DECRETO N. 8.713 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Cesar Dragonero a pesquisar argila refratária no município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cesar Dragonero a pesquisar argila refratária no imovel de propriedade de Jorge Meireles Paes Barreto, situado no distrito de Belfort Roxo, município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro numa área de dez hectares e doze ares (10,12 Ha.) delimitada por um polígono de sete lados tendo um vértice no ponto de concurso das estradas Automovel Club e Calundú, sucedendo-se os lados a partir desse vértice com os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e sessenta metros (360 m) e direção norte (N) ; oitenta metros (80 m) e treze graus nordeste (13º NE) ; noventa metros (90m) e oitenta e três graus nordeste (83º NE) ; quatrocentos e cinquenta e oito metros (458 m) e trinta e seis graus sudeste (36º SE) ; noventa e três metros (93 m) e quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW) ; cento e trinta e cinco metros (135 m) e sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º 30’NW) ; duzentos metros (200m) e sessenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (69º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e dez mil réis (110$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.