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RESOLUÇÃO Nº 9, de 1989

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

Art. 1º O art. 358 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358. Os Servidores do Senado Federal estão sujeitos à jornada de quarenta horas semanais de trabalho, ressalvados os que têm jornada de trabalho específica, estabelecida em lei.

§ 1º Para os fins deste artigo não são considerados dias úteis os sábados e domingos, além dos feriados, e outros em que não haja expediente.

§ 2º Cada dia útil terá oito horas de trabalho, divididas em dois turnos, o primeiro das oito horas e trinta minutos às doze horas, e o segundo das quatorze horas as dezoito horas e trinta minutos.

§ 3º Para os servidores que têm jornada de trabalho específica, estabelecida em lei, o horário será fixado pelo Diretor respectivo.

§ 4º Para os servidores de Gabinetes, o horário será fixado pelos respectivos titulares, obedecida a carga horária semanal a que está sujeito cada servidor, por força de lei.

§ 5º Para os servidores encarregados da limpeza e manutenção dos edifícios, o horário será fixado pelo Diretor da Secretaria de Serviços Especiais, ouvido o Diretor da Subsecretaria de Engenharia.

§ 6º Para os motoristas o horário será fixado pelo Diretor da Subsecretaria de Serviços Gerais, ouvido o Chefe do Serviço de Transportes, ressalvados os casos dos que estejam lotados em Gabinetes.

§ 7º O horário fixado em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores será registrado em ponto diariamente.”

Art. 2º O art. 359 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 359. A freqüência dos servidores do Senado Federal será registrada, diariamente, por meio de equipamento aprovado e em locais determinados pelo 1º Secretário.

§ 1º Estão isentos do ponto o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa, o Consultor-Geral, os Diretores da Assessoria, de Secretaria, de Subsecretaria, da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, os servidores lotados nos Gabinetes dos membros da Comissão Diretora, dos Líderes e nos Gabinetes dos Senadores.

§ 2º Quando a conveniência do serviço o exigir, os responsáveis pelo mesmo poderão retardar, pelo prazo necessário, a abertura ou o encerramento do ponto dos servidores sob sua direção.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o retardamento, para produzir seus efeitos legais, deverá ser comunicado, justificadamente, em sua natureza e finalidade, ao Diretor-Geral.”

Art. 3º São revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 361 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 4º Os titulares de unidade administrativa da Casa são responsáveis pelo cumprimento rigoroso das normas desta Resolução em área sob sua jurisdição.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 28 de março de 1989.

Senador Nelson Carneiro

Presidente