DECRETO N. 7.568 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1909

Concede autorização á «Leite & Company, Incorporated» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Leite & Company, Incorporated, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Leite &, Company, Incorporated, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.563, desta data (*)

I

A Leite & Company, Incorporated é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviço a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer aos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização, para funccionar na Republica se infrigir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principia de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1909. - A. Candido Rodrigues.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Leite & Company, Incorporated

Art. 1º

ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

Parte primeira. As assembléas annuaes de accionistas para elegerem a diretoria e tratarem de quaesquer outros negados que forem devidamente apresentados á assembléa, deverão realizar-se no escriptorio principal da companhia na cidade de Dover, Estado de Delaware, na segunda segunda-feira de outubro de cada anno, ás 11 horas da manhã, a contar do anno de 1910. Quando essa data cahir em dia santificado, a assembléa realizar-se-ha no dia seguinte.

Quaesquer negocios comprehendidos nas attribuições da companhia poderão ser tratados na assembléa annual.

Parte segunda. As assembléas especiaes de accionistas poderão ser convocadas pelo presidente ou pela directoria e o presidente terá a obrigação de convocar essas assembléas quando uma ou mais pessoas, representando um decimo do capital-acções da companhia, emittido e em circulação, requerer a convocação de uma assembléa especial de accionistas, por escripto. As assembléas especiaes realizar-se-hão na séde da companhia, do mesmo modo que as assembléas annuaes; e quando forem convocadas a pedido dos accionistas devel-o-hão ser para dia certo, dentro dos 30 dias, contados da data da entrega da requisição da assembléa especial, ao presidente.

Parte terceira. Em todas as assembléas de accionistas, todos os accionistas registrados terão o direito a um voto por acção preferencial ou ordinaria, registrada em seu nome nos livros da companhia, e esse voto poderá ser dado pessoalmente ou por procuração devidamente outorgada em instrumento escripto, ficando entendido, entretanto, que, depois da primeira eleição da directoria, não se poderá votar em qualquer eleição com acções que hajam sido transferidas aos livros da companhia, dentro dos ultimos 20 dias que procederem a esta eleição.

O instrumento dando poderes a mandatarios para agirem deverá ser entregue ao inspector da eleição ou a quaesquer outras pessoas autorizadas a inspeccionar os votos dados na assembléa, e deverá ser depositado em mãos do secretario.

Parte quarta. Em qualquer assembléa de accionistas, annual ou especial, os possuidores registrados, qualificados, da maioria das acções emittidas e em circulação ou a pessoa ou pessoas com direito de votar com ellas, representadas pessoalmente ou por procuração, constituirão, quorum para tratar de negocios. Caso não haja quorum, os accionistas ou as pessoas que representarem no logar e na data para a qual foi convocada a assembléa, poderão adial-a, dando aviso publico nessa assembléa desse adiamento, para a data nunca ulterior a 20 dias.

Todas as assembléas poderão ser adiadas opportumente, até serem ultimados os negocios que nella se tenham de tratar. A data e logar em que a assembléa adiada se deve realizar deverão ser communicados na assembléa de modo publico, e não será preciso dar outro aviso qualquer para a realização da assembléa adiada.

Parte quinta. O presidente da corporação presidirá ás assembléas dos accionistas e dirigirá os trabalhos da mesma. Caso se achar ausente, qualquer accionista ou representante de accionista poderá abrir a assembléa, procedendo-se immediatamente depois á eleição da pessoa que deverá dirigir os trabalhos

O secretario da corporação agirá como secretario de todas as assembléas de accionistas, porém, caso esteja ausente, o presidente da assembléa poderá nomear um secretario.

Em todas as assembléas annuaes ou especiaes deverá ser apresentada e confeccionada, por ordem da directoria, pelo thesoureiro ou, na ausencia deste, por um ajudante do thesoureiro e certificada pela alludido funccionario como completa, a lista dos accionistas da corporação e das outras pessoas com direito de votar com acções da companhia; e sómente os accionistas e outras pessoas com direito de votar com acções da corporação, registrados nessa qualidade durante os ultimos 20 dias anteriores á data da alludida assembléa, conforme ficar comprovado na dita lista, terão o direito de votar pessoalmente ou por procuração com as acções pertencentes aos mencionados accionistas registrados.

Parte sexta. O aviso escripto da assembléa annual dos accionistas ou de todas e quaesquer assembléas especiaes dos mesmos, fixando, a data, hora e logar para a realização da mesma, será dado pelo presidente ou pelo secretario a cada accionista registrado, pelo correio, endereçando-o para o seu ultimo endereço postal conhecido, cinco dias, no minimo, antes da realização desta assembléa.

O aviso de uma assembléa especial deverá declarar resumidamente o objecto da assembléa e não se tratará de assumpto algum nessa assembléa, além dos declarados, sem o consentimento de cada um dos accionistas da companhia que tiverem direito de votar na mesma. Qualquer vicio ou irregularidade no modo de dar o aviso das assembléas annuaes não affectará nem invalidará os actos ou resoluções tomadas nessas assembléas.

Parte setima. Os accionistas, poderão, em cada assembléa annual, escolher por escrutinio uma ou mais pessoas, que não carecerão de ser accionistas, para exercerem as funcções de inspectores de eleições, em todas as assembléas de accionistas, até que terminem os trabalhos da proxima assembléa annual. Caso essa eleição de inspectores não se realize ou um inspector não se ache presente ou se recuse a exercer as suas funcções, os accionistas em qualquer assembléa poderão eleger um inspector ou inspectores para exercerem taes funcções nessa assembléa.

Parte oitava. Na assembléa annual dos accionistas, a ordem dos negocios a tratar será a seguinte:

1) Provas do aviso da assembléa e relatorio referente aos accionistas presentes pessoalmente ou representados por procuração.

2) Leitura das actas da assembléa anterior e das resoluções nella tomadas.

3) Nomeação de inspectores de eleições, si os inspectores eleitos na assembléa anual anterior não se acharem presentes ou se recusarem a funccionar.

4) Relatorios dos funccionarios.

5) Eleição dos directores.

6) Eleição dos inspectores de eleições que deverão exercer taes cargos até terminarem os trabalhos da proxima assembléa annual.

7) Negocios por ultimar.

8) Novos negocios.

Em qualquer assembléa a ordem das materias a tratar poderá ser alterada por votação da maioria dos accionistas interessados, presentes na assembléa.

Em uma assembléa especial a ordem dos assumptos poderá ser determinada pelos funccionarios que estiverem presidindo ou por voto da maioria dos accionistas, interessados, presentes ou representados por procuração, na alludida assembléa.

Cada accionista deverá remetter por escripto ao secretario o endereço para o qual lhe deverão ser enviados os avisos das assembléas; si deixar de o fazer, esses avisos poderão ser dirigidos a cada accionista aos cuidados do Correio em Dover, Delaware.

ART. II

DIRECTORES

Parte primeira. Os bens e negocios da corporação serão geridos e administrados por uma directoria; cada um dos seus membros deverá possuir em seu nome nunca menos de tres acções do capital-acções da corporação e um delles, no minimo, deve residir no Estado de Deleware.

A directoria, salvo sómente quaesquer restricções impostas por lei, pelo certificado de incorporação ou pelos presentes estatutos poderá exercer todos os poderes da corporação.

A directoria compor-se-ha de nove membros que serão eleitos pelos accionistas da corporação, na assembléa annual, e exercerão suas funções por espaço de um anno ou até a época em que os seus successores forem eleitos.

Todas as vagas da directoria poderão ser preenchidas por voto da maioria dos directores restantes, pelo prazo que faltar ou até a época em que a companhia preencher essas vagas.

O numero de directores poderá ser augmentado ou reduzido opportunamente; por voto da maioria dos accionistas, interessados presentes, da assembléa annual ou presentes em uma assembléa especial, si no aviso da alludida assembléa for dada communicação do augmento ou reducção que se pretende fazer.

Parte segunda. Os directores só agirão em conjuncto, e qualquer delles; individualmente, não poderá deliberar.

A maioria da directoria da corporação constituirá quorum para tratar de negocios; porém si não houver numero será adiada a assembléa para tempo opportuno, até haver quorum presente.

O acto da maioria da directoria presente em qualquer assembléa em que houver quorum presente será considerado acto da directoria.

Parte terceira. A directoria poderá reunir-se em assembléa e manter um ou mais escriptorios, e escripturar os livros da companhia fóra do Estado de Deleware, nos logares que opportunamente designar, salvo quaesquer exigencias de lei obrigando a companhia a manter livros originaes ou duplicatas, da mesma, no Estado de Delaware,

Parte quarta. A directoria, logo que for possivel, depois da assembléa annual, reunir-se-ha para nomear os funccionarios da corporação para o anno seguinte e para tratar de todos e quaesquer outros negocios que lhe forem submettidos.

Parte quinta. Uma vez por anno, no minimo, a directoria apresentará aos accionistas relatorios completos e minuciosos da situação financeira da corporação, relatorios esses que serão depositados em mãos do thesoureiro e submettidos á apreciação dos accionistas em qualquer tempo.

Parte sexta. A directoria não receberá ordenado fixo pelos serviços que prestar, porém, mediante resolução da directoria poderá ser concedida aos directores uma remuneração fixa e um quantum para as despezas dos trabalhos e comparecimento em cada assembléa.

Nada do que se contém no presente artigo será interpretado como impedindo os directores de servirem á corporação em qualquer outra qualidade, como funccionarios, agentes, etc., e de receberem remuneração por taes serviços.

Parte setima. As assembléas da directoria poderão ser convocadas a convite do presidente ou de dous directores e realizar-se-hão em qualquer logar que a directoria designar, mediante resolução. O aviso de cada assembléa da directoria será dado a cada um dos directores, por escripto, no minimo dous dias antes da assembléa, entregando pessoalmente esse aviso ou remettendo-o aos directores pelo Correio, para o seu ultimo endereço postal conhecido.

As assembléas ordinarias da directoria reunir-se-hão sem aviso, nos logares e nas épocas que opportunamente forem fixadas, mediante resolução da directoria.

ART . III

COMMISSÃO EXECUTIVA E OUTRAS

Parte primeira. A directoria poderá nomear uma commissão executiva e delegar a essa commissão qualquer dos poderes conferidos á directoria.

Parte segunda. A' directoria poderá nomear outras commissões que, a seu criterio, julgar necessarias, e delegar a essas commissões qualquer dos poderes da directoria e votar regulamentos para taes commissões.

ART. IV

FUNCCIONARIOS

Parte primeira. A directoria, annualmente logo que fôr possivel, depois de eleita, elegerá um presidente, vice-presidente, thesoureiro e secretario. A directoria poderá tambem, opportunamente, nomear thesoureiros aujdantes, secretarios ajudantes e, outros, funccionarios, agentes ou empregados que achar conveniente e determinar suas attribuições e deveres. A directoria determinará a retribuição a pagar aos funccionarios e outros empregados da corporação.

Cada funccionario e empregado occupará seu cargo emquanto a directoria o desejar, e sómente emquanto ella o quizer. Porém a directoria poderá contractar empregados por um periodo de tempo determinado.

Parte segunda. A directoria poderá preencher qualquer vaga que se der entre os funccionarios da corporação.

Do presidente

Parte terceira. O presidente terá a seu cargo presidir todas as assembléas da directoria e assembléas de accionistas; terá poderes para convocar assembléas especiaes de accionistas e de directores para qualquer ou quaesquer fins; nomear e demittir, dependendo da approvação da directoria, empregados e agentes da corporação, e fixar sua remuneração; fazer e assignar contractos e accôrdos no nome e por parte da corporacão, dependendo da approvação da directoria; e poderá assignar os certificados de titulos ou de acções e de outras obrigações da companhia; verificará se os livros, relatorios, exposições e certificados exigidos pelas leis, mediante as que esta companhia se acha organizada, se acham elaborados convenientemente, e se foram feitos e archivados como manda a lei.

Do vice-presidente

Parte quarta. O vice presidente será investido de todos os poderes e preencherá todas as funcções do presidente, quando este ultimo estiver ausente ou impedido, salvo disposição em contrario da directoria; terá os outros poderes e exercerá as funcções que a directoria mandar. E qualquer vice-presidente poderá assignar os certificados de acções ou de titulos e de outras obrigações da corporação.

Do thesoureiro

Parte quinta. O thesoureiro terá sob sua guarda todos os fundos, obrigações e provas de divida e outros documentos de valor da corporação; depositará todos as dinheiros no nome e a credito da corporação, nos bancos ou institutos bancarios que a directoria ou a commissão executiva designar.

O thesoureiro terá poderes para receber os dinheiros devidos ou a pagar á corporação, seja de que proveniencia forem, e de dar recibos dos mesmos, bem como para endossar cheques, saques e outros titulos para pagamento de dinheiros e dar recibos dos mesmos; saldará e pagará dos haveres em seu poder as dividas e obrigações justas da corporação quando se vencerem, e sempre que o presidente e a directoria o exigirem, dará conta de seus actos como thesoureiro e exporá a situação financeira da corporação; escripturará livros da contabilidade minuciosos e exactos.

Os certificados de acções, quando forem assignados pelo presidente ou pelo vice-presidente, deverão ser referendados pelo thesoureiro ou por um ajudante do thesoureiro.

Terá a seu cargo os livros originaes de acções da companhia, os livros de transferencias e os livros mestres de titulos, e exercerá as funcções de agente de transferencias no que respeitar as acções e obrigações da corporação, podendo, porém, com o consenso e licença da directoria, encarregar da escripturação destes livros, supramencionados em ultimo logar, a um ajudante de thesoureiro.

Prestará fiança á companhia para o fiel cumprimento dos seus deveres, da quantia e com as garantias que a directoria exigir.

Dos ajudantes de thesoureiro

Parte sexta. Os ajudantes de thesoureiro, quando nomeados pela directoria e si o forem, deverão ter poderes para assignar cheques e saques contra bancos e depositarios da corporação, e de endossar cheques e saques a depositar nos alludidos bancos ou depositarios, a credito da corporação. O ajudante de thesoureiro desempenhará as funções, além disso, que a directoria opportunamente determinar, e, na ausencia ou impedimento do thesoureiro, será investido dos poderes deste e preencherá as suas funcções.

Cada ajudante de thesoureiro, si a directoria o exigir e sempre que o exigir; dará á corporação fiança; para o fiel cumprimento dos seus deveres, da quantia e com as garantias que a directoria prescrever.

Do secretario

Parte setima. O secretario dará os avisos de todas as assembléas de accionistas e da directoria, e outros avisos que forem exigidos por lei ou pelos presentes estatutos.

Terá sob sua guarda o sello da corporação e, autorizado pela directoria ou pela commissão executiva, affìxará o mesmo sello a qualquer instrumento que delle carecer.

O secretario preencherá, igualmente, quaesquer outras funcções que o presidente ou a directoria delle exigirem.

Durante a ausencia do secretario de qualquer assembléa, as actas serão escripturadas, assignadas e firmadas por um ajudante do secretario ou por outra qualquer pessoa que a assembléa nomear.

Dos secretarios ajudantes

Parte oitava. Os secretarios ajudantes, quando nomeados pela directoria e si o forem, terão os poderes e serão obrigados a exercer as funcções do secretario, durante a ausencia ou impedimento deste.

Desempenharão quaesquer outras funcções que o presidente e a directoria exigirem.

ART. V

CONTRACTOS E ACCÔRDOS

Nenhum contracto, accôrdo ou instrumento implicando pagamento de dinheiros ou encerrando responsabilidades financeiras por parte da corporação, além dos negocios correntes e usuaes da mesma, poderá ser celebrado a não ser com o consentimento e approvação da directoria.

ART. VI

CAPITAL-ACÇÕES

Parte primeira. A directoria opportunamente disporá sobre a emissão e transferencia de certificados de acções do capital, acções da corporação e determinará a fórma dos certificados de cada classe de acções.

Cada possuidor de acções integralizadas terá direito a um certificado sellado com o sello da corporação, certificado esse que declarará o numero de acções por elle possuido e que será assignado pelo presidente ou pelo thesoureiro ou por um ajudante do thesoureiro da corporação.

Todos os certificados serão extrahidos dos livros de certificados consecutivamente e numerados e registrados a medida que forem sendo extrahidos, e no canhoto de cada certificado a extrahir será escripturado o nome da pessoa, firma ou corporação a quem ou para quem o alludido certificado houver sido emittido, bem como o numero de acções, a data do certificado, e, no caso de ser esse cancellado, a data em que o foi.

A pessoa para quem esse certificado for emittido assignará pessoalmente ou por procuração, no canhoto, o recibo do certificado emittido em seu favor, ou então dará por escripto recibo conveniente desse certificado.

Cada certificado devolvido á corporação para ser trocado ou transferido será cancellado e substituido na sua collocação original no livro de certificados, e não será expedido certificado novo em troca delle, emquanto o certificado original não houver sido cancellado e devolvido para o seu logar original no alludido livro, salvo o caso da emissão de certificados para substituirem aquelles que se perderem ou ficarem estragados.

As acções da corporação serão transferiveis sómente nos seus livros e pelos possuidores das mesmas, em pessoa ou por seus procuradores ou representantes legaes, devidamente autorizados e contra a entrega á corporação do certificado velho ou do certificado que representar essas acções.

Parte segunda. Os livros de transferencia da corporação, poderão ser encerrados pelo prazo que a directoria determinar, antes da data fixada para a assembléa annual ou para qualquer assembléa especial dos accionistas.

Os livros de transferencia da corporação poderão igualmente ser encerrados pela directoria, pelo prazo que entenderem, para fins de pagamento de dividendos.

ART. VII

SELLO

O sello da corporação, salvo qualquer resolução em contrario por parte da directoria, e emquanto tal não houver, será de forma circular, com as palavras Leite & Company, lncorporated, Delaware, U. S. A. 1909.

ART. VIII

DIVIDENDOS

A directoria poderá declarar, opportunamente, dividendos dos saldos ou dos lucros liquidos resultantes de negocios da corporação, sempre que julgar conveniente. Antes de declarar qualquer dividendo deve-se reservar, dos lucros accumulados, a quantia ou quantias que a directoria, a seu criterio, julgar conveniente para capital de trabalho, ou para fundo de reserva para acudir a quaesquer emergencias ou para igualar dividendos, ou ainda para quaesquer outros fins que a directoria julgar conducentes a beneficiar a corporação.

ART. IX

EMENDAS DOS ESTATUTOS

Os accionistas, em qualquer assembléa annual ou especial, por voto affirmativo dos possuidores da maioria das acções emittidas e em circulação, poderão emendar, revogar ou alterar qualquer destas clausulas dos estatutos, comtanto quo a substancia das emendas propostas tenha sido declarada no aviso da assembléa. Uma cópia desses estatutos emendados será remettida a cada accionista, dentro de 10 dias da approvação dos mesmos.

ART. X

ANNO FISCAL

O anno fiscal da companhia começará a 1 de julho de cada anno e terminará a 30 de junho seguinte:

ART. XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Avisos e devolução de avisos

Parte primeira. Sempre que for preciso dar um aviso por força dos presentes estatutos, só se dará aviso pessoal, quando isso for expressamente declarado, e qualquer aviso a transmittir será considerado dado depositando-o em uma caixa postal em enveloppe sellado, endereçado a pessoa com direito ao mesmo para o seu ultimo endereço postal conhecido; assim fazendo, será o aviso considerado dado na data em que foi lançado ao correio.

Qualquer aviso que haja de ser dado em virtude dos presentes estatutos poderá ser devolvido pela pessoa com direito a elle.

Estado de Nova York

SS

Condado de Nova York

 

 

Lucian W. Jenney e Adolph D. Ensmenger, devidamente juramentados, depuzeram e declararam que são respectivamente presidente e secretario da Leite & Company Incorporated, corporação devidamente organizada e existente por força das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da America; que o alludido Adolph D. Ensmenger, secretario da alludida corporação é o funccionario da mesma que tem sob sua guarda os archivos da corporação, que comprehendem as actas das assembléas dos accionistas da mesma corporação, e que o instrumento supra é copia fiel e authentica dos estatutos approvados pelos incorporadores da alludida corporação para a administração dos seus negocios, extrahida das actas da primeira assembléa dos incorporadores da mesma corporacão, realizada na cidade de Dover, Estado de Delaware, aos 12 de julho de 1909. - Lucian W. Jenney. - Adolph D. Ensmenger.

Estava o sello do Tabellião Publico do Condado de Kings: David G. Rode, assignado e jurado na minha presença neste dia 21 de julho de 1909 - David G. Rode, Tabellião Publico do Condado de Kings.

Estado de Nova York

SS

Condado de Nova York

 

 

Lucian W. Jenney e Adolphd D. Ensmenger, devidamente juramentados, depuzeram e declararam que são respectivamente presidente e secretario da Leite & Company Incorporated, corporação devidamente organizada e existente por força das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da America; que o alludido Adolph D. Ensmenger, secretario da alludida corporação, é o funccionario da mesma que tem sob sua guarda os archivos da corporação, que comprehendem as actas das assembléas dos accionistas da mesma corporação, e que o instrumento supra é copia fiel e authentica dos estatutos approvados pelos incorporadores da alludida corporação para a administração dos seus negocios, extrahida das actas da primeira assembléa dos incorporadores da mesma corporação, realizada na cidade de Dover, Estado de Dalaware, aos 12 de julho de 1909. - Lucian W. Jenoey - Adolph D. Ensmenger.

Estava o sello do tabellião publico do condado de Kings. - David G. Rode.

Assignado e jurado na minha presença neste dia 21 de julho de 1909. - David G. Rode, tabellião publico do condado de Kings.

Estado de Nova York

SS

Condado de Nova York

 

 

Eu, Peter J. Dooling, escrivão do condado de Nova York e também escrivão da Suprema Côrte do alludido condado, que é Tribunal de Registro, pelo presente certifico que David G. Rode, archivou neste cartorio do escrivão do condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era, por occasião de receber a declaração annexa, devidamente autorizado e compretente para o fazer, e que conheço em a lettra do alludido tabellião publico e acredito que a assignatura exarada no certificado junto é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos alludidos Condado e Côrte aos 21 de julho de 1909. - Por Peter J. Dooling, Charles J. Stewart. (Estava o sello supramencionado.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Charles J. Stewart, pelo secretario do condado de Nova York e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae senado com o sello deste Consulado Geral.

Declaro que este documento se compõe de 17 folhas de papel que vão numeradas e rubricadas por mim. e selladas com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, 21 de julho de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.

Chancella do consulado supra.

Um sello do serviço consular do Brazil, de 5$, inutilizado.

Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas federaes, valendo ao todo 5$100.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1909. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha o referido documento que fielmente vertido do proprio original escripto em idioma inglez ao qual me re-porto.

Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de setembro de 1909.

Sobre estampilhas valendo ao todo 5$400.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritíssima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção.é.a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estado de Nova York

SS

Condado de Nova York

 

 

Lucian W. Jenney e Adolph D. Ensmenger, devidamente juramentados, declararam e disseram cada um de per si: que o alludido Lucian W. Jenney é o presidente e o mencionado Adolph D. Ensmenger e o secretario e thesoureiro da Leite & Company Incorporated, corporação devidamente organizada e com existencia legal, nos termos da legislação do Estado de Delaware, Estados Unidos da America; que os nomes e residencias dos subscriptores originaes do capital-acções e o numero de acções subscriptas por cada um delles são as seguintes:

Nome

Residencia

Acções ordinarias

Armand Batta - 131 Sherman Ave. Nova York, cidade de Nova York.........................

5

John Bento Palmeira - 5 th Avenue, Brooklyn cidade de Nova York............................

5

Adolph D. Ensmenger - 233 Sheridian Ave. Brooklyn cidade de Nova York................

6

Lucian W. Jenney - 324 West 83 rd St. Cidade de Nova York......................................

9

Carlos F. Hermandez - 638 Prospect BI, Brooklyn cidade de Nova York.....................

6

 

 

31

 

e a importancia de capital com que a corporação inicia seus negocios é de 3.100 dollars; que a referida lista de accionistas originaes foi extrahida dos archivos da corporação, que se acham sob a guarda e direcção do secretario, e que a mesma é a todos os respeitos verdadeira e correcta; que os accionistas presentes (actuaes) da corporação e o numero de accões que possuem, conforme se extrahiu da lista de accionistas da corporação, que se acha sob a guarda do thesoureiro da corporação, são os seguintes:

 

Acções

Armand Batta...................................................................................................................

5

John Bento Palmeira.......................................................................................................

5

Adolpho D. Ensmenger....................................................................................................

3

Lucian W. Jenney.............................................................................................................

3

Carlos F. Hernandez........................................................................................................

3

Eugene Bergs...................................................................................................................

3

Georg C. Meckel..............................................................................................................

3

James M. Satterfield.........................................................................................................

3

Fernando G. Echeverria...................................................................................................

3

 

 

31

 

 

Os alludidos Lucian W. Jenney e Adolph D. Ensmenger, havendo prestado juramento, cada um de per si, disseram e declararam mais: que na primeira assembléa dos incorporadores da supranomeada corporação, realizada na cidade de Dover, no Estado de Delaware, Estados Unidos da America, aos 12 dias de julho de 1909, foram eleitos directores da mesma corporação as seguintes pessoas, para exercerem essas funcções durante o anno proximo ou até serem eleitos seus successores:

Armand Batta.

John Bento Palmeira.

Adolph D. Ensmenger.

Lucian W. Jenney.

Carlos F. Hernandez.

Eugene Bergs.

George C. Meckel.

James M. Satterfield.

Fernando G. Echeverria.

E os mencionados Lucian W. Jenney e Adolph D. Ensmenger declararam e disseram ainda: que na primeira assembléa da directoria, realizada na cidade de Nova York, aos 20 dias de julho de 1909, foram devidamente eleitos os seguintes funccionarios da corporação: Presidente, Lucian W. Jenney; Vice-Presidente, Carlos F. Hernandez; Secretario e Thesoureiro, Adolph D. Ensmenger. - Lucian W. Jenney. - Adolph D. Ensmenger.

Jurado e respectivamente assignado em minha presença neste dia 11 de agosto de 1909. - David G. Rode, tabellião publico do condado de Kings.

Chancella do alludido tabellião.

Estado de Nova York.

SS.

Condado de Nova York

 

 

Eu, Peter J. Dooling, escrivão do condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Côrte do referido condado, que é côrte de registro, pelo presente certifico que David G. Rode archivou no cartorio do escrivão do condado de Nova York, cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com a sua assignatura authographa, e que era por occasião de receber a prova ou reconhecimento do instrumento aqui junto, devidamente autorizado a o fazer; certifico mais que conheço bem a lettra deste tabellião e acredito que a assignatura do referido certificado de prova é authentica.

Em testemunho do que sellei o presente com o sello dos referidos condado e côrte e firmei neste dia 12 de agosto de 1909.

Por Peter J. Dooling, James F. Gilligan.

Estava o sello supra mencionado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de James F. Gilligan, pelo secretario do condado de Nova York e, para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Declaro que este documento se compõe de quatro folhas que vão, numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, aos 12 de agosto de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, Consul Geral.

Um sello do serviço consular do Brazil valendo 5$, inutilizado.

Chancella do alludido Consulado.

Colladas ao documento e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Geral do Brazil duas estampilhas valendo collectivamente 1$200.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, Consul Geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis). - Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1909. Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em idioma inglez ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de setembro de 1909.

Sobre estampilhas valendo 1$500. - Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.

Certificado de incorporação da Leite & Company, Incorporated, sociedade autorizada a funccionar na Republica, n. 7 .568, de 25 de setembro de 1909:

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial junramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente, que me foi apresentado um ducumento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja tradução é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Nós abaixo assignados tendo por objecto, organizamos uma corporação para os fins abaixo especificados, de accôrdo e na fôrma do disposto em uma lei do Estado de Delaware, intitulado «An aci providing Géneral Corporation Law. (Acto estabelecendo uma lei sobre corporações em geral) approvada em 10 de março de 1899, bem como nas emendas e outros actos supplementares da citada lei, pelo presente certificamos o seguinte:

1º, o nome da corporação é Leite & Company, Incorporated;

2º, a séde da corporação  será na cidade de Dover, Condado de Kent, no Estado de Delaware. O seu agente residente será James M.Satterfield;

3º, a natureza da corporação e os objectos e fins de que pretende ella tratar, promover ou explorar, são os seguintes:

a) adquirir por compra ou por outro titulo qualquer os negocios anteriormente e na presente data tratados pelos Srs. Joaquim M. Leite e Angelo A. Leite, constituidos em firma; sob a razão social de Leite & Comp. com sua sede de negocios na cidade do Pará, Estados Unidos do Brazil, e bem assim, a freguezia, stock negociavel, accessorios, contas escripturadas, creditos em vigor, contractos por ultimar e ordens; e todos e quaesquer outros bens moveis, direitos, privilegios e lucros actualmente auferidos e de que gozarem os mesmos negocios pagal-os com titulos desta corporação ou de outra fórma.

b) occupar-se e explorar o que commummente se denomina e conhece pelo nome de negocio de importação, exportação e commissões em geral occupar-se, tratar e explorar os negocios de compra, venda, importação e exportação e  commercio de generos, productos, mercadorias e bens moveis de toda a especie e qualidade, á commissão e tambem por conta propria;

c) construir ou adquirir por arrendamento, compra ou outro titulo qualquer, e manter e explorar estradas de ferro de toda a especie, movidas a vapor, electricidade ou por outra fórma qualquer, bem como linhas telegraphicas e telephonicas;

d) construir ou adquirir por doação, compra ou outra fórma qualquer, e manter e explorar vapores e navios de toda a natureza e qualidade;

e) occupar-se de qualquer modo em toda a sorte de negocios de transporte de passageiros e de carga de toda a qualidade, inclusive dinheiros é outros objectos de valor;

f) construir e adquirir por arrendamento, compra ou outro titulo qualquer, e explorar, manter e gerir caes, docas, trapiches, pontes, reservatorios, obras de irrigação, canaes, usinas de força, estações terminaes, estradas para vagons e caminhos;

g) occupar-se de negocios mercantes, de manufactura ou em transacções de qualquer caracter ou especie;

h) adquirir por compra, arrendamento; ou outro titulo qualquer, possuir; desenvolver e explorar propriedades agricolas, mineraes , mattas, carvão, oleo, gaz e terras com plantações de borracha, bem como depositos de qualquer outra natureza;

i) comprar, vender e negociar em carvão, madeira, oleo, gaz e borracha, e gerir e explorar usinas de oleo, gaz, electricidade e outras para fornecer luz e força, e produzir, desenvolver, transmittir, distribuir, comprar e vender força e luz de toda a sorte e qualidade;

j) fabricar, produzir, comprar e vender artigos de todo o genero e especie, usados ou ligados a qualquer ramo de negocio de que a companhia  se achar autorizada a tratar, e negociar a compra e venda de artigos ou productos que forem produzidos por qualquer installação ou propriedade pertencente á companhia ou em que estiver ella interessada;

k) adquirir de qualquer modo, e de qualquer governo, Estado, municipalidade ou de qualquer outro departamento governamental, concessões para, explorar qualquer negocio ou para qualquer fim ou applicação qualquer, acceitar todos os direitos, privilegios e isenções outorgados ou conferidos por essa concessão ou concessões e cumprir as condições das mesmas;

l) adquirir, de qualquer modo, ter e possuir obrigações, acções, ou outros titulos ou documentos de divida, de qualquer corporação ou corporações, associação ou associações e exercer todos os direitos, poderés e privilegios de propriedade dos mesmos, inclusive o direito de votar com todos os títulos e obrigações que possuir por essa fórma;

m) fazer tudo aquillo que fôr necessario, util e conveniente para realizar qualquer dos fins ou para obter qualquer dos objectos, ou para o desenvolvimento de obter qualquer dos poderes anterior ou posteriormente contidos no presente, sósinho ou juntamente com qualquer outra corporação; firma ou individuo, e fazer todos os actos, e cousas incidentes ou conducentes ao desenvolvimento dos mencionados negocios ou poderes, ou relacionados aos mesmos ou á parte dos mesmos, uma vez que não forem de encontro ás leis sobre as quaes a presente companhia foi organizada, e ficando bem entendido e expresso que nada do que no presente se contém será interpretado como autorizando a exploração no Estado de Delaware dos negocios (sob qualquer das suas fórmas) de estradas de ferro, tramways, telephones, gaz, luz electrica ou companhias de agua ou quaesquer outras que possam implicar o direito de condemnar terras ou occupar caminhos publicos no Estado de Delaware.

A corporação terá poderes:

1) Para adquirir por compra, subscripção ou por outra fórma, e guardar para emprego de capital ou não, e uzar, vender, ceder, transferir, hypothecar, penhorar ou não, vender ou dispôr de titulos, acções ou outras obrigações ou títulos garantidos de qualquer corporação ou corporações; fazer fusão ou unir-se a qualquer corporação do modo que fôr permittido por lei; auxiliar de qualquer modo qualquer corporação cujos titulos, acções ou outras obrigações forem possuidos ou garantidos de qualquer outra fórma pela companhia, ou em que a companhia estiver de qualquer sorte interessada, e praticar qualquer outro acto ou cousa para preservar, proteger ou desenvolver o valor de qualquer desses titulos, acções ou obrigações, e emquanto fôr possuidora de qualquer dessas acções, titulos ou outras obrigações, exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade inherentes aos mesmos, bem como todos os direitos de voto; garantir o pagamento de dividendos sobre quaesquer títulos, ou o principal juros, ou ambos, de quaesquer titulos, ou outras obrigações e também o cumprimento de quaesquer contractos.

2) Adquirir, possuir, ter e desenvolver todos os bens immovéis ou moveis, e emprehender e executar obras e operações que possam ser necessarias ou convenientes para tratar dos negocios da corporação, e para o exercicío e cumprimento dos fins e poderes no presente declarados.

3) Tomar emprestado as quantias de dinheiro pelos prazos o sob as condições que a corporação julgar conveniente, e pelos-dinheiros tomados emprestados emittir obrigações da corporacão, de qualquer fórma, e garantir quaesquer dividas contrahidas ou obrigações emittidas ou  responsabilidades incorridas pela corporação, por hypothecas, penhor, transferencia ou cessão em fidei-comisso (trust) de qualquer bem immovel ou movel já adquirido ou por adquirir de futuro.

4) Emprestar dinheiro, fazer adiantamentos ou dar credito de outra fórma qualquer a individuos, firmas, corporações associações e outras pessoas com quem a corporação possa negociar, ou pretenda negociar, pelos prazos e mediante os termos e condições que a corporação julgar conveniente.

5) Associar com indivíduos, co-participes ou com outras corporações ou pessoas em qualquer negocio anteriormente citado no presente acto, nos termos e condições que a corporação julgar conveniente.

6) No decurso dos seus negocios, e para cumprir ou auxiliar a qualquer dos seus fins, lavrar e cumprir todos e quaesquer contractos de qualquer especie e qualidade, fazer e praticar todos e quaesquer actos ou cousas e exercer quaesquer poderes que uma pessoa possa legalmente praticar, cumprir, fazer, emprehender ou exercer.

A corporação terá poderes para tratar dos seus negocios em outros Estados, territorios e possessões dos Estados Unidos e no estrangeiro, e para manter um ou mais escriptorios no Estado de Delaware ou fóra delle, e para adquirir por compra ou de outro modo, possuir, ter, hypothecar e dispor de bens moveis e immoveis dentro do Estado de Delaware ou fóra delle.

A importancia total do capital autorizado em acções da corporação é de $1.250.000 dividido em 12.500 acções de $ 100 cada uma. Desse capital-acções total autorizado $7.500 acções na importancia de $750.000 serão acções preferenciaes, e 5.000 acções, na importancia de $500.000 serão acções ordinarias.

As acções preferenciaes, bem como as ordinarias poderão ser augmentadas, em tempo opportuno, na conformidade da lei, e poderão ser emittidas nas importancias e proporções que a directoria determinar, sempre com observancia das disposições legaes.

Os possuidores das acções preferenciaes terão o direito de receber dividendos annuaes á taxa de 7% ao anno, pagaveis do modo que fôr determinado nos estatutos, sempre que forem declarados taes dividendos e do modo que o forem, dos saldos ou dos lucros liquidos da corporação.

Os dividendos sobre as acções preferenciaes serão cumulativos e pagaveis antes de serem pagos quaesquer dividendos sobre as acções ordinarias ou reservados dinheiros para isso; de modo que si em um anno qualquer não houverem sido pagos dividendos na importancia de 7% sobre as acções preferenciaes, deverá ser pago o que faltar para completar essa taxa, antes de ser pago qualquer dividendo ou reservado qualquer dinheiro para as acções ordinarias.

Sempre que todos os dividendos cumulativos sobre as acções preferenciaes, correspondentes a todos os annos anteriores houverem sido declarados e vencidos, e as prestações accumuladas para o corrente anno houverem sido declaradas, e a Companhia houver pago esses dividendos cumulativos, correspondentes aos annos anteriores, bem como essas prestações accumuladas ou houver reservado dos seus saldos ou dos seus lucros liquidos, quantia sufficiente para pagamento dos mesmos, a Directoria poderá declarar dividendos sobre as acções ordinarias, á taxa de 7% ao anno, pagaveis, então, ou posteriormente dos saldos restantes ou dos lucros liquidos que houver.

Sempre que todos os dividendos cumulativos sobre as acções preferenciaes, correspondentes a todos os annos anteriores, houverem sido declarados e as prestações accumuladas correspondentes ao anno corrente houverem sido declaradas, e a Companhia houver pago estes dividendos cumulativos e essas prestações accumuladas ou houver reservado do seu saldo ou dos seus lucros liquidos uma quantia sufficiente para o pagamento dos mesmos, houver declarado e pago ou reservado dos seus saldos ou dos seus lucros liquidos a quantia sufficiente para o pagamento dos alludidos dividendos á taxa de 7% ao anno sobre as acções ordinarias, a Directoria poderá declarar dividendos extraordinarios, tanto sobre as acções preferenciaes como sobre as acções ordinarias, pagaveis então ou de futuro, dos saldos restantes ou dos lucros liquidos que houver - dividendos extraordinarios estes que deverão ser da mesma taxa, já para as acções preferenciaes, já para as acções ordinarias, de modo que ambas as classes de acções partilhem, proporcionalmente á importancia dos titulos emittidos e em circulação, de cada uma dessas classes, de todos e quaesquer dividendos extraordinarios, que serão dividendos pagos além dos 7% ao anno sobre ambas as classes de acções.

No caso de liquidação ou dissolução da corporação, depois de pagas as dividas ou outras responsabilidades da mesma, os possuidores das acções preferenciaes terão o direito de ser pagos integralmente da importancia de suas acções, ao par, e tambem dos dividendos vencidos a pagar sobre ellas, antes de serem pagos dinheiros quaesquer aos possuidores das acções ordinarias; e depois de pagar aos possuidores as acções preferenciaes o seu valor ao par, e os seus respectivos dividendos vencidos, os saldos restantes e os haveres serão divididos e pagos aos possuidores das acções ordinarias de accôrdo com as quantidades que respectivamente possuirem.

Os possuidores das acções preferenciaes bem como os das acções ordinarias terão, a todos os respeitos, o mesmo direito de voto, isto é, a um voto por acção que possuirem respectivamente.

A somma de capital com que a corporação iniciará os seus negocios será $3.100.

5º Os nomes e residencias de cada um dos subscriptores originaes do capital-acções e o numero de acções subscriptas por cada um, são os seguintes:

Nomes

Residencias

Acções

Armand Batta, 131 Sherman Ave, Nova York, cidade de Nova York.............................

5

John Bento Palmeira, V Avenida 5.716, Brooklyn, cidade de Nova York......................

5

Adolph D. Ensmenger, Sherindan Aven. 233, Brooklyn, cidade de Nova York.............

6

Lucian W. Jenney, 324 West 83 St. Cidade de Nova York, Carlos P. Hernandez, 638 Prospect PI. Brooklyn, cidade de Nova York...........................................................................

6

 

 

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6º O prazo de existencia da sociedade é indeterminado.

7º Os bens particulares dos accionistas não responderão por dividas da corporação, seja porque quantia for.

8º A directoria poderá realizar as suas assembléas, estabelecer e manter um ou mais escriptorios da corporação e escripturar os livros desta fóra do Estado de Delaware, nos logares que a directoria opportunamente designar (exceptuando-se comtudo os registros originaes de titulos e duplicatas e as listas originaes e duplicatas dos nomes e endereços dos accionistas e o numero de acções possuidas por cada um delles que fôr necessario manter no Estado do Delaware, conforme dispõem as leis do mesmo).

A directoria poderá nomear uma commissão executiva e outras commissões que entender e poderá, de accôrdo com o disposto nos estatutos, conferir a essas commissões qualquer dos poderes da directoria, e essas commissões exercerão e gosarão dos poderes que lhes puderem ser conferidos ou autorizados pelos estatutos.

A directoria terá poderes e faculdades para autorizar e crear onus e gravames sobre os bens moveis e immoveis e privilegios de corporação, ou sobre qualquer parte destes, quer se trate de bens já adquiridos, quer por adquirir e para garantir dividas contratadas pela corporação, bem como para autorizar a expedição e outorgas das hypothecas, cauções, actos e cessões, de fôrma absoluta ou em fidei-commisso, que, na opinião da directoria, possa ser conveniente crear e effectuar.

A directoria terá poderes para vender, transferir e ceder ou dispor de qualquer outra fórma de todos os bens e activos da corporação nos termos, condições e pelo preço que a directoria entender.

Em testemunho do que, assignamos o presente e sellamos no dia 9 de julho de 1900.

Armand Batta (sello).

John Bento Palmeira (sello).

Adolph D. Ensmenger (sello).

Lucian W. Jenney (sello).

Carlos F. Hernandez (sello).

Assignaturas exaradas na presença de Fernando G. Echeverria.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York - SS.

Saibam todos que neste dia 9 de julho de 1909, anno do Senhor, pessoalmente vieram á presença do abaixo assignado David G. Rode, tabellião publico do Condado e Estado supracitados, Armand Batta, John Bento Palmeira, Adolph D. Ensmenger, Lucian W. Jenney e Carlos F. Fernandez, firmantes do certificado de incorporação supra, partes do mesmo que sei pessoalmente terem as qualidades que invocam e declaram cada um de per si que o alludido certificado é acto e feito dos signatarios respectivamente, e que os factos nelle exarados são com toda a fidelidade.

Passado e por mim assignado e sellado com o sello do meu officio no dia e anno supramenciodos.

David G. Rode, tabellião publico do Condado de Kings.

ESTADO DE DELAWARE - DA SECRETARIA DE ESTADO

Eu, William T. Smithers, secretario de estado do Estado de Delaware, pelo presente certifico que o instrumento precedente, acima transcripto, é copia fiel e verdadeira do certificado de incorporação da Leite & Company, Incorporated, recebido e archivado nesta repartição aos 12 dias de julho de 1909, anno do Senhor, ás 10 horas da manhã.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o grande sello do Estado de Delaware em Dover, neste dia 16 de julho do anno Nosso Senhor de 1909. William T. Smithers, secretario de Estado.

Estava o grande sello do Estado de Delaware.

Estado de Delaware.

Condado de Kent - ss.

Eu, Charles H. Le Fevre, Pretonotario da Suprema Côrte do Estado de Delaware, no condado de Kent, a alludida Côrte, sendo Tribunal de Registro, com o seu sello respectivo, certifico pelo presente que William T. Smithers cuja assignatura verdadeira se vê no certificado supra, era por occasião de passar o mesmo certificado e é presentemente o secretario de Estado do Estado de Delaware, devidamente com missionado e qualificado, e que inteira fé e credito devem ser e são dispensados a todos os seus actos officiaes.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello da alludida Côrte Suprema, em Dover, neste dia 16 de julho de 1909. - Charles H. Le Fevre, protonotario.

Estava o sello acima referido.

Estado de Delaware

SS

Condado de Kent

 

 

Eu, James Pennewill, primeiro juiz do Estado de Delaware, e como tal, presidente da Côrte Suprema do alludido Estado, pelo presidente certifico que o certificado supra de Charles H. Le Fevre, protonotario da Côrte Suprema do Estado de Delaware e do condado de Kent, ao qual se acha affixado o sello da alludida Côrte, acha-se devimente lavrado e o foi pelo funccionario competente.

Em testemunho do que firmei o presente em Dover, no condado e Estado supracitados, neste dia 16 de julho do anno de Nosso Senhor, 1909. - James Pennewill, 1º juiz.

Estado de Delaware.

Condado de Kent - ss.

Eu, Charles H. Le Fevre, protonotario da Côrte Suprema, do Estado de Delaware e do Condado de Kent.

Certifico pelo presente que o Ex. Sr. James Pennewill que passou o certificado supra e o firmou, era, quando o fez, e é presentemente o primeiro juiz do Estado de Delaware, e como tal, o presidente da Côrte Suprema do alludido Estado, devidamente commissionado e qualificado; e que inteira fé e credito são e devem ser dispensados, aos seus actos officiaes e attestados.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello do alludido Tribunal Supremo em Dover, no Condado supracitado, neste dia 16 de julho do anno de Nosso Senhor, 1909. - Charles H. Le Ferre, pretonotario.

Estava o sello a que se allude supra.

N. 1.038

Republica dos Estados Unidos da America do Norte

SECRETARIA DE ESTADO

A todos que a presente virem, saudações:

Certifico que o documento aqui annexado se acha sellado com o sello do Estado de Delaware, e que a este seno deve ser dispensado inteiro credito e fé.

Em testemunho do que, eu, P. C. Knox, secretario de Estado, mandei sellar o presente com o sello da Secretaria de Estado e firmar o meu nome pelo official maior da secção de «Citizenship da alludida secretaria, na cidade de Washington, neste dia 17 de julho de 1909. - Por P. C. Knox, secretario de Estado, R. W. Floúrnoy Junior, official maior da secção de «Citizenship».

Estava o grande sello do Department of Stat (Secretaria de Estado) supramencionado.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de R. W. Flournoy Jr. official do Ministerio de Estado em Washington, e para constar onde convier, a pedido do interessado, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral do Brazil em Nova-York.

Nova-York, 21 de julho de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.

Chancella do mencionado consulado geral do Brazil.

Um sello do serviço consular da Republica do Brazil no valor de 5$ inutilizado.

Colladas ao documento e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, duas estampilhas federaes, valendo, collectivamente, 4$200.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)

Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1909. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores da Capital Federal.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de setembro de 1909.

Sobre estampilhas no valor de 5$000.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.