DECRETO N. 7.562 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1909
Approva as clausulas para a revisão do contracto celebrado com a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. 9 art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Viação e Obras Publicas para a revisão do contracto celebrado com a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, approvado pelo decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907, e para a modificação do traçado da mesma estrada.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.562, desta data
I
As linhas a que se refere a concessão feita á Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, pelo decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907, ficam substituidas pelas linhas de Formiga a Goyaz, passando pelo municipio de Catalão com um ramal para a cidade de Uberaba e pela que partindo de Araguary, vá se encontrar com aquella no ponto mais conveniente, no mesmo municipio de Catalão.
II
O Governo pagará á companhia, em titulos de 5% juros ouro, ao anno, recebido por ella ao par, a importando que fôr fixada nos estudos definitivos approvados pelo Governo, de accôrdo com a extensão fixada por este, não podendo exceder de 35:000$, ouro, o preço maximo kilometrico.
III
A companhia receberá em pagamento, pelo trecho já concluido e pelos que restam a concluir, uma somma que não excederá ao maximo de 35:000$, ouro, por kilometro, e que será determinada pela applicaçãoda tabella de preços já approvada. Os pagamentos serão feitos por trimestre, em titulos de 5%, ouro.
IV
A companhia obriga-se a resgatar as obrigações hypothecarias relativas ao capital já autorizado e depositado para construcção de suas linhas, antes do prazo fixado para a conclusão das mesmas linhas, de accôrdo com a clausula VI.
A' medida que fôr sendo effectuado esse resgate, o Governo pagará, de accôrdo com a disposição da clausula III, as obras feitas, correspondentes aos titulos resgatados, cessando ao mesmo tempo a garantia de juros relativa a essa parte do capital.
V
A companhia poderá negociar, desde que seja a isso autorizada pelo Governo, a totalidade ou parte dos titulos correspondentes ás estradas de ferro a que se refere a clausula I, depositando á disposição do Governo, em bancos da praça de Paris e no Banco do Brazil, nesta praça 90% do valor nominal dos titulos; neste caso deverão os pagamentos ser-lhe feitos em dinheiro, nas mesmas condições em que teriam de ser em apolices, deduzindo, porém, 10% das respectivas contas. Os juros pagos pelo Governo sobre os titulos emittidos por antecipação serão debitados á companhia, sendo, porém, levados a seu credito os juros pagos pelos bancos sobre os depositos effectuados na fórma do disposto na clausula V do decreto n. 6.944, de 7 de maio de 1908.
Além da deducção dos 10% acima referidos, serão retidos 5%, que ficarão em deposito, como caução, até final conclusão das duas linhas.
VI
A companhia obriga-se a apresentar o complemento dos estudos definitivos das linhas já referidas na clausula I, no prazo de 10 mezes, contados da data da assignatura do contracto; a iniciar a construcção da 1ª secção, 30 dias depois da approvação dos respectivos estudos definitivos; a concluir a construcção das linhas de que trata a clausula I, no prazo de tres e meio annos, contados da data da assignatura do contracto.
Os estudos definitivos pódem ser apresentados á approvação do Governo por secções nunca inferiores a 50 kilometros de extensão.
VII
Os estudos definitivos de cada secção serão considerados como approvados pelo Governo, si, dentro de 30 dias da data da sua entrega á Secretaria da Repartição Federal de Fiscalização, nada houver sido deliberado a respeito.
VIII
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e em perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possível, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e bem asssim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos cortes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçados abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.
II. A extensão e indicação das rampas e contrarampas e extensão dos patamares.
III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte, necessarios para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1/200.
4º Plantas de todas as propriedades que fôr necessaio adquirir por meio de desapropriação.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim a das distancias médias do transporte.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9º Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.
10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, oficinas e abrigos de machinas e de carros.
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para as estações.
IX
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros. As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de dez metros pelo menos.
A declividade maxima será de 2,5%, limite que só será attingido em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contrarampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contrarampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará, o mais possivel, o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curva de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
X
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0.
As dimensões de perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valetas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.
XI
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50, de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidos de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitos nas vias de communicação existentes.
XII
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessario ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios; etc.
XIII
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa de agua, latrina, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão, do lado da linha, uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XIV
O trem rodante compôr-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders) de carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de accordo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não prehencha estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico e, si nesta secção, o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis mezes mais além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.
XV
A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção da estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
XVI
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executadas com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XVII
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.
XVIII
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior, será tambem enviada planta ao Governo.
XIX
Logo que a renda liquida exceder de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão, principalmente, em tarifas differenciada para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
XX
Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.
Si no ultimo quinquennio da concessão da estrada esta fôr descurada, o Governo terá o direito de applicar a receita naquelle serviço.
XXI
Approvados os estudos definitivos de toda a estrada, será fixado o preço médio kilometrico, de accôrdo com as seguintes subdivisões:
a) trabalhos preliminares:
b) movimento de terras;
c) obras de arte correntes;
d) obras de arte especiaes;
e) via permanente:
f) estações, edificios e installação do trafego;
g) cerca de linha;
h) linhas e apparelhos telegraphicos;
i) material rodante.
Cujo total não poderá exceder o fixado na clausula II.
XXII
Na conformidade do prescripto na clausula anterior, serão feitos á companhia pagamentos trimensaes dos trabulhos executados, mediante avaliações provisorias effectuadas pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro. Antes da approvação dos estudos definitivos de toda a estrada, as avaliações provisorias serão feitas segundo os estudos definitivos dos trechos approvados, respeitado o disposto na clausula II.
XXIII
A conservação das secções concluidas correrá por conta da companhia como constructora das obras, até que estejam acceitos toda a linha de Formiga a Goyaz e o trecho de Araguary ao ponto de ligação e autorizada pela Repartição Geral de Fiscalização das Estradas de Ferro e respectiva entrega ao trafego provisorio, de accôrdo com o horario proposto pela companhia e approvado pelo Governo.
XXIV
E' concedido a companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fôrma das leis em vigor, os terrenos e benfeitorias necessarios á construcção da estrada;
b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção da estrada e ao respectivo custeio durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está ella isenta do pagamento de impostos estaduaes e municipaes.
XXV
Si no prazo marcado na clausula VI para a construcção das estradas de ferro, que fazem o objecto deste contracto, ellas não estiverem terminadas, a companhia pagará pelo excesso de prazo as multas de:
200$ por dia até quatro mezes; 400$ por dia de quatro a oito mezes, e de 1:000$ por dia de oito mezes em diante.
XXVI
A construcção das obras não poderá ser interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes, salvo caso de força maior a juizo do Governo, caducará de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, o presente contracto, perdendo a companhia a caução de que trata a clausula V.
XXVII
A' medida que forem recebidas definitivamente as secções de linha, serão ellas entregues à companhia para trafegal-as provisoriamente, estabelecendo-se os horários e tarifas de accôrdo com o Governo.
XXVIII
A fiscalização a estrada e de todos os serviços a cargo da companhia será incumbida à Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, devendo a companhia entrar annualmente para o Thesouro Federal com a quantia de 50:000$, por semestres adiantados, para as respectivas despezas.
XXIX
Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue à companhia, por occasião do ultimo pagamento definitivo, a caução depositada no Thesouro Federal para garantia do mesmo contracto, com excepção da importancia de 1.000:000$ em titulos de 5% juros ouro ao anno, que continuará retida como garantia da execução do contracto de arrendamento.
XXX
As estradas de ferro a que se refere a clausula I serão arrendadas à Companhia Estrada de Ferro de Goyaz por prazo que se contará da data da conclusão de sua construcção e terminará em 32 de dezembro de 1970.
Durante este prazo, o trafego das estradas não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
XXXI
O preço do arrendamento constará:
I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel moeda:
a) 5% da renda bruta logo que esta attingir a 2:000$ por kilometro;
b) 10% do excesso da renda bruta de 2:500$ a 4:000$ por kilometro;
c) 15% do excesso da renda bruta de 4:000$ a 4:500$ por kilometro;
d) 20% do excesso da renda bruta de 4:500$ a 5:000$ por kilometro;
e) 25% do excesso da renda bruta sobre 5:000$ por kilometro.
II. Da contribuição de 20% da renda liquida que exceder a 1.000:000$, papel, por anno.
XXXII
A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade, de condições com outros concorrentes.
XXXIII
Para os effeitos do contracto de arrendamento, são considerados:
I. Como capital:
Uma somma inicial devidamente justificada pela companhia e approvada pelo Governo e as quantias autorizadas pelo Governo para serem levadas a esta conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle previamente autorizada.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia.
III. Como despeza de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante, ás resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos as casos de força maior; ás de administração na Europa approvadas pelo Governo e ás de fiscalização por parte deste.
IV. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pela companhia como preço de arrendamento, nos termos da clausula XXXI, n. I.
Determinar-se-ha a extensão das estradas de ferro arrendadas, para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real de centro de estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios, nem as linhas duplas.
XXXIV
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula XXXI será feita por processo identico ao que vigorar para o pagamento da garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada, provisoriamente, como a metade da renda bruta annual.
§ 2º A. liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro, far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Federal, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento a que se refere a clausula XXXI, que tiverem sido apuradas.
XXXV
A companhia receberá a estrada de ferro e todas as suas dependencias pelo inventario que tiver sido organizado no acto da acceitação definitiva da estrada de ferro pelo Governo, ao qual serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas levados a conta de capital e deduzido o material imprestavel que for substituido, a juizo do Governo, lavrando-se termo da entrega.
Findo o arrendamento, a companhia entregará a estrada de ferro por esse inventario, com as modificações que houver soffrido durante o prazo do contracto.
Servirá o mesmo inventario para os casos de encampação do contracto de arrendamento e de occupação temporaria pelo Governo.
XXXVI
O Governo poderá occupar temporariamente a estrada. Neste caso pagará á companhia uma indemnização igual á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou a média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XXXVII
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, neste caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula XXXIII, deduzida delle a competente amortização, calculada pela fórmula.
A = a
sendo A o capital primitiva, a a dotação annual da amortização e a n o numero de annos do contracto
e a taxa de amortização.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXXVIII
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XXXIX
A companhia obriga-se a fundar nucleos coloniaes, pelo menos um em cada trecho de 100 kilometros, de accôrdo com os onus e vantagens estabelecidos para o serviço de povoamento do sólo, no decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907. Os planos desses nucleos serão apresentados ao Governo para a necessaria approvação, dentro de dous annos contados da entrega ao trafego das linhas arrendadas.
XL
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou ao trafego.
XLI
A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé.
XLII
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão, exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.
XLIII
A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamenta de 26 de abril de 1857, e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que forem adoptadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
XLIV
A companhia é obrigada a conservar com cuidado e durante todo o tempo do arrendamento e a manter em estado de preencherem perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia.
No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual a renda liquida do mesmo dia no anno anterior, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XLV
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.
XLVI
Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo principalmente em vista favorecer a producção nacional.
XLVII
Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e as suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XLVIII
A companhia poderá fezer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo; mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a companhia fizer transporte por preço inferior aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de egual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XLIX
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agrarios;
2º, as semnente, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estadoaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;
3º, nas malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim.
Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes é suas respectivas bagagens, quando forem em diligencia;
2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados do exercito e da guarda nacional ou da policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º, todos os generos, de qualquer natureza que sejam pelo Governo ou pelo governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundações, peste, guerra ou outra calamidade publica, bem como materiaes destinados a serviços publicos de aguas e esgotos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados para a industria agricola, pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo geral ou dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15% Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras publicas dos municípios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todo os meios de transporte de que dispuzer. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará a companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excendendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
L
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias, para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
LI
Ficará a companhia constituida em mora ipso jure e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9% ao anno, si não pagar dentro de 10 dias das tomadas de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula XXXI, ou si não pagar dentro, de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula XXVIII, ou si não pagar dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento e as multas que lhe forem impostas de acccôrdo com este decreto.
LII
Sempre que o Governo entender, extraordinariamente, mandará inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da arrendataria e estes escolherão desde logo um desempatador, decidindo da sorte entre os dois nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não chegue a um accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como fixando os prazos em que elles devem ser executados.
A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe foi determinado neste termo e nos prazos estatuidos. Não o fazendo será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo. A falta de cumprimento dentro desses novos prazos será punida com a rescisão do contracto celebrado nos termos deste decreto.
LIII
A companhia obriga-se:
1º, a exhibir, sempre que lhe for exigido, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada pela Repartição Federal de Fiscalização de Estradas de Ferro ou quaesquer funccionarios della, competentemente autorizados; e, bem assim, a entregar semestralmente áquella repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente; indicar modelo, para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente;
2º, acceitar como definitiva e sem recursos a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou á outra em preza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação desta, si entender que são offensivas aos interesses da União.
3º, a submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
LIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha cominado pena especial, poderá o Governo impor multa de 500$ até 10:000$ e o dobro nas reincidencias.
LV
A renda bruta da companhia e a caução feita como garantia do arrendamento, a que se refere a clausula XXIX, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto.
No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c parte V do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
LVI
Si, decorridos os prazos fixados no presente contracto, não quizer o Governo prorogal-os, poderá de pleno direito declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial.
LVII
A companhia não poderá transferir o presente contracto de construcção e de arrendamento ou parte delle, sem prévia autorização do Governo.
LVIII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.
LIX
A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante ou domicilio legal na Republica.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, extranhos á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
LX
A estrada de ferro, incluindo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado, preciso para differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de arrendamento, em 31 de dezembro de 1970.
LXI
O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de trinta dias da sua publicação, sob pena de ficar elle sem effeito.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909.
Francisco Sá.