DECRETO N

DECRETO N. 8.711 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Arlindo Franco a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Alcobaça do Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de "29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arlindo Franco a pesquisar cristal de rocha e associados no lugar denominado Monte Verde em terrenos devolutos: no distrito Itanhen, município de Alcobaça, Estado da Baía, numa área de quarenta e oito hectares e cinqüenta ares (48,50 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de duzentos e trinta metros (230 m), rumo magnético sete graus nordeste (7 º NE) da confluência dos Córregos Raivoso e Seco c cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: noventa e oito metros (98 m), oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82 º 30’ NE), duzentos e treze metros  (2i3 m), sessenta e três graus sudeste (63º SE); duzentos  e sessenta e dois metros (262 m), trinta e um graus sudeste (31º SE); cento e cinqüenta metros (150 m), cinqüenta e um graus sudeste (51º SE); quatrocentos e vinte e dois metros, (422 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW); cento e cinqüenta e três metros (153 m), quarenta e três   graus sudoeste (43º SW); duzentos e quarenta metros (240 m),sessenta graus e trinta minutos noroeste (60º,30’ NW); e seiscentos e cinco metros (605 m), cinqüenta c três graus noroeste (63º NW); duzentos e dezessete metros (217 m); sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º 30ºNE); e quatrocentos e três metros (403 m), quarenta e um graus nordeste: (41°NE) respectivamente até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante a condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, IlI, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para  fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo  único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo  Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e noventa mil réis (490$0), e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República

GETULIO VARGAS.

CARLOS DUARTE DE SOUZA.

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