DECRETO N

DECRETO N. 8.709 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Mario Martins Vieira a pesquisar mica no município de São Domingos do Prata do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Martins Vieira a pesquisar mica numa área de dez hectares e cinquenta ares (10,50 Ha) situada na fazenda "Água Limpa”, distrito de Vargem Alegre do município de São Domingos do Prata do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320 m) na direção cinquenta e seis graus sudoeste (56º SW) magnético do canto oste (W) da fachada sul (S) da casa de residência de Geraldino Teodoro Peixoto, proprietário da referida fazenda e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m) e trinta graus sudoeste (30º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessinário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autência deste decreto, pagará a taxa de cento e dez mil réis (110$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.