DECRETO N° 7.560, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem  observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 12.396, de 21 de março de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1° Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

Art. 2° A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei n° 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 1° Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 2° Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1° serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei n° 12.396, de 2011, convertido em contrato de consórcio público.

Art. 3° Os órgãos centrais dos sistemas de atividades auxiliares da Administração Pública federal poderão disponibilizar à APO o acesso aos sistemas de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, sua utilização, além de outras atividades auxiliares comuns.

Art. 4° As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 5° Os serviços prestados à APO por militares, servidores públicos civis e empregados públicos mediante cessão ou requisição são considerados de relevante interesse público.

Art. 6° As atividades do representante designado a que se refere a Cláusula Décima Primeira do Protocolo de Intenções anexo à Lei n° 12.396, de 2011, convertido em contrato de consórcio público, não exigem dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de outras atividades públicas ou privadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000.

Art. 7° Os créditos constantes do orçamento da União destinados à APO serão transferidos conforme disposto no contrato de rateio referido no § 2° do art. 2° e constituirão despesa da União no momento de sua efetivação.

Art. 8° A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria- Geral Federal, prestará apoio jurídico à APO.

Art. 9° Os órgãos do Poder Executivo federal expedirão normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. A publicação dos atos oficiais da APO será feita no Diário Oficial da União.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luís Inácio Lucena Adams