DECRETO N. 8.715 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza a cidadã brasileira Herundina e Souza Neves a pesquisar ferro, manganês e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Herundina e Souza Neves a pesquisar ferro, manganês e associados no imovel de sua propriedade denominado “Fazenda Dores da Boa Vista”, situado no distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quinze hectares (215 Ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um de seus vértices no canto sudoeste da Estação de D. Bosco, ramal de Ponte Nova, da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: nove graus sudoeste (9º SW) e mil quinhentos e sessenta metros (1 560 m); oitenta e três graus noroeste (83º NW) e novecentos e cinquenta e seis metros (956 m); cinquenta e seis graus e trinta minutos noroeste (56º 30' NW) e novecentos e sessenta e oito metros (968 m) ; cinco gráus e trinta minutos nordeste (5º 30' NE) e cento e setenta e dois metros (172 m) ; oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º 30’ NE) e quatrocentos e noventa e seis metros (496 m) ; quatorze graus e trinta minutos noroeste (14º 30' NW) e seiscentos e sessenta e oito metros (668 m), seguindo-se a nordeste (NE) pela cerca de limitação da faixa da Estrada de Ferro Central do Brasil até o ponto inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos cento e cinquenta mil réis (2:150$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.