DECRETO N. 8.732 – DE 17 DE MAIO DE 1911
Concede autorização á Companhia Industrial y Comercial para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compañia Industrial y Comercial, sociedade anonyma com séde em Montevidéo, Republica Oriental do Uruguay, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Compañia Industrial y Comercial, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministerio de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.732, desta data
I
A Companhia Industria y Commercial é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os acto que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1911.– Pedro de Toledo.
Compañia Industrial y Comercial
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano afim de o traduzir para o vernaculo, o que, assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da sociedade anonyma Compañia Industrial y Comercial .
TITULO I
CONSTITUIÇÃO, FINS, PRAZO E DOMICILIO
Art. 1º Fica constituida sob a denominação de Compañia Industrial y Comercial (Companhia Industrial e Commercial) uma sociedade anonyma que terá por fim qualquer negocio de natureza industrial agricola ou commercial, explorado directamente ou em participação, a saber: operações de ordem financeira, emprestimos de dinheiro com garantia real ou qualquer outra, compra, venda de immoveis e particularmente a installação de saladeros (xarqueadas) e sua exploração, preparo e venda de todos os productos industriaes obtidos do gado vaccum, lanigero ou de outra especie.
Art. 2º A séde da companhia será na cidade de Montevidéo, Republica Oriental de Uruguay.
Art. 3º Os estabelecimentos indutriaes da companhia serão installado em territoro do Brazil; todavia si a directoria julgar conveniente e depois de prévio accôrdo e consenso da assembléa geral, poderão elles ser installados nos territorios Oriental, Argentino e Paraguayo
Art. 4º A agencia geral para a realização dos producots industriaes saladeros será em Montividéo. A agencia geral para a realização dos productos agricolas será em Buenos Aires; para isso serão registrados os presentes estatutos perante os Governos da Republica Argentina e dos Estados Unidos do Brazil e a directoria estabelecerá a forma e regulamentação do funccionamento das alludidas agencias.
Art. 5º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, contados da data da sua constituição definitiva e poderá ser prorogado pela assembléa dos accionistas com observancia dos tramites legaes.
Art. 6º Considerar-se-há definitivamente constituida a companhia, uma vez que duas terças partes do capital social houverem sido subscriptas.
TITULO II
DO CAPITAL
Art. 7º O capital da companhia será de quatrocentos e oitenta mil pesos, moeda nacional, ouro, dividido em oito mil acções de sessenta pesos cada uma, nominativas, porém convertiveis ao portador, uma vez integrada sua importancia; entretanto os accionistas receberão para constar um recibo provisorio assigando pela directoria.
Art. 8º As acções subscriptas serão integradas do modo seguinte: quinze pesos por acção no acto da subscripção; quinze pesos por acção em primeiro de abril. Os trinta pesos restantes serão integrados na fórma estabelecida no art. 34 item (b) dos presentes estatutos.
Art. 9º As acções são indivisiveis e só poderão ser transferidas, antes de integradas inteiramente, mediante cessão subscripta pelo cedente no registro geral de acções que será aberto para este fim.
Art. 10. A expedição de duplicatas, em se tratando de recibos provisorios, por extravio, roubo, incedio, etc., só se fará com a declaração expressa de serem elles duplicatas e depois de publicados avisos durante quinze dias em jornaes diarios, que a directoria designar, o que se fará a custa do solicitante. Os titulos duplicados serão expedidos sob a responsabilidade do accionista que, para isso, dará as garantias que a directoria lhe exigir.
Art. 11. Os accionistas que não cumprirem nos prazos marcados no art. 8º para o pagamento da segunda quota, terão para realizar esse pagamento e pagarão juros de meio por cento mensaes sobre a importancia da mesma quota; findo esse prazo, suas acções serão consideradas caducas (cahidas em commisso) porém com as quantias pagas integrar-se-ha o numero de acções, a que ellas alcançarem, deduzidos os juros. Si as quantias não chegarem para prefazer uma acção, ficarão ellas para a sociedade, bem como as fracções que não chegarem a uma acção.
TITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 12. As responsabilidades dos accionistas ficam limitada ás que prescrevem as leis e os presentes estatutos.
Art. 13. Todos os accionistas sem excepção, cujas acções se acharem registradas na conformidade do disposto nos arts. 20 e 24, poderão assistir ás assembléas e fazer-se representar por outro accionista ou por terceiro que não seja accionista, por meio de procuração; tomar parte nas discussões e votar. Os votos serão computados do seguinte modo: todo o possuidor de 10 acções tem um voto; o de 11 a 100 acções dous votos; o e 101 a 300 terá tres votos; o de 301 a 500 terá quatro votos; o de mais de 501 terá direito a cinco votos.
TITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS
Art. 14. As assembléas geraes de accionistas serão ordinarias e extraordinarias. São assembléas ordinarias as que por convocação da directoria, publicada durante 15 dias no Diario Official ou em outros jornaes de grande circulação, si realizarem annualmente dentro de dous mezes que se seguirem a cada exercicio findo, para nomeação dos membros que houverem de constituir a directoria, nomeação do conselho fiscal, informação da administração do anno, inventarios, balanços e memoriaes que a directoria apresentar para pronunciar-se sobre seus actos e resolver as questões de interesse social em geral que a directoria lhes submetter, mediante communicação prévia no aviso de convocação.
Art. 15. Haverá quorum para realizar da assembléa quando nella se acharem representadas a metade e mais uma das acções em circulação. Si esse numero não comparecer na primeira convocação, verificar-se-há uma segunda na fórma do artigo anterior e a assembléa realizar-se-há e resolverá validamento com qualquer numero de accionistas presentes.
Art. 16. São assembléas extraordinarias:
a) as que a directoria achar conveniente convocar por necessidade de adoptar resoluções urgentes;
b) as cnnvocadas a pedido do conselho fiscal;
c) as convocadas mediante pedido por escripto, apresentado á directoria por cinco accionistas no minimo, e sempre que representaram ao menos um quarto do capital social.
Art. 17. Em toda a convocação de assembléa dever-se-há declarar a especie e os fins da assembléa, e se for extdaordinaria, por iniciativa de quem é, ella convocada; estas assembléas serão convocadas por publicações do Diario Official ou outros, jornaes de grande circulação, durante dous dias, e cinco dias, no minimo, antes da data da assembléa. Em nenhuma dellas poder-se-ha tratar de outros assumptos não os que houverem motivado expressamente a assembléa.
Art. 18. Em se tratando de assembléas extraordinarias, e salvo as excepções legaes dos casos previstos nos presentes estatutos, bastará para constituir-se legalmente a presentes da quarta parte do numero de accionistas inscriptos no livro social até o dia anterior á assembléa.
Art. 19. Todas as resoluções das assembléas, salvo excepção expressa do presente regulamento ou de lei, tomar-se-hão por maioria absoluta dos votos presentes o serão obrigatorios para todos os accionistas hajam ou não concorrido a ellas; estas resoluções serão consignadas em um livro especial actas das assembléas e devidamente assignadas pela directoria.
Art. 20. Os accionistas cujas acções não houverem sido inscriptas no registro respectivo e que se não houverem munido do cartão correspondente até o dia anterior ao marcado para a realização da assembléa não poderão votar nella.
Art. 21. Para os fins do artigo anterior, desde o mesmo dia em que forem publicados os convites para as assembléas, poderão os Srs. accionistas receber na secretaria o bilhete no qual era consignado o numero de votos que lhes assiste e que servirá de ingresso para as mesmas assembléas.
Art. 22. As assembléas serão sempre presididas pela commissão directoria. O presidente nomeará em todo o caso, uma commissão de tres membros presentes, não directores, verificar, pelo livro de registro, si ha quorum a informação do numero e nome dos accionistas presentes firmada por essa commissão, ficará archivada.
Art. 23. As votações poderão ser feitas do viva voz, salvo si se concordar em fazel-as por meio de cedulas firmadas pelos accionistas. Este ultimo processo será empregado nas votações referentes a nomeações e os escrutinios da vocação por meio de cedulas serão feitos pela mesma commissão especial a que allude o artigo anterior.
TITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 24. A companhia será administrada por tres directores titulares que entre si combinarão o modo de desempenhar os cargos da administração.
Art. 25. Os directores antes de entrarem em exercicio deverão dar em caução á companhia 200 acções, como garantia da sua responsabilidade.
Art. 26. O mandato dos directores será de tres annos, podendo ser elles reeleitos e, a titulo de remuneração de seus serviços, receberão mensalmente a quantia de 30 pesos, sem contar o que lhes puder ser abonado como gratificação especial pela gerencia de qualquer estabelecimento industrial da companhia que lhe pode ser confiada, o que será resolvido préviamente pela assembléa.
Art. 27. O director que estiver occasionalmente impedido funcções será substituido por qualquer outros dous, conforme ajustarem. Si, porem, o impedimento se prolongar por mais de tres mezes, será substituido por outro designado pelo conselho fiscal.
Art. 28. Compete á directoria:
a) praticar com amplas faculdades todos os actos de administração conducentes ao bom funccionamento da companhia, tutelar os interesses desta; para isso terá plenos poderes para receber, transigir, celebrar contractos, arrendar ou comprar bens de raiz, fundar estabelecimentos industriaes; poderá tambem, na conformidade do que combinar com o conselho fiscal, alinear, permutar ou hypothecar os bens sociaes, moveis.
A alienação e gravame dos immoveis só se poderá fazer com prévia approvação expressa da assembléa, a que deverão comparecer ou estar representados mais de metade (a metade e mais um) das acções subscriptas.
b) convocar as assembléas e presidil-as, dando-lhes conta annual e documentada da sua administração segundo o disposto no art. 15;
c) formular as contas de gastos provaveis de empregados e outros, organizar todos os serviços necessarios para os fins sociaes, para o que nomeará os empregados, podendo destituil-os, suspendel-os ou demittil-os.
Art. 29. Os directores deliberarão entre si, por maioria de votos, salvo a excepção que surge no artigo seguinte, e todos os documentos que impliquem responsabilidade ou renuncia de direitos da companhia deverão, para ser validos, ser assignados por dous directores.
Para isso qualquer director poderá dar poderes a outro qualquer dos directores.
Art. 30. Com o consenso prévio do conselho fiscal poderá a directoria delegar seus poderes, fóra da séde da companhia, a um ou dous directores para a acquisição, installação e gestão de qualquer estabelecimento industrial que julgar avisado fundar de accôrdo com os fins sociaes, incluindo neste poderes os que os proprios directores poderiam exercer para o cabal desempenho dessa incumbencia especial.
O referido director deverá, apezar disso, apresentar semestralmente á directoria em sua séde social uma relação da sua gerencia e os balanços do estabelecimentos.
TITULOS VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes e será nomeado pela assembléa ordinario, por maioria de votos.
Os membros deverão ser accionistas suas funcções serão exerciveis pelo prazo de um anno, porém poderão ser reeleitos; seu cargo será gratuito.
Art. 32. Deverá examinar as contas que a directoria apresentar e informará com respeito ás mesmas á assembléa geral ordinaria, por escripto; e para isso a directoria remetel-as-há com a devida antecedencia ao mesmo conselho fiscal.
Art. 33. Além das outras funcções consignadas nos presentes estatutos, intervirá em todos aquelles assumptos que a directoria lhe submetter.
TITULO VII
DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA
Art. 34. Os lucros liquidos, verificados annualmente, conforme o balanço que deverá ser apresentado á assembléa, serão distribuidos da fórma seguinte:
a) 7 1/2 % para a constituição de um fundo de reserva até perfazer a quantia de 60.000 pesos.
b) 32 1/2 % para a integração do capital; a importancia annual a que se elevar será creditada aos accionistas proporcionalmente ao capital de cada um, até sua integração total. Esta contribuição cessará uma vez que o capital realizado chegue a sua completa integração e, salvo deliberação tomada na assembléa geral, para este fim convocada, de accionistas que representem, no minimo, tres quartas partes do capital social, se destinará ao fundo de dividendos das acções.
c) 10 % para o coronel João Francisco Pereira de Souza e Francisco Macedo Couto, durante o prazo continuo de 10 annos, a contar desde a data da constituição da companhia.
d) O restante será distribuido aos accionistas como dividendo.
Art. 35. As quantias destinadas ao fundo de reserva deverão ser empregadas, a juizo da directoria e depois de prévio accôrdo com o conselho fiscal, em titulos garantidos e de facil realização.
TITULO VIII
DISSOLUÇÃO SOCIAL
Art. 36. A companhia só poderá dissolver-se em os casos e fórmas previstos pelas leis vigentes e será liquidada pela sua ultima directoria, completada pela assembléa, caso haja logares vagos na mesma.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. Os assumptos não consignados nestes estatutos serão regulados pelos principios estabelecidos por lei.
TITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 38. A directoria para o primeiro periodo social fica constituida pelos Srs. Rodolfo Velloso, como presidente, Francisco de Macedo Couto e João Francisco Pereira de Souza: compondo-se o conselho fiscal dos Srs. Miguel Barbará, Marcilio Belchior de Oliveira e Vicente Curci.
Art. 39. A agencia geral dos negocios da sociedade ficará a cargo do Sr. Rodolfo Velloso e a administração e gerencia do «saladero» denominado «Alto Uruguay», situado em S. Borja (Estado do Rio Grande do Sul), a cargo dos Srs. João Francisco Pereira de Souza e Francisco Macedo Couto.
Art. 40. Fica a directoria autorizada a levantar no paiz ou no estrangeiro um emprestimo de debentures, garantido ou não, com gravame ou hypotheca dos bens sociaes.
Este emprestimo não poderá exceder da importancia do capital realizado, com juro maximo de sete por cento ao anno e com amortização annual de tres por cento. Esta autorização ficará em vigor por um anno, a contar desta data.
Art. 41. A directoria solicitará do Poder Executivo a approvação dos presentes estatutos, para o que fica o Sr. Rodolfo Velloso com poderes para conseguir a personalidade juridica da sociedade, inscrever os estatutos no Juizo do Commercio (Camara de Commercio) e proceder em seguida á organização definitiva da sociedade.
Montevidéo, 10 de fevereiro de 1911. – Por mim e por procuração de Cabral Belchior & Comp., Juan Vieira de Macedo. – João Francisco Pereira de Souza e Alfredo Long, por autorização epistolar de Manoel João Bastos e Pereira Carneiro & Comp. – R. Velloso. – Francisco de Macedo Couto. – Vicenti Curci. – J. Ganara & Comp., por procuração de Barbará & Filhos.
Certifico que o Sr. Rodolfo Velloso, aqui domiciliado, o Sr. Francisco de Macedo Couto, domiciliado no Quarahim, Republica dos Estados Unidos do Brazil, accidentalmente nesta capital, o Sr. Juan Carlos Ganara, aqui domiciliado, e o Sr. Vicente Curci, tambem aqui domiciliado, todos maiores de idade, pessoas de mim conhecidas, assignaram na minha presença o documento precedente, ratificando o seu conteudo, depois da leitura que foi por mim feita aos mesmos. A rogo dos mesmos senhores expeço a presente, que sello e assigno em Montevidéo, aos 11 de fevereiro de 1911. Estava um sello. – Arturo Vivas Cerantes, tabellião.
Exmo, Sr. – Rodolfo Velloso, domiciliado nesta cidade, casa n. 204 A da Calle Piedras, declara a V. Ex. que, na conformidade do artigo final dos estatutos que apresenta da sociedade anonyma Compañia Industrial y Commercial, foi autorizado a solicitar, como solicita, do Poder Executivo a correspondente personalidade juridica, que V. Ex. dignar-se-ha de conceder a esta associação, depois de cumpridas as formalidades legaes. Exmo. Sr. – Montevidéo, 10 de fevereiro de 1911. – R. Velloso. Ministerio da Fazenda – Montevidéo, 11 de fevereiro de 1911. Com vista ao Sr. Fiscal do Governo do 1º Turno. Madalena. Montevidéo, 11 de fevereiro de 1911. Recebido hoje. Registrado. A despacho. – Affonso Pacheco Filho. Exmo. Sr. – Ficando entendido que o capital da companhia estará radicado ao paiz, logar fixado para seu domicilio, si bem que tenha seus estabelecimentos em territorio brazileiro, póde V. Ex. approvar os estatutos presentes e conceder á Compañia Industrial y Comercial, representada pelo Sr. Velloso, a personalidade juridica que solicita, devendo a mesma ficar submettida a todas as disposições nacionaes que lhe forem applicaveis pela indole da sociedade ou pela natureza das operações que effectuar. Ao resolver, deverá Ter-se em mente o disposto no art. 4º da lei de 2 de junho de 1893, no que respeita á integração do capital. V. Ex., entretanto, resolverá como julgar mais acertado. Montevidéo, aos 13 de fevereiro de 1911. – Lino Varela. Está um sello dizendo: Fiscalização do Governo do 1º Turno – Ministerio da Fazenda. – Montevidéo, 14 de fevereiro de 1911. Vistos, com as resalvas indicadas pelo ministerio fiscal no precedente despacho, no que respeita ao capital da companhia, entender-se-ha o mesmo radicado ao paiz, autorizando-se o estabelecimento da Sociedade Anonyma denominada «Compañia Industrial y Commercial» em territorio brazileiro, approvando-se seus estatutos e concedendo-lhe a personalidade juridica que solicita. Para os effeitos do art. 4º da lei de 2 de junho de 1893, fica marcado o prazo de 60 dias para a constituição definitiva da referida sociedade, dentro do qual apresentar-se-hão as justificativas correspondentes, devendo, além disso, a sociedade submetter-se á nossa legislação em vigor. Nessa conformidade, seja o presente lançado no livro competente e desenvolvido para os demais fins competentes. – Williman. – Eugenio J. Madalena.
Registro Publico de Commercio. Inscriptos sob n. 19, das fls. 545 a 550 do livro 21 de contractos. Montevidéo, 21 de fevereiro de 1911. – Avelino Javier Figares, tabellião publico. Estava um sello dizendo: Juizo Ldº. De Commercio do 1º turno. Montevidéo.
Confere com os originaes que o autorizante teve presente e devolve ao Sr. Rodolfo Velloso. Em fé do que e a rogo do mesmo senhor expeço o presente traslado, que sello e assigno em Montevidéo, aos 4 dias do mez de março do anno de 1911. – Arturo Vivas Cerantes. (Signal publico). Uma estampilha de 20 centesimos, inutilizada.
O abaixo assignado, secretario da Exma. Alta Côrte Justiça da Republica Oriental do Uruguay, certifica que o Sr. Arturo Vivas Cerantes, que autoriza a escriptura anterior, tabellião publico, está no exercicio de sua profissão e reside no Departamento da Capital.
Montevidéo, aos 4 de março de 1911. – J. Cubiló, secretario. Estava a chancella da referida côrte.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. Cubiló, secretario da Alta Côrte de Justiça desta Republica, exarada no documento retro de oito folhas por mim rubricadas; e para constar onde convier, a pedido do Sr. A. Usher, mandei passar a presente, que assignei o sellei com o sello das armas Republica neste Consulado Geral do Brazil.
Montevidéo, aos 4 de março de 1911. – José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral.
Duas estampilhas do sello consular do Brazil, valendo collectivamente 3$ inutilizadas.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, tres estampilhas federaes do valor collectivo de 2$700.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. C. N. Valle da Gama, consul geral em Montevidéo. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 27 de abril de 1911.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 4$500. – M. de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete Comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Comercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Procuração especial: Em Montevidéo, a 1 de março de 1911, perante mim, escrivão autorizante e ás testemunhas abaixo firmadas, compareceu o Sr. Rodolfo Velloso, maior de idade, aqui domiciliado e de mim conhecido, na qualidade de presidente da directoria da sociedade anonyma estabelecida nesta cidade e denominda Compañia Industria y Comercial, na conformidade do art. 38 dos estatutos cujos originaes tenho presentes, approvados aos 14 de fevereiro ultimo pelo Poder Executivo da Republica o inscriptos sob o numero 19 a folhas 545 e seguintes do livro 21 do Registro Publico no Juizo do Comercio do primeiro turno, e disse o seguinte, que consigno em minhas notas: Que outorga procuração especial, em favor do Sr. Francisco Pereira de Souza para represental-o em todos os actos que precisos forem para obter a inscripção nos registros respectivos dos alludidos estatutos da Compañia Industrial y Comercial e o reconhecimento desta sociedade como pessoa juridica da Republica dos Estados Unidos do Brazil, seja na cidade do Rio de Janeiro, seja onde for competente e conveniente.
Dá, portanto, poderes ao mandatario para apresentar-se perante as autoridades competentes, com escriptos e documentos, e para praticar todos os actos que forem precisos para os fins do presente mandato, que poderá substabelecer.
Previne-o de que deve mandar tirar traslado do presente mandato e mandal-o inscrever no Registro Geral de Procurações.
Em testemunho do que, assim o outorga e firma, sendo testemunhas presenciaes o Sr. Atilio P. Pigurina e o Sr. Ernesto Piñeyruea, aqui domiciliados, habeis e de mim conhecidos, do que dou fé. Este instrumento vem logo após o lavrado hoje sob o titulo n. 108–Procuração especial. A Compañía Industrial y Comercial em favor do Sr. Miguel Barbará a fls. 194 e seguinte. – R. Velloso. – Atilio P. Pigurina.– Ernesto Piñeyruea.– Perante mim, José Duran y Vidal, tabellião publico.
Passado em minha presença, em fé do que expeço a presente, que sello e assigno em Montivedéo, aos 2 de março de 1911.– José Duran y Vidal (signal publico), tabellião publico.
Montevedéo, aos 6 e março de 1911.–Apresentado á inscripção ás 3 p. m.– sena.
Montevedéo, aos 6 de março de 1911. Inscripto sob n. 103 a fls. 45 do livro do Registro Geral de Procurações.– Para constar.– A. Sena director.
Estava a chancella do Registro Geral da Procurações de Montevedéo.
Reconheço verdadeiras a assignatura do Sr. José Duran y Vidal escrivão publico nesta cidade, exarada no documento junto, de uma folha por mim rubricada, e para constar onde convier, a pedido do Sr. R. Moratorio, mandei passar a presente, que assignei e sellei com o sello das Armas da Republica neste Consulado Geral do Brazil.
Montevedéo, aos 6 de março de 1911.–José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral.
Duas estampilhas do serviço consular do Brazil, valendo 3$, inutilizadas.
Chancella do referido consulado geral.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral do Brazil em Montevedéo.
Alfandega de Uruguayana, 20 de março de 1911.–Antonio Mibielli da Fontoura.
Quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente 1$ inutilizadas.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e em testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 25 de abril de 1911.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1911. – Manuel de Mattos Fonseca.
Substabeleço nos advogados Drs. Alberto Juvenal do Rego Lins e Urbano dos Santos os poderes que me foram conferidos pelo Sr. Rodolfo Velloso na procuração lavrada em Montevidéo, pelo escrivão publico José Duran y Vidal.
Uruguayana, 29 de março de 1911.– João Francisco Pereira de Souza (Assignado sobre uma estampilha federal de 1$000.).
Reconheço verdadeira a letra e a firma supra do coronel João Francisco Pereira de Souza, dou fé.
Uruguayana, 29 de março de 1911.– Em testemunho.– O notario, Manoel Antonio Pereira Botafogo. (Assignado sobre duas estampilhas de 200 réis e uma de 20 réis do Estado do Rio Grande do Sul.)
Primeiro traslado. Livro n. 26 fls. 20v.
Procuração bastante que fazem os coroneis João Francisco Pereira de Souza e Francisco de Macedo Couto.
Saibam quantos virem este publico instrumento, que aos 21 de março de 1911, nesta cidade de Uruguayana, em meu cartorio, comparecerem presentes os coroneis João Francisco Pereira de Souza e Francisco de Macedo Couto, domiciliados em Quarahy, conhecidos de mim notario e das testemunhas no fim nomeadas e assignadas, do que dou fé, perante as quaes disseram elles que, na qualidade de directores da Compañia Industrial y Comercial, nomeam e constituem seu bastante procurador nesta Republica ao advogado Dr. Alberto Juvenal do Rego Lins para represental-os em tudo quando diz respeito ao registro geral e archivamento dos estatutos da Compañia Industrial y Comercial e o reconhecimento desta como pessoa juridica, bem como a necessaria licença do Governo brazileiro para o seu funccionamento no paiz, podendo para o effeito o seu dito procurador requerer tudo quando julgar conveniente e perante o Executivo e quaesquer repartições publicas assignar termos, proceder a justificações e qualquer outro genero de prova. Conferem-lhe para o effeito e actos relativos e conexos todos os poderes geraes e especiaes em direito permittidos, sem reserva alguma, taes como os que se conferem a um procurador geral, ainda mesmo para os casos em que a lei exige especialissimos poderes, os quaes dão aqui por expressados em geral, como si de cada um fizessem especial menção inclusive de substabelecer no todo ou em parte, e, uma ou mais pessoas, com ou sem reserva, e revogal-os, querendo. E assim me pediram este instrumento que lhes li, acceitaram e outorgaram e assignam com as testemunhas presentes Alcides Loureiro Silva e Antonio Manoel Alves, perante mim Manoel A. Pereira Botafogo, notario, que o escrevi e assigno.– O notario, Manoel Antonio Pereira Botafogo.–João Francisco Pereira de Souza.–Francisco de Macedo Couto.– Alcides Loureiro da Silva.– Antonio Manoel Alves. Havia no livro uma estampilha do sello federal devidamente inutilizada. Está conforme o original e ao proprio livro me reporto e dou fé. Data retro, E eu, notario Manoel Antonio Pereira Botafogo, o subscrevi e assigno. – Em testemunho, Manoel Antonio Pereira Botafogo. (Sobre duas estampilhas de 300 réis e duas de 20 réis do Estado do Rio Grande do Sul.)
Substabeleço no Dr. Urbano dos Santos, com reservas para mim, os poderes que me foram conferidos, na presente procuração, pelos coroneis João Francisco Pereira de Souza e Francisco de Macedo Couto.
Uruguayana, 29 de março de 1911. – Alberto Juvenal do Rego Lins. (Estavam devidamente inutilizadas tres estampilhas de 300 réis e uma de 100 réis, todas federaes.)
Reconheço verdadeiras a letra e assignatura supra do Dr. Alberto Juvenal do Rego Lins, dou fé.
Uruguayana, 29 de março de 1911. – Em testemunho. O notario, Manoel Antonio Pereira Botafogo. (Assignado sobre duas estampilhas de 200 réis e uma de 20 réis do Estado do Rio Grande do Sul.)