apolices com participação para que compareçam a todas as assembléas annuaes ordinarias, mas aviso para comparecerem a uma assembléa annual ordinaria da companhia ou uma assembléa especial dos possuidores de apolices com participação lhes será dado sempre que haja occorrido vaga na commissão dos possuidores de apolices com participação ou sempre que, por qualquer razão sufficiente, o conselho geral julgue necessario convocar os possuidores de apolices com participação para tal assembléa geral ou especial; e bem assim todas as vezes que cem possuidores ou mais de apolices com participação, possuindo entre todos a somma total não inferior a cincoenta mil libras, intimarem ao conselho geral por noticia escripta e assignada de seus proprios punhos, com antecipação de pelo menos um mez solar anterior á reunião, o seu desejo de que os possuidores de apolices com participação hajam de ser convocados para assistir a qualquer assembléa ordinaria da companhia, ou para reunião especial dos possuidores de apolices com participação, então ou em qualquer dos casos supra terá de ser dado aviso de tal assembléa ou reunião aos possuidores de apolices com participação, na fórma acima expressa, e tal assembléa ou reunião terá logar nesta conformidade e em cada reunião especial dos possuidores de apolices com praticipação, servirá de presidente o mesmo individuo, quer seja, quer não, possuidor de apolices com praticipação que tivesse direito a servir de presidente de uma assembléa geral dos membros da companhia no mesmo tempo e logar, e possuirá o voto de desempate.
Os membros da commissão dos possuidores de apolices com participação terão o direito de tomar assento e de votar igualmente com o conselho geral em tudo quanto diga respeito á collocação e deste ramo dos negocios da companhia e terão tambem o direito, por uma resolução unanime dos seus membros, de propor a todo tempo quaesquer modificações que julguem vantajosas aos possuidores de apolices com participação dos regulamentos e methodos da companhia com referencia ao modo de calcular e fixar os lucros do ramo de participação e em geral quanto diga respeito a direcção e a gerencia do ramo de participação e qualquer de taes propostas, quando acceita pelo conselho geral e emquanto não fôr de novo alterada pelo conselho geral e pela dita commissão de possuidores de apolices com participação, será obrigatoria, tanto para a companhia, como para os possuidores de apolices com participação. Ficando sempre entendido que nada contido neste artigo, excepto só o que qualquer resolução assim acceita estipular expressamente, diminuirá, ou affectará nenhum dos poderes que a companhia de outro modo possuisse de alterar ou modificar o seu systema na conducção e gerencia do ramo de participação ou quaesquer outos direitos da companhia ou quaesquer direitos que quaesquer possuidores de apolices com participação de outro modo pudessem possuir contra a companhia.
DIVIDENDO
99. A companhia póde em assembléa geral declarar um dividendo pagavel aos Srs. membros, em proporção das suas acções; mas nenhum dividendo poderá exceder a somma recommendada pelo conselho geral. Não obstante, porém, o mesmo conselho geral poderá no fim de cada meio anuo, no intervallo das assembléas gemes annuaes, declarar e pagar um dividendo ad interim, pela cifra, que lhe parecer conveniente, não excedendo a metade do dividendo delarado no anno anterior.
100. Nenhum dividendo será pagavel senão pelos lucros da companhia, quer accumulados, ou de outro modo.
101. O conselho geral poderá antes de recommendar um dividendo tirar dos lucros da companhia as sommas que lhe parecerem proprias, como reserva ou reservas que serão, á discripção do mesmo conselho geral, applicaveis a occorrer a quaesquer contingencias ou a equalizar dividendos, ou a qualquer outro fim a que os fundos da companhia possam ser adequadamente applicaveis.
102. Nenhum dividendo vence juro pagavel pela companhia.
103. Dividendos, que permanecerem sem ser reclamados, não precisam ser separados dos fundos Ordinarios da companhia.
CONTABILIDADE
104. As juntas de Aberdeen e de Londres terão cuidado de respectivamente estabelecer e conservar a escriptturação de todas as sommas de dinheiro recebidas e gastas pela companhia, bem como de todos os creditos, dividas, haveres responsabilidades da Companhia, dentro das suas, respectivas jurisdicções; e assim todos os mais livros e contas que possam ser necessarios para evidenciar de tempo era tempo a posição.
105. Os livros respectivos da contabilidade das juntas de Aberdeen e de Londres serão guardados nos escriptorios respectivos da companhia em Aberdeen e em Londres respectivamente; e quaesquer outros livros e contas como fica dito serão guardados nos escriptorios de Aberdeen ou de Londres, ou em ambos por meio de duplicados, conforme o conselho geral determinar.
106. O conselho geral determinará, de tempo em tempo, si, e com que latitude e em que occasiões e logares e sob que condições e regulamentos, as contas e livros da companhia ou parte delles serão patentes á inspecção dos membros, que não forem membros do conselho geral; e nenhum membro (que não seja membro do conselho geral) terá direito algum de inspeccionar contas, livros ou documentos nenhuns da companhia, excepto o que lhe for dado por lei ou autorizado pelo conselho geral, ou por uma assembléa geral da companhia.
107. Em cada anno se tirará um balanço que será apresentado á assembléa geral, levado até uma data não excedente a seis mezes, antes da reunião da dita assembléa geral. Este balanço será acompanhado de um relatorio do conselho geral sobre o estado dos negocios da companhia e sobre a somma que ella recommenda para ser distribuida como dividendo, e a que porventura proponha para ser levada á conta de fundo de reserva.
108. Copia deste balanço e relatorio será enviada com a antecipação de sete dias anteriores á data da reunião da assembléa geral ás pessoas que tiverem direito a receber aviso para a dita assembléa geral, pela fórma por que taes avisos tem de ser mandados, como adeante se determina; e ao mesmo tempo dous exemplares de cada um dos ditos documentos serão enviados ao secretario da repartição de acções e de emprestamos do Stock Exchange de Londres, e ao secretario do Stock Exchange Association de Aberdeen.
REVISORES DE CONTAS
109. Dous revisores móres de contas, um em Londres, outro em Aberdeen, serão nomeados, e os seus deveres regulados nas termos da lei de companhias de 1900, secções 21, 22 e 28, ou de qualquer modificação legislativa da mesma, que a todo tempo venha a ter vigor.
110. A remuneração dos revisores móres de contas será fixada pelo conselho geral, sujeita á approvação da companhia em assembléa geral.
111. O conselho geral poderá preencher qualquer vaga accidental no officio de revisores de contas até a reunião da subsequente assembléa geral ordinaria.
112. O conselho geral terá o poder, sujeito todavia á approvação dos revisores móres de contas, de nomear sub-revisores para qualquer ramo filial da companhia na Escossia, ou fóra do Reino Unido, como ao conselho geral melhor pareça; e a remuneração desses sub-revisores será fixada pelo mesmo conselho geral e paga pela companhia, afóra e além dos honorarios que a companhia em assembléa geral houver votado para os revisores móres de contas.
113. O cargo de revisor de contas ou de sub-revisor fica ipso facto vago:
a) Por sua fallencia, ou
b) Si se achar demente ou declarar-se louco.
EXECUÇÃO DE APOLICES E DE OUTROS INSTRUMENTOS
114. Todas as apolices de seguro, e quaesquer outros instrumentos pódem ser executados, assignados, ou authenticados por qualquer modo que for autorizado pelo conselho geral, e todas as apolices e outros instrumentos assim executados, assignados ou authenticados obrigarão a companhia.
AVISOS
115. Todos os avisos ou outros documentos que requeiram ser intimados á companhia, poderão ser assim intimados com deixal-os no escriptorio seja da junta de Aberdeen ou de Londres, dirigidos á companhia.
116. Todos os avisos que á companhia cumpra dar por meio de annuncios serão insertos em um ou mais jornaes diarios com circulação em Aberdeen e em um ou mais jornaes diarios em circulação em Londres.
117. Qualquer aviso póde ser dado pela companhia a qualquer membro ou pessoalmente, ou pelo correio, em carta franqueada e dirigida ao dito membro, para a sua morada registrada; ou (no caso que não tenha morada registrada no Reino Unido) para a morada, se alguma, no Reino Unido, que elle porventura tenha dado á companhia para remessa dos avisos que lhe sejam enviados.
118. No caso de um membro não ter morada registrada no Reino Unido, e de não haver fornecido á companhia endereço no Reino Unido, afim de para ahi se lhe mandarem os avisos, será a publicação dos mesmos feita uma vez num jornal diario considerada como intimação devidamente á pessoa, na data em que o annuncio apparecer.
119. Todo aviso dado pelo Correio será considerado como intimado á pessoa ao tempo em que a carta contendo tal intimação houver sido deitada no Correio; e para prova que tal intimação foi feita, será bastante provar que a carta, que a continha, foi devidamente endereçada e posta no Correio.
120. Um aviso pela companhia póde ser dado aos co-possuidores de uma acção, dando tal aviso áquelle co-possuidor, cujo nome estiver primeiro no registro da respectiva acção.
121. Avisos, documentos e processos, que requeiram authenticação da companhia ou qualquer das suas juntas ou commissões, serão sufficientes, sempre que forem assignados pelo gerente geral da companhia ou pelo gerente ou' secretario, ou algum dos gerentes ou secretarios, ou outro funccionario competente da junta, ou commissão de onde procedam os documentos, ou por qualquer dos membros dessa junta ou commissão.
INDEMNIDADE
122. Todos os actos praticados por qualquer assembléa da junta geral, pelas juntas de Aberdeen e de Londres ou por outras juntas ou commissões locaes ou por commissões de direcção, ou por qualquer pessoa na sua capacidade de membro das mesmas, ainda quando, posteriormente, se descubra a existencia de algum defeito na nomeação de qualquer membro delias, ou das pessoas figurando na sobredita capacidade, ou que todos ou qualquer delles, estivessem desqualificados, serão tão validos, como se cada um de taes membros ou pessoas houvessem sido devidamente nomeados e fossem qualificados.
123. Os membros do conselho geral das juntas de Aberdeen e de Londres, ou de quaesquer juntas locaes, commissões locaes, commissões das direcções, ou os membros da commissão dos possuidores de apolices com participação não serão pessoalmente responsaveis para com os membros, ou possuidores de apolices, ou outra qualquer pessoa ou pessoas por ou pelo que respeita aos actos, contractos ou compromissos do dito conselho geral, juntas e commissões respectivas, ou por qualquer falta de quaesquer agentes, funccionarios e outras pessoas empregadas nos negocios da companhia ou encarregados dos fundos delia, ou por qualquer perda ou prejuizo que possa sobrevir por motivo da quebra de qualquer banco ou individuo, ou da collocação dos fundos da companhia, ou de qualquer dos actos, contractos, compromissos ou faltas supraditas, ou por qualquer acto por elles ou algum delles legalmente praticado na sua capacidade de membros do dito conselho geral, juntas e commissões respectivas; e todos os ditos membros do conselho geral, das juntas de Aberdeen ou de Londres, ou de quaesquer juntas locaes, commissões locaes, ou com missões de direcções, respectivamente, serão indemnizados pelos fundos da companhia de todas as despezas por elles incorridas em jornadas para assistir ás reuniões da companhia ou a qualquer reunião das juntas ou commissões de direcções, e por todos os pagamentos feitos ou responsabilidades incorridas, com relação a todos os actos ou materias supramencionadas, e por todas as perdas, custas e prejuízos, que possam incorrer nos negocios da companhia.