DECRETO N. 8.712 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Christino Filho a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Christino Filho a pesquisar mica e associados numa área de trinta hectares (30 Ha), situada no distrito de São Tomé, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a seiscentos e vinte metros (620 m), rumo magnético setenta e nove graus nordeste (79º NE) da confluência do córrego Seco com ribeirão do Divino e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e cinquenta metros (750 m), cinquenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30’ NE): quatrocentos metros (400m), trinta e dois graus e trinta minutos sudeste 32º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 23 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.