DECRETO N. 8.718 – DE 10 DE MAIO DE 1911
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 2:400$ para pagamento de augmento de vencimentos ao procurador e ao sub-procurador dos Feitos da Saude Publica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, de accôrdo com o art. 3º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e com o decreto n. 8.620, de 22 de março ultimo, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 2:400$ para pagamento, no corrento anno, do augmento de vencimentos do procurador e do sub-procurador dos Feitos da Saude Publica, sendo 1:500$ ao primeiro e 900$ ao segundo.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.