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 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO N° 9, DE 1987

Acrescenta dispositivos ao Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 1° O art. 3° do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução n° 58, de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3° A admissão de servidor pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de função de confiança, de livre indicação do presidente ou de senador, previstos em resolução."

Art. 2° O art. 414 do Regimento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução n° 58, de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6° Aplicam-se ao Prodasen e ao Cegraf, no que couber, as disposições do § 3º do art. 3° deste regulamento."

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de abril de 1987.

Senador Humberto Lucena

Presidente

 

REP01+++

 (*)Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 9, DE 1987

Acrescenta dispositivos ao Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 1° O art. 3° do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução n° 58, de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3° A admissão de servidor pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de função de confiança, de livre indicação do presidente ou de senador, previstos em resolução."

Art. 2° O art. 514 do Regimento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela resolução n° 58, de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6° Aplicam-se ao Prodasen e ao Cegraf, no que couber, as disposições do § 3º do art. 3° deste regulamento."

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de abril de 1987.

Senador Humberto Lucena

                                                                                                 Presidente