DECRETO N

DECRETO N. 7.564 – DE 22 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre a construção de uma linha de transmissão para interligação das usinas hidroelétricas da Companhia Paulista de Eletricidade com as da Empresa de Eletricidade de Araraquara e companhias suas associadas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos dos arts. 1º e 4º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º A Companhia Paulista de Eletricidade construirá uma linha de transmissão entre a sede do distrito de Ibaté, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo, e a usina hidroelétrica de Chibarro, no Município de Araraquara, no mesmo Estado, para interligação de suas usinas com as da Empresa do Eletricidade de Araraquara e companhias suas associadas.

Art. 2º A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura destacará um dos seus engenheiros para acompanhar, no local, as operações e providências necessárias à execução do presente decreto, tendo em vista a urgência da medida determinada.

Art. 3º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica providenciará de modo que a Companhia Paulista de Eletricidade normalize, dentro do menor prazo, sua situação na respectiva zona de fornecimento.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.