DECRETO N. 8.731 – DE 17 DE MAIO DE 1911
Concede autorização a João Luiz de La-Rocque, Raymundo Tavares Vianna e Bento Miranda para organizarem uma empreza anonyma sob a denominação de «Companhia de Pesca Paraense».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram João Luiz de La-Rocque, Raymundo Tavares Vianna e Bento Miranda,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a João Luiz de La-Rocque, Raymundo Tavares Vianna e Bento Miranda para organizarem uma empreza anonyma sob a denominação de «Companhia de Pesca Paraense», de accôrdo com os estatutos que este a acompanham, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Procuração que fazem João Luiz de La-Rocque e outros
Saibam quantos virem este publico instrumento de procuração bastante, que aos 19 dias do mez de abril do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1911, nesta cidade de Belém, capital do Estado Confederado do Grão-Pará, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio, á rua Treze de Maio, compareceram como outorgantes João Luiz de La-Rocque,Dr. Raymundo Tavares Vianna e Dr. Bento Miranda, o primeiro commerciante e os outros engenheiros, domiciliados nesta cidade, reconhecidos pelos proprios. E disseram que por este publico instrumento nomeam e constituem seu procurador bastante no Rio de Janeiro o advogado Dr. José Barbosa Rodrigues e lhe outorgam os poderes necessarios para, em nome delles outorgantes, requerer e promover perante o Governo a concessão de autorização para organização de uma empreza anonyma para exploração da pesca neste Estado, denominada «Companhia de Pesca Paraense», já incorporada pelos outorgantes e bem assim, conjuntamente, approvação dos estatutos respectivos; podendo praticar todos os actos necessarios e assignar o que preciso fôr ao fim outorgado, de accôrdo com a legislação em vigor, assumindo pelos outorgantes a obrigação do cumprimento das formalidades legaes, para a definitiva constituição da sociedade pela fórma estabelecida no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891; usando mais dos poderes nesta impressos, que adoptam e ratificam para o fim do presente mandato, inclusive o de substabelecer a presente como lhe convier e os substabelecidos em outros; representar a elles outorgantes em todos os seus negocios, quaesquer que elles sejam, e tratar de todas as suas causas, demandas e pretenções, movidas e por mover, quer judicial, quer extrajudicialmente, e perante quaesquer repartições publicas, ou particulares, autoridades policiaes, judiciarias, ecclesiasticas e administrativas, allegando, defendendo, acautellando seus direitos e interesses; interpor todos e quaesquer recursos, onde e para quem nos casos couberem, assignando petições, termos, arrazoados e o mais que fôr preciso e acompanhal-os na instancia superior até ultima decisão; propôr as acções que seus interesses reclamarem e defendel-a nas que lhes forem intentadas, seguir umas e outras, com seus incidentes e preliminares, até final sentença, acceitando citações e intimações, com reserva, porém, das primeiras; requerer embargos ou arresto, penhora, sequestro, detenções pessoaes, nos casos permittidos por lei; offerecer libellos, artigos, embargos, excepções, contrariedades; dar provas por contraditas e suspeições; apresentar testemunhas, inquiril-as ou reinquiril-as; requerer acareação dellas, contraditar as adversas, assignar termos de negações, louvações, desistencia de jury, ou de quaesquer causas; nomear bens á penhora, tirar sentenças e fazel-as dar á execução, requerer arrematações, adjudicações, justificações, habilitações, registros, protestos de lettras ou outros judiciaes; lançar nos bens dos devedores na falta de lançadores, ou em concurrencia com outros licitantes, precedendo licença do juiz competente, requerer precatorias e constituir procurador que intervenha no cumprimnto dellas; vir com embargos de terceiro senhor e possuidor e jural-os; variar de acções e intentar outras de novo, prestar todo o licito juramento ou affirmações em termos legaes; dar de suspeito a quem Ih’o fôr e proseguir nos respectivos processos, na fórma de direito; e requerer a entrega dos mesmos, depois de terem preenchido os fins para que forem apresentados, passando os competentes recibos; transigir livremente em juizo e fóra delle ou deixar de fazel-o; pedir, acceitar e conceder moratorias, esperas, concordatas, composições e compromissos; requerer a abertura de fallencia de seus devedores, nos casos previstos no Codigo Commercial, assistindo e promovendo a todos os termos do respectivo processo e ás reuniões de credores, requerendo o que julgar de direito: comprar e vender mercadorias e generos de sua conta ou de consignação, despachal-as nas repartições competentes, assignando o que fôr preciso; acceitar, saccar, endossar, descontar e caucionar lettras de terra ou de cambio; assignar contas, recibos e outros documentos; resolver e decidir como melhor entender sobre negociações pendentes, ou que sobrevierem a este mandato; representar os outorgantes em massas fallidas, assistir a reunião de credores, votar e deliberar como entender de direito, requerendo e assignando o que fôr necessario, seja na qualidade de credor, seja de curador fiscal ou administrador das mesmas massas; administrar e tomar conta de seus bens, alugal-os ou arrendal-os e receber os rendimentos; dar quitação, despejar os inquilinos remissos, propondo as acções necessarias, assignando contracto de arrendamento; depositar dinheiro em casas bancarias, prazo fixo ou em conta corrente, e tambem em caixas economicas, fazendo os levantamentos precisos, segundo a praxe estabelecida; receber e pagar qualquer quantia, dando e exigindo quitação; fazer cessão, venda ou transferencia de dividas, assignando endosso, escripturas e recebendo os valores; requerer registros ou inscripções do hypothecas, baixas de hypothecas e transcripções de titulos de acquisição, ou arrendamento; seguir em tudo suas cartas de ordens e avisos particulares, que sendo preciso, serão considerados parte desta; substabelecer a presente como convier, revogar substabelecimentos, substabelecendo de novo as vezes que se tornarem de necessidade. E tudo que fôr feito e obrado por seu dito procurador os outorgantes promettem haver por firme e valioso em juizo e fóra delle, ratificando desde já quaesquer actos que praticar o outorgado em beneficio delles outorgantes, embora aqui omittidos, pois que consideral-os-ha como se especializados fossem. Assim o disseram, pediram este instrumento que lhes li e acceitaram, assignando-o commigo e testemunhas presentes, abaixo assignadas, moradoras nessa cidade, pessoas do meu conhecimento, do que dou fé. Eu, Antonio Pereira de Barros Primo, escrevente juramentado, a escrevi. E eu, Jayme Augusto Oliveira da Gama, tabellião de notas, subscrevo e assigno.
Pará, 19 de abril de 1911. – O tabellião, Jayme Angusto Oliveira da Gama. – João Luiz de La-Rocque. – Raymundo Tavares Vianna. – Bento Miranda. – José Candido Barbosa. – Dorival de Sant’Anna Lopes.
Está collada uma estampilha de sello federal de 1$, devidamente inutilizada. Trasladado do original ao qual me reporto. E eu, Jayme Augusto Oliveira da Gama, tabellião de notas conferi, concertei, subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade (signal publico).
Pará, 19 de abril de 1911. – O notario, Jayme Augusto Oliveira da Gama. Carimbo do notario, onde se lê: Notario publico. – J. Gama. – Pará – Brazil. 8$000.
Companhia do Pesca Paraense
Estatutos
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida sob a denominação de «Companhia de Pesca Paraense» uma sociedade anonyma, que será regida por estes estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2º A sociedade terá séde e fôro juridico na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.
Art. 3º companhia tem por objecto e fim:
a) exoloração da pesca por meio de vapores modernos e apetrechos aperfeiçoados, quer nas costas, quer nos rios e mares territoriaes;
b) a installação de frigorificos para guarda e conservação do peixe ou de outro qualquer genero alimenticio;
c) installação de fabrica de conserva, salga, defumação e outros processos industriaes dos productos da pesca;
d) o commercio de peixe em geral e o dos productos derivados;
e) todas as operações necessarias ao desenvolvimento da mesma industria e á venda dos seus productos.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de 25 annos, podendo ser prorogado por determinação especial da assembléa geral.
TITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital é de 150:000$, dividido em 1.500 acções de 100$ cada uma, nominativas ou ao portador, uma vez integralizadas e a pedido do possuidor.
Art. 6º As entradas serão feitas com um prazo de oito dias improrogaveis, em prestações nunca inferiores a 50 % mediante chamadas, resolvidas pela directoria, de accôrdo com as necessidades sociaes, ou tambem de uma só vez, se assim convier aos interessados.
Art. 7º Não realizando o subscriptor ou accionista o pagamento das entradas nas épocas marcadas, será decretado o commisso das acções, sendo levadas ao fundo de reserva as importancias das entradas feitas, depois de cumpridas as disposições dos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1911.
Art. 8º Cada acção é indispensavel em relação á sociedade. Não poderá haver mais de um proprietario para uma acção.
Art. 9º A companhia poderá contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz, mediante emissão de obrigações (debentures) com garantia do patrimonio social, observadas todas as formalidades legaes. A importancia de taes emprestimos não poderá exceder o valor do fundo social e para elles serão preferidos os accionistas.
Art. 10. Os directores da sociedade poderão laçar e contrahir taes emprestimos, independente de convocação da assembléa geral, uma vez verificada a necessidade delles e approvada a operação pelo conselho fiscal.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria de dous membros eleitos pela assembléa geral, os quaes, na sua primeira reunião, escolherão entre si o director gerente e director secretario. O director gerente será o representante da companhia em todas as suas relações officiaes, ou com terceiros e todos os negocios sociaes, competindo-lhe todos os actos de gestão social, nomeação de prepostos de qualquer categoria, fixação de ordenados e attribuições.
Art. 12. A directoria administrará e fiscalizará todos os negocios da companhia, contractando com quem quer que seja directamente ou outorgando poderes no todo ou em parte a pessoa de confiança, tanto no Estado, como no estrangeiro.
Art. 13. Cabe á directoria:
I. Organizar o escriptorio da companhia e o seu regimento interno.
II. Autorizar o pagamento das despezas necessarias com o custeio dos serviços e outras que, porventura, possam apparecer.
III. Apresentar relatorio minucioso sobre o estado dos trabalhos e estado financeiro da companhia, relativo a cada anno social.
IV. Nomear representante da sociedade em juizo ou fóra delle ou perante qualquer repartição publica.
V. Convocar as assembléas ordinarias ou extraordinarias, observadas as formalidades e preceitos legaes.
Art. 14. As procurações, contractos ou papeis que acarretem obrigação para a companhia serão assignados pelo director gerente e director secretario, conjuntamente.
Art. 15. O mandato da primeira directoria durará até 31 de dezembro de 1912 e as subsequentes serão eleitas annualmente pela assembléa de accionistas.
Paragrapho unico. Vagando um dos logares da directoria por licença, morte ou renuncia, o director em exercicio designará o membro do conselho fiscal mais votado para preenchimento provisorio do cargo, até resolução da assembléa geral na sua primeira reunião.
Art. 16. Os directores deverão, antes da respectiva posse, garantir a responsabilidade de sua gestão com uma caução de 50 acções integradas, que ficarão inalienaveis durante todo o tempo da sua gestão e definitiva approvação das contas.
Art. 17. O director gerente perceberá os honorarios de 3:600$, annualmente, sendo os do director secretario, pelo mesmo periodo, de 2:400$, desde o inicio da pesca.
Art. 18. A directoria poderá nomear empregado ou superintendente de todos os serviços de vapores empregados no serviço da companhia, estipulando em seu favor uma porcentagem, além dos vencimentos. Esta porcentagem, porém, não poderá exceder de 5 % e será tirada dos lucros liquidos, observado o disposto no art. 98 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 19. A companhia terá um conselho fiscal de tres membros e tres respectivos supplentes, eleitos em reunião annual da assembléa geral.
Art. 20. O conselho fiscal exercerá as funcções que Ihe são attribuidas nas leis que regem as sociedades anonymas.
TITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral se constituirá de accôrdo com os presentes estatutos e leis de sociedades anonymas. Suas decisões obrigam a universalidade dos accionistas presentes ou ausentes.
Art. 22. A assembléa geral se reunirá, ordinariamente, no mez de março de cada anno, para tomar conhecimento da gestão da directoria, do balanço geral e de todos os negocios sociaes, devidamente informados pela directoria e conselho fiscal.
Art. 23. Compete ainda á assembléa:
a) o julgamento de todos os actos da directoria, desobrigando-a de todas as responsabilidades que lhe são inherentes:
b) conhecer do balanço da caixa social e de toda as operações relativas ao anno findo, approvando ou recusando as contas apresentadas.
Art. 24. Para que a assembléa possa validamente funccionar, é necessario que esteja presente um numero de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social. Na falta de numero legal, as convocações para nova reunião serão feitas pelo modo estabelecido nas leis em vigor.
Art. 25. Os avisos e annuncios de convocação para reuniões ordinarias deverão ser feitos pela imprensa, com antecedencia nunca inferior de oito dias, e de cinco dias para as extraordinarias.
Art. 26. A assembléa geral será installada pelo director gerente da sociedade ou seu substituto ou pelo accionista presente, possuidor de maior numero de acções, na falta daquelles. Em seguida, por proposta ou acclamação, será escolhido o presidente dentre os accionistas presentes, o qual convidará dous outros para os cargos de secretario.
Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, computando-se um voto para cada grupo de 10 acções.
Art. 28. Os accionistas ausentes poderão ser representados por procuradores que sejam accionistas, mediante poderes especiaes.
Art. 29. As reuniões das assembléas geraes serão motivadas e nenhum assumpto estranho ao da convocação poderá, ser objecto de deliberação.
Art. 30. A liquidação social ou fusão da sociedade com outra empreza só poderá ser autorizada pela assembléa geral. A esta compete, exclusivamente, decretar as condições da liquidação, fusão ou alienação do activo social e eleger as pessoas que, em nome da companhia, concluirão esses actos.
TITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E LUCROS
Art. 31. Os lucros liquidos provindos das operações, effectivamente concluidas no semestre, serão repartidos e utilizados da fórma seguinte:
10 % para o fundo de reserva;
15 % para o fundo de depreciação e renovação do material.
Paragrapho unico. O restante constituirá os dividendos que serão distribuidos semestralmente, conforme os balanços, que serão também organizados semestralmente. O primeiro balanço dos negocios sociaes será fechado em 30 de junho de 1912.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Dias antes da reunião da assembléa geral e durante o tempo do pagamento das entradas das acções e dos dividendos será suspensa, mediante aviso pela impresa, a transferencia das acções.
Art. 33. Para os effeitos de balanço e contas da companhia, o anno social acompanhará o anno civil.
E, por estarem por esta fórma justos e combinados, os abaixo assignados, indicando em seguida aos seus nomes o numero de acções que subscreverem, declaram solemnemente approvar os presentes estatutos e manifestam a vontade firme e irrevogavel de constituir a Companhia de Pesca Paraense sob o regimen de sociedade anonyma.
Belém do Pará, 15 de abril de 1911. Estavam tres estampilhas federaes, colladas e devidamente inutilazadas, no valor total de 2$100, sobre as quaes se liam as seguintes assignaturas: – J. L. de La Rocque. – Raymundo Tavares Vianna. – Bento Miranda. – Reconheço as assignaturas supra. Pará, 20 de abril de 1911. Em testemunho da verdade (signal publico). – O notario, Jayme Augusto Oliveira Gama. Carimbo do notario. onde se lê: Notario publico. – J. Gama. – Pará. – Brazil.
RELAÇÃO DOS SUBSCRIPTPORES DAS ACÇÕES
Nomes – Profissão – Domicilio – Numero das acções
La-Rocque, Pinho & Comp., commerciantes, Belém do Pará............................................................... | 500 |
Raymundo Tavares Vianna, engenheiro civil, idem............................................................................... | 100 |
Bento Miranda, idem, idem, .................................................................................................................. | 150 |
João Luiz La-Rocque, commerciante, idem........................................................................................... | 100 |
João Monard, idem, idem...................................................................................................................... | 50 |
Emilio A. de Castro Martins, idem, idem................................................................................................ | 100 |
Felppe de La-Rocque, idem, idem......................................................................................................... | 50 |
Augusto de La-Rocque & Comp., idem, idem........................................................................................ | 50 |
Augusto de La-Rocque & Comp., idem, idem........................................................................................ | 50 |
Augusto de La-Rocque & Comp., idem, idem........................................................................................ | 80 |
Aureliano Antonio Eirado, idem, idem.................................................................................................... | 100 |
Claudino da Rocha Romariz, idem, idem.............................................................................................. | 50 |
Guilherme Augusto de Miranda Filho, idem, idem................................................................................. | 100 |
A. Diniz, idem, idem............................................................................................................................... | 20 |
Theodorico P. Magno, fazendeiro, idem................................................................................................ | 50 |
Total.................................................................................................................. | 1.500 |
Belém, 15 de abril de 1911. Estava collada uma estampilha de 300 réis, federal, e devidamente inutilizada e sobre a qual se liam as seguintes assignaturas: J. L. de La-Rocque. – Raymundo Tavares Vianna. – Bento Miranda. – Reconheço as assignaturas supra. Pará, 19 de abril de 1911. Em testemunho de verdade (signal publico). – O notario, Jayme Augusto Oliveira Gama. Carimbo do notario, onde se lê: Notario publico, J. Gama. – Pará. – Brazil.