DECRETO N. 8.704 – de 6 de fevereiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Jorge Guedes a pesquisar carvão no município de Tibagí do Estado do Paraná
O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Jorge Guedes a pesquisar carvão no lugar denominado fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no quinhão número três (3), no município de Tibagí do Estado do Paraná, numa área de novecentos e sessenta e oito hectares e trinta ares (968,30 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos e oitenta metros (680 m), rumo quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) da confluência do córrego da Sonda com o rio das Pedras e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações : quatro mil duzentos e dez metros (4.210 m), Oeste (W) e dois mil e trezentos metros (2.300 m), Sul (S), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa do quatro contos oitocentos e quarenta e cinco mil réis (4:845$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.