DECRETO N. 7.564 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1909
Crêa a Administração de Correios de 4ª classe no Territorio do Acre e abre o credito de 102:880$ para a sua installação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o n. XXXVI do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,
decreta:
Art. 1º Fica creada uma Administração de Correios de 4ª classe, no Territorio do Acre, devendo ser os vencimentos do respectivo pessoal duplos dos fixados para as administrações daquella categoria, de accôrdo com a tabella que com este baixa, rubricada pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º As primeiras nomeações serão de competencia do Governo e do director geral dos Correios.
Art. 3º Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de cento e dous contos, oitocentos e oitenta e oito mil réis (102:888$) para installar a referida administração, de accôrdo com a exposição feita pelo mesmo Ministerio.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Sr. Presidente da Republica. - A lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, em o n. XXXVI, do art. 16, autorizou V. Ex. a abrir o credito necessario para installar uma administração de correios de 4ª classe no Territorio do Acre, devendo ser os vencimentos do respectivo pessoal, duplos dos fixados para as administrações daquella categoria.
O incremento da população, naquelle territorio, e o consequente desenvolvimento das relações commerciaes, e dos diversos serviços administrativos, impõem cada vez mais a necessidade da referida administração de correios que devidamente provida de agencias, como orgãos indispensaveis, virá satisfazer conveniencias dos alludidos serviços facilitar as relações economicas e obviar o contrabando postal, ora alli inevitavel.
A administração de que se trata, deverá comprehender, além das agencias que, situadas no territorio, fazem parte actualmente da Administração dos Correios do Amazonas, as 13 seguintes, correspondentes a pontos notaveis do mesmo territorio, ou por consideração de ordem economica, ou por serem a séde de serviços fiscaes e termos judiciarios creados pelo decreto n. 6.901, de 26 de março de 1908: Igarapé da Bahia, Porto Acre, Montevideo, Bagaço, Remanso, Liberdade, Bom Destino, Alto Acre, Villa Thaumaturgo, Villa Seabra, Oriente, Barcelona e Nova Olinda.
Montam a 102:880$, conforme a discriminação abaixo, as despezas a effectuar com a mesma administração no trimestre final do corrente anno:
Gratificação da administração propriamente dita.................................................... | 12:130$000 |
Gratificações regulamentares................................................................................. | 10:000$000 |
13 agentes da administração, a 250$ mensaes...................................................... | 9:750$000 |
Ajuda de custo e passagens................................................................................... | 10:000$000 |
Conducção de malas............................................................................................... | 36:000$000 |
Correios ambulantes............................................................................................... | 7:000$000 |
Aluguel de casas..................................................................................................... | 10:000$000 |
Moveis..................................................................................................................... | 3:000$000 |
Eventuaes............................................................................................................... | 5:000$000 |
| 102:880$000 |
A' vista do exposto, tenho a honra de submetter á assignatura de V. Ex. projecto de decreto declarando creada a administração postal de 4ª classe do Territorio do Acre e abrindo o credito necessario á sua installação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909. - Francisco Sá.
Tabella de vencimentos do pessoal da Administração dos Correios do Acre, a que se refere o art. 1º do decreto n. 7.564, desta data:
1 | Administrador........................................................................................................... | 8:000$000 |
1 | Contador.................................................................................................................. | 6:000$000 |
1 | Thesoureiro (inclusive 400$ para quebras)............................................................. | 4:800$000 |
1 | Official...................................................................................................................... | 3:600$000 |
1 | Porteiro.................................................................................................................... | 3:200$000 |
1 | Amanuense.............................................................................................................. | 3:200$000 |
2 | Praticantes a 2:800$000.......................................................................................... | 5:600$000 |
1 | Praticante de 2ª classe............................................................................................ | 1:400$000 |
3 | Carteiros a 2:800$000............................................................................................. | 8:400$000 |
1 | Carteiro de 2ª classe................................................................................................ | 1:400$000 |
1 | Servente, diaria de 5$000........................................................................................ | 1:825$000 |
1 | Dito de 2ª classe, diaria de 3$000........................................................................... | 1:095$000 |
|
| 48:520$000 |
Além desses vencimentos, o pessoal designado em commissão para servir na administração perceberá uma gratificação fixada pelo director geral dos Correios, de accôrdo com o regulamento.
Competem aos agentes os vencimentos de 3:000$ annuaes, até a approvação de nova tabella de classificação das agencias postaes.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909. - Francisco Sá.