DECRETO N

DECRETO N. 8.736 – DE 25 DE MAIO DE 1911

Approva o regulamento do Aprendizado Agricola de Barbacena, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 589, do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, resolve approvar o regulamento do Aprendizado Agricola de Barbacena, no Estado de Minas Geraes, creado pelo decreto n. 8.358, de 9 de novembro do mesmo anno, e que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

CAPITULO I

DO APRENDIZADO E SEUS FINS

Art. 1º O Aprendizado Agricola de Barbacena tem por fim formar trabalhadores aptos nos differentes serviços da pequena propriedade rural, principalmente nos que se referem á fructicultura, á horticultura e ás industrias que dellas derivam, tendo como accessorios a apicultura e a criação dos animaes domesticos mais uteis ao pequeno cultivador.

Art. 2º O ensino é essencialmente pratico e devo aproveitar, de preferencia, aos filhos de pequenos cultivadores e trabalhadores ruraes que queiram instruir-se, nas referidas especialidades, na cultura, tratamento, multiplicação, acclimatação o melhoramento das plantas fructiferas e hortenses e nos processos do conservação, emballagem, transporte e comercio dos respectivos productos, assim como no fabrico de conservas, geléas, vinhos, licores, vinagres, etc.

Art. 3º. A pratica manual dos differentes serviços será completada por um curso theorico elementar, como meio do esclarecer e guiar os alumnos para melhor execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 4º O Aprendizado deverá ter organização similar a uma propriedade agricola, orientada pelos modernos methodos culturaes e dispondo dos meios necessarios para obter o maior rendimento util de suas culturas e das industrias correlativas.

Art. 5º Fará parte da educação pratica dos alumnos a frequencia ás officinas para o ensino profissional elementar e para o trabalho do ferro e da madeira e outras mencionadas no presente regulamento.

Art. 6º O Aprendizado cuidará igualmente da educação physica dos alumnos, por meio de exercicios de gymnastica, jogos adequados á sua idade e exercicios militares.

Art. 7º O ensino será completado com excursões a propriedades agricolas, museus, fabricas, officinas, exposições, feiras, mercados, etc.

CAPITULO II

DOS CURSOS DO APRENDIZADO

Art. 8º. O Aprendizado comprehende um curso regular e outro annexo.

Art. 9º. Os cursos serão divididos em semestres, a contar de 15 de julho a 15 de dezembro e de 1 de janeiro a 1 de junho.

Art. 10. As férias serão distribuidas em dous periodos, um de 15 dias, entre o primeiro e o segundo semestre, e outro de 45 dias, no fim do anno lectivo.

CAPITULO III

DO CURSO REGULAR DO APRENDIZADO

Art. 11. O curso regular do Aprendizado constará do  ensino theorico elementar a que se refere o art. 3º do presente regulamento e dos trabalhos praticos que lhe correspondem, ficando a primeira parte assim distribuida:

1º anno

1ª cadeira (a cargo do auxiliar agronomo):

a) noções de sciencias naturaes applicadas á agricultura;

2ª cadeira (a cargo do director):

b) noções de agricultura geral, especialmente relacionada com a fructicultura e horticultura.

2º anno

1ª cadeira (a cargo do director):

a) noções de agricultura geral (continuacão);

b) arboricultura, fructicola, silvicultura e pomologia;

c) molestias e inimigos mais communs das plantas e meios de os combater;

d) educação civica, noções de direito civil.

2ª cadeira (a cargo do auxiliar agronomo):

a) cultura de plantas hortenses e flores;

b) elementos de zootechnia e apicultura;

c) preparo dos productos, emballagem, conservação, ind ustrias.

3ª cadeira (a cargo do auxiliar agronomo):

Desenho de objectos usuaes e machinismos simples.

Art. 12. Além das materias indicadas para o segundo anno, serão ministrados aos alumnos, pelo escripturario do Aprendizado, elementos de contabilidade agricola.

Art. 13. O director e o auxiliar agronomo serão auxiliados, na parte pratica dos respectivos cursos, pelo chefe de culturas e pelo pratico de industrias agricolas.

CAPITULO IV

DO CURSO ANNEXO

Art. 14. O curso annexo do Aprendizado comprehende o curso preparatorio ou primario e o de adultos.

Art. 15. O curso primario será destinado aos alumnos que delle precisarem para a matricula no curso regular e aos trabalhadores ruraes que não souberem ler e escrever, sendo o primeiro diurno e o segundo nocturno.

Art. 16. O ensino primario será ministrado de accôrdo com o programma constante do regulamento interno do Aprendizado e constará, não só das materias proprias do curso, como tambem de noções de historia natural e de agricultura, ministrados pelo methodo intuitivo, com o fim de lhes despertar interesse pela vida agricola.

Art. 16. O ensino primario será ministrado de accôrdo com o programma constante do regulamento interno do Aprendizado e constará não só das materias proprias do curso, como tambem de noções de historia natural e de agricultura, ministrados pelo methodo intuitivo, com o fim de lhes despertar interesse pela vida agricola.

Art. 17. O ensino das noções referidas no artigo anterior deve ser ministrado de accôrdo com o curso a que o alumno pertence, na gradação escolar, isto é, curso elementar, médio e superior.

Art. 18. No curso elementar devem ser ministradas aos alumnos lições de cousas com explicações simples e intuitivas sobre os reinos da natureza, os phenomenos mais communs, as materias primas e as transformações a que estão sujeitas pelo trabalho agricola e industrial.

Art. 19. O ensino do curso elementar deve ser completado com passeios, excursões e organização de pequenas colleções escolares.

Art. 20. Nas aulas de escripta, leitura, calculo mental, exercicio de desenho e nas lições das diversas materias do programma deverão os professores escolher, de preferencia, sempre que fôr possivel, questões que se relacionem com a historia natural e a agricultura, em seus differentes ramos.

Art. 21. No curso médio deverão ser ministrados aos alumnos noções elementares de historia natural, intuitiva e experimentalmente, com auxilio de apparelhos simples e mediante exercicios e demonstrações ao alcance da capacidade  dos alumnos.

Art. 22. Completarão as lições e exercicios escolares do curso médio as excursões e passeios aos campos de cultura, exposições, feiras, mercados, etc., e a organização de collecções de historia natural.

Art. 23. No curso superior os alumnos deverão fazer a revisão de curso médio, em relação ao estudo da physica e historia natural, ampliando-o quer em relação ao estudo do homem, dos animaes, mineraes e vegetaes, quer na parte referente ás primeiras noções systematicas de physica e chimica.

Art. 24. São partes complementares do ensino primario, no Aprendizado, os trabalhos manuaes, o ensino profissional elementar, o desenho, a gymnastica e exercicios, tendo-se sempre em vista, em relação aos dous ultimos, a idade e a compleição physica do alumno.

Art. 25. Os alumnos do curso primario poderão assistir aos exercicios praticos do curso especial, a juizo do director.

Art. 26. O numero de alumnos do curso primario será fixado annualmente pelo ministro, ouvido o director.

Art. 27. O curso de adultos a que se refere o art. 14 comprehende o curso primario nocturno para trabalhadores ruraes e as conferencias que sobre os assumptos do programma do Aprendizado serão feitas na séde do mesmo, em dias indicados pelo director.

CAPITULO V

DO REGIMEN ESCOLAR, DO APRENDIZADO E DO METHODO DE ENSINO

Art. 28. O Aprendizado funccionará, quanto ao curso regular, como semi-internato gratuito, não podendo exceder de 50 o numero de alumnos mantidos sob esse regimen.

Paragrafo unico. O maximo da frequencia no semi- internato só poderá ser attingido por deliberação do ministro, ouvido o respectivo director, sendo preciso que as condições locaes o exijam e que não haja prejuizo para a hygiene escolar e boa marcha do curso.

Art. 29. O regimen para os alumnos do curso regular é o de frequencia obrigatoria ás aulas, exercicios e trabalhos praticos, conforme as condições estabelecidas no regulamento interno.

Art. 30. O Aprendizado fornecerá gratuitamente aos alumnos do curso regular almoço e merenda, o que poderá ser extensivo aos alumnos do curso preparatoprio ou primario, quando tomarem parte nos trabalhos praticos, a juizo de director.

Art. 31. Os trabalhos praticos constarão, indistinctamente, de todos os serviços do Aprendizado, que serão feitos tanto quanto possivel, exclusivamente pelos alumnos, sendo o pessoal de trabalhadores ruraes reduzido ao minimo.

Paragrafo unico. Em caso de necessidade poderá ser admittido pessoal extraordinario, que será dispensado logo que terminarem os serviços que houverem determinado a admissão.

Art. 32. Os trabalhos do campo e das officinas serão dirigidos pelos respectivos chefes, sob a fiscalização immediata do director ou do auxiliar agronomo.

Art. 33 Sempre que os serviços permittirem, os alumnos do primeiro anno deverão acompanhar os trabalhos praticos do segundo anno, sob a fiscalização dos seus chefes.

Art. 34. Os alumnos deverão permanecer no mesmo serviço durante certo tempo, sendo o periodo normal para o primeiro anno de oito dias e para o segundo de 15.

Art. 35. Cada alumno será obrigado a lançar diariamente, em caderneta apropriada, a relação dos trabalhos executados diariamente e as observações que fizerem sobre os mesmos,

Art. 36. As cadernetas de que trata o artigo anterior serão examinadas e visadas semanalmente pelos chefes de cultura ou de officinas e servirão para fixação da diaria a que tiver direito o alumno e para a formação da média annual necessaria ao accesso no anno immediato.

Art. 37. O director reunirá no começo da semana todos os alumnos, na presença do auxiliar agronomo e dos chefes de serviço, com o fim de distribuir pessoalmente os serviços, analysando, ao mesmo tempo, os trabalhos executados durante a semana e fazendo as recommendações que julgar convenientes, inclusive os elogios ou reprimendas que os mesmos alumnos houverem merecido.

Art. 38. O curso theorico elementar deverá ser feito após o periodo de repouso que succeder ás refeições, sendo evitados os trabalhos de campo durante as horas de temperatura mais elevada.

Art. 39. O horario do Aprendizado obedecerá a seguinte ordem:

Das 7 ás 10 ½, trabalhos praticos.

Das 10 ½ ás 12, refeição e descanço

Das 12 ás 2 horas, aulas theoricas.

Das 2 ás 2 ¼, merenda.

Das 2 ¼ ás 5, trabalhos praticos.

Art. 40. Quando o director julgar conveniente, poderá inverter ou transferir as aulas theoricas de uma para outra semana, attendendo ao melhor aproveitamento do tempo, tendo em vista a estação e os trabalhos extraordinarios.

Art. 41. Os exercicios physicos e militares serão comprehendidos entre os trabalhos theoricos, para o effeito da distribuição do tempo e serão ministrados nos dous annos, pelo menos duas horas por semana.

CAPITULO VI

DAS DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕE

Art. 42. Haverá no Aprendizado as seguintes dependencias e installações:

a) deposito de machinas, instrumentos, utensilios agricolas, insecticidas e fungicidas;

b) construcções proprias para os differentes animaes, estrumeira, deposito de sementes, forragens e productos agricolas;

c) campo de demonstração, collecções de arvores e plantas vivas, horta, pomar, jardim, viveiros, apiario, estabulo, gallinheiro, pocilga, etc.;

d) installações para conservação e seccagem de fructas, fabrico de vinho, licores, geléas, compotas, etc.;

e) installações para o beneficiamento e emballagem de productos:

f) gabinete de laboratorio de physica e chimica com apparelhos simples;

g) gabinete de historia natural com collecções didacticas e herbario, principalmente organizado com collecções obtidas pelos alumnos do referido curso;

h) bibliotheca agricola com livros elementares, revistas sobre os assumptos comprehendidos no programma do Aprendizado;

i) museu agricola;

j) officina para o ensino profissional elementar;

k) officinas para o trabalho do ferro, da madeira, vime, olaria, pintura, alvenaria, etc.;

l) posto meteorologico.

Art. 43. Na distribuição das culturas e plantações dever-se-á attender ás seguintes divisões:

a) arboricultura, propriamente dita;

b) viveiros;

c) culturas hortenses;

d) jardins;

e) culturas forrageiras

Art. 44. A divisão de arboricultura devo comprehender:

a) collecções do maior numero possivel de variedades grupadas por especies e exigencias culturaes, sendo cada variedade representada pelo menos por dous exemplares, e cujo numero será augmentado de accôrdo com as influencias resultantes do modo de multiplicação;

b) escola de póda, onde será estudada, sobre variedades de maior valor, a inflnencia da fórma e da póda;

c) pomar-modelo, onde serão economicamente cultivadas as variedades de maior valor ou rendimento, inclusive as viticolas, não só como ensinamento pratico aos alumnos, como tambem para fornecimentos de materia prima para o logar e installações destinadas ao fabrico de licores geléas, compotas, etc.

Art. 45. A divisão de viveiros deve comprehender:

a) sementeiras e multiplicações que reclamam maior cuidado;

b) plantas-mães e multiplicações por alporques;

c) enxertias e educação das mudas;

d) selecção e observações, comprehendendo estudos sobre mutação, principalmente no que se refere ás fructeiras nacionaes pouco ou não cultivadas;

e) plantas lenhosas, ornamentos e florestaes e destinadas a cercas.

Art. 46. A secção de culturas hortenses comprehende:

a) horta adequada á pequena lavoura, onde serão cultivadas as hortaliças mais uteis ao pequeno cultivador;

b) cultura economica de hortaliças destinadas ao mercado e ás fabricas de conserva do Aprendizado;

c) collecção completa de plantas hortenses cultivadas com o fim de as fazer conhecidas dos alumnos e servirem de campo de ensaio para escolha das variedades que melhor se prestarem á região;

d) cultura de plantas hortenses para producção de sementes.

Art. 47. Os jardins constarão de plantas ornamentaes annuaes e vivazes, destinadas principalmente ás necessidades do Aprendizado.

Art. 48. As culturas forrageiras serão destinadas a fornecer alimentação para os animaes do estabelecimento.

CAPITULO VII

DO PESSOAL DE ENSINO E ADMINISTRATIVO

Art. 49. O pessoal de ensino do Aprendizado constará de:

a) um director e professor das materias constantes do art. 11;

b) um auxiliar agronomo e professor das materias mencionadas no art. 11;

c) um professor primario, tendo um ou mais adjuntos, conforme o numero de alumnos;

d) um escripturario e professor de contabilidade agricola;

e) dous conservadores da bibliotheca e do museu, etc., e inspectores de alumnos;

f) um economo;

g) um chefe de culturas (encarregado dos pomares, viveiros, etc);

h) um chefe de culturas (encarregado do jardim, horta e cultura forrageiras);

i) um tratador de animaes;

j) um pratico de industrias agricolas;

k) um mestre de officina para o trabalho do ferro;

l) um mestre de officina para o trabalho da madeira;

m) operarios para o trabalho de alvenaria, olaria, couro, vime, etc.;

n) um porteiro-continuo;

o) serventes e trabalhadores, em numero necessario aos differentes serviços.

CAPITULO VIII

DA ADMISSÃO DE ALUMNOS

Art. 50. Para ser admittido como alumno de curso regular deve o candidato submetter-se a exame de admissão, que versará sobre as materias do curso primario conforme o programma das escolas officiaes, ter pelo menos 14 annos de idade e 18 no maximo, ter boa conducta e constituição physica que o torne apto para o serviço do campo, ser vaccinado, revaccinado e não soffrer de molestias contagiosas ou infecto-contagiosas.

Art. 51. Para admissão no curso preparatorio ou primario deve o candidato ter, pelo menos, 11 annos de idade e o maximo de 16, boa conducta e reconstituição physica, ser vaccinado e revaccinado e não soffrer de molestias contagiosas ou infecto-contagiosas, devendo o numero de matriculados ser fixado pelo ministro, ouvido o director.

Art. 52. Para matricula no curso de adultos são condições essenciaes ter boa conducta e não soffrer das molestias a que se refere o artigo anterior.

Art. 53. A matricula em qualquer dos cursos é gratuita, sendo que o alumnos do curso regular terão direito á alimentação, na fórma do art. 30.

Art. 54. Terão preferencia para a matricula nos cursos regular e primario os filhos de agricultores, profissionaes de industria rural e trabalhadores agricolas, na razão de 60 % sobre o numero fixado para a mesma, devendo ser preenchidas as vagas restantes com filhos de pessoas que exerçam outras profissões.

Art. 55. A juizo do director, poderão ser admittidas moças de 14 a 18 annos no curso theorico elementar e nos trabalhos do Aprendizado a que as mesmas se puderem dedicar, sendo condição essencial reunirem os requisitos do art. 50.

CAPITULO IX

DOS EXAMES, CERTIFICADOS DE CAPACIDADE E PREMIOS ESCOLARES

Art. 56. O ensino será obrigatorio, gradual e successivo, não podendo o alumno passar de um anno a outro sem ter sido approvado em exame, que se realizará no fim de cada anno lectivo e sem ter obtido nos trabalhos por elle executados no mesmo decurso de tempo, a média annual a que se refere o art. 36.

Art. 57. O exame de que trata o artigo anterior será theorico e pratico, de accôrdo com o programma em vigor, e obedecerá ás normas que forem estabelecidas no regulamento interno.

Art. 58. Os alumnos que concluirem o curso terão direito a um certificado de capacidade em trabalhos praticos de agricultura, cabendo-lhes preferencia nos cargos de ministerio condizentes com os mesmos conhecimentos.

Art. 59. Serão tambem preferidos na acquisição de lotes nos centros agricolas, e ao que mais se houver distinguido, por sua conducta e aproveitamento, poderá o Governo conceder um lote gratuitamente.

CAPITULO X

DO REGIMEN ECONOMICO DO APRENDIZADO

Art. 60. Os alumnos do curso regular receberão, a titulo de remuneração de serviço, uma diaria que será relativa ao anno a que pertencer e á applicação revelada nos trabalhos praticos.

Art. 61. A diaria de que trata o artigo anterior será assim distribuida:

Primeiro anno (applicação regular) ...............................................................................................

$400

Primeiro anno (applicação notavel) ...............................................................................................

$600

Segundo anno (applicação regular) ..............................................................................................

$600

Segundo anno (applicação notavel) ..............................................................................................

$800

Art. 62. Os antigos alumnos que, de conformidade com o art. 61, forem aproveitados como ajudantes dos chefes de cultura, perceberão a diaria de 2$000.

Art. 63. As diarias comprehendidas no art. 61 poderão ser supprimidas pelo director do Aprendizado ao alumno que como penalidade applicada infringir a disciplina ou patentear desidia nos trabalhos a seu cargo.

Art. 64. Em relação á renda das officinas, regularão as disposições concernentes ao assumpto nas Escolas de Artifices.

Art. 65. A renda das culturas e da manipulação dos productos será assim distribuida:

a) 5 % ao director;

b) 4 % ao auxiliar agronomo;

c) 3 % ao chefe de culturas;

d) 3 % ao escripturario e professor de contabilidade agricola;

e) 2 % ao jardineiro e horticultor;

f) 1 % no encarregado dos animaes e ao pratico de industrias agricolas;

g) 20 % para serem distribuidos annualmente pelos alumnos, na ordem do respectivo merito de accôrdo com a proposta do director, approvada pelo ministro;

h) a quantia restante será recolhida á competente estação fiscal, na fórma da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851

CAPITULO XI

DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO ADMINISTRATIVO

Do director:

Art. 66. Ao director, que será substituido em seus impedimentos pelo auxiliar-agronomo, incumbe:

1º, distribuir e fiscalizar todos os serviços inherentes ao Aprendizado, de accôrdo com o presente regulamento e o regulamento interno, que deverá observar e fazer cumprir;

2º, leccionar as materias que lhe competem, conforme os methodos pedagogicos prescriptos no presente regulamento, de accôrdo com o respectivo programma;

3º, inspeccionar as aulas, gabinetes, officinas e mais dependencias e installações do Aprendizado, velando pela boa ordem e disciplina;

4º, interessar-se na propaganda dos melhores methodos de culturas e dos novos ramos de producção agricola e de industria rural, por meio de conferencias, publicações, concursos, experiencias, congressos e comicios ou por outros meios que pareçam efficazes;

5º, fazer propaganda a favor dos syndicatos, cooperativas e instituições de mutualidade agricola por meio de conferencias praticas e distribuição das publicações que lhe forem remettidas pelo ministerio a favor da conservação ou replantio das mattas, promovendo, periodicamente, festas das arvores e fazendo conferencias sobre o assumpto;

6º, executar as decisões do ministerio em relação á administração do Aprendizado;

7º, enviar ao ministro, devidamente informados, os requerimentos ou quaesquer reclamações dos funccionarios do Aprendizado ou dos alumnos;

8º, dar publicidade aos editaes para a matricula dos alumnos, resolver sobre os respectivos requerimentos, de cujos despachos haverá recurso para o ministro;

9º, autorizar, mediante despacho, a matricula dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da secretaria;

10, assignar todos os actos que dependerem de sua assignatura, inclusive os certificados escolares de que trata o art. 58;

11, responder ás consultas que lhe forem feitas por agricultores ou profissionaes de industria rural, relativamente aos assumptos de sua cadeira ou ao regimen economico do Aprendizado;

12, encaminhar ao auxiliar-agronomo, ao escripturario e professor de contabilidade ou a outros funccionarios as consultas que lhes competirem, velando para que sejam attendidas convenientemente, devendo as respectivas respostas ser transmittidas por seu intermedio;

13, promover annualmente, na séde do Aprendizado, exposições agricolas e de artefactos nas officinas, devendo servir as alludidas exposições para julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição de premios aos mesmos, na fórma do art. 12 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909;

14, promover conferencias e concursos sobre assumptos praticos, designando os funccionarios que os devem realizar;

15, enviar annualmente ao ministro o programma dos cursos e dos exercicios praticos;

16, designar os funccionarios que devem fazer excursões com os alumnos e estabelecer o itinerario e a respectiva orientação;

17, rubricar os livros de contabilidade e todos os que se referirem ás diversas installações e dependencias do estabelecimento;

18, promover a collaboração dos funccionarios que tiverem a seu cargo funções technicas, para o boletim do ministerio;

19, examinar as contas de fornecimentos e visal-as para remettel-as á Delegacia Fiscal do Thesouro, depois do respectivo processo, enviando uma das vias á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio;

20, elaborar o projecto de orçamento annual do Aprendizado e romettel-o ao ministro por intermedio da Directoria Geral de Agricultura o Industria Animal;

21, solicitar da respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimentos e mais despezas do Aprendizado, de accôrdo com os creditos distribuidos e com a circular n. 2.165, de 12 de setembro de 1910, e mais instrucções e ordens do ministerio;

22, requisitar da mesma delegacia os adeantamentos para as despezas miudas e de prompto pagamento;

23, promover a abertura de concurrencia para os fornecimentos ordinarios do Aprendizado e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;

24, enviar mensalmente á directoria de contabilidade do ministerio uma das folhas de pagamento e os documentos de despeza, acompanhando o balancete respectivo;

25, visar os pedidos de fornecimentos para o Aprendizado, os quaes deverão constar dos livros de talões;

26, assistir, sempre que fôr possivel, ás aulas e aos exercicios do Aprendizado;

27, suspender os empregados, em consequencia de falta de disciplina, até 15 dias;

28, admittir e dispensar os serventes, feitor e o pessoal operario e subalterno;

29, apresentar ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio annual sobre os trabalhos do Aprendizado e designar as mais occurencias, além das informações que lhe cabe dar periodicamente;

30, tomar providencias urgentes que julgar conveniente para regularidade dos serviços do Aprendizado, submettendo-as immediatamente á approvação do ministro;

31, presidir as mesas examinadoras em que tiver de funccionar;

32, dirigir a exploração da fazenda experimental, que corre sob sua responsabilidade, e submetter annualmente á approvação do ministro, por intermedio do director da escola, o plano de exploração para o anno seguinte, comprehendendo o respectivo orçamento;

33, enviar annualmente ao ministro um mappa da matricula dos alumnos com referencias feitas a cada um em relação á sua frequencia, comportamento e gráo de proveito obtido.

Art. 67. O director residirá no edificio que lhe é destinado na séde do Aprendizado e não poderá ausentar-se por mais de oito dias, sem autorização do ministro.

Art. 68. O director é o superior hierarchico de todos os funccionarios do Aprendizado.

Do auxiliar-agronomo:

Art. 69. Ao auxiliar-agronomo compete:

1º, substituir o director em seus impedimentos temporarios;

2º, auxilial-o em todos os trabalhos da directoria;

3º, leccionar parte do curso, não incluindo as materias que competem ao director, de accôrdo com o programma approvado pelo ministro;

4º, cumprir as prescripções do presente regulamento e do regimento interno, na parte que lhe competir;

5º, comparecer com pontualidade ás aulas e aos exercicios praticos;

6º, acompanhar e dirigir os alumnos nas excursões e nos trabalhos praticos attinentes ás materias de sua aula;

7º, participar, por escripto, ao director, quando, por motivo justificavel, não puder comparecer ás aulas e aos exercicios;

8º, organizar os pontos para exames e submettel-os á approvação do director;

9º, apresentar ao director, no fim de cada anno lectivo, o programma de sua aula e dos exercicios praticos que lhe corresponderem, para ser adoptado no anno seguinte;

10, acceitar qualquer commissão technica que lhe seja confiada pelo director, relativamente aos assumptos de sua aula;

11, responder, por intermedio do director, ás consultas que lhe forem feitas por agricultores, criadores ou profissionaes de industria rural;

12, realizar excursões scientificas, a bem do ensino, cabendo-lhe, neste caso, a diaria estabelecida no presente regulamento;

13, ensinar praticamente aos alumnos, além das materias a que se refere o § 3º do presente artigo, elementos de topographia e desenho topographico.

Art. 70. Ao pessoal do Aprendizado serão applicadas as seguintes penas, de conformidade com a falta que houver commettido:

1º, perda de gratificação de um a oito dias;

2º, perda de todos os vencimentos durante o mesmo periodo;

3º, suspensão do exercicio com perda de vencimentos;

4º, demissão.

Art. 71. As penas constantes dos ns. 1 e 2 serão applicadas pelo director e as dos ns. 3 e 4 pelo ministro, sob proposta do director e ouvido o delinquente.

Do professor primario:

Art. 72. Ao professor primario compete:

1º, leccionar as materias do curso primario, de accôrdo com o programma approvado pelo director e elaborado de conformidade com os dispositivos do presente regulamento;

2º, velar pela boa ordem e disciplina nas aulas e nos exercicios praticos;

3º, acompanhar os alumnos nas excursões que tiverem de fazer a bem do ensino;

Do adjunto do professor primario:

Art. 73. Ao adjunto do professor primario compete:

1º, auxiliar o professor primario e substituil-o em seus impedimentos temporarios;

2º, secundal-o em todos os trabalhos que lhe forem affectos.

Do escripturario:

Art. 74. Ao escripturario compete:

1º, leccionar contabilidade agricola, de accôrdo com o programma respectivo, approvado pelo ministro;

2º, redigir a correspondencia do Aprendizado, consoante as instrucções e ordens do director;

3º, fazer a escripturação do Aprendizado, inclusive da fazenda experimental, devendo esta obedecer á orientação traçada no presente regulamento e no regimento interno;

4º, processar todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director, fazendo suscinta exposição delles e interpondo sua opinião, quando,julgar necessario;

5º, lavrar as actas dos exames e outros actos que tiverem logar no Aprendizado;

6º, preparar os esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director;

7º, organizar a relação das contas, devidamente documentadas, para serem submettidas ao exame do director;

8º, registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal do Aprendizado;

9º, organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal do Aprendizado;

10, propor ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos a administração do Aprendizado.

Dos conservadores e inspectores de alumnos:

Art. 75. Aos conservadores e inspectores de alumnos incumbe:

1º, trazer em boa ordem e perfeito estado de conservação todo o material existente nos gabinetes, laboratorios, bibliotheca, museu e mais dependencias a seu cargo;

2º, lançar em livro proprio o inventario de todo o material e quaesquer objectos existentes nas repartições a seu cargo, á medida que forem sendo adquiridos para o serviço;

3º, cumprir todas as ordens que emanarem do director e dos professores, fazendo no recinto dos gabinetes e laboratorios respectivos a necessaria policia;

4º, providenciar para que diariamente todos os apparelhos, vasilhame e qualquer material utilizado no serviço do ensino do dia sejam recolhidos aos logares competentes, depois da limpeza indispensavel;

5º, velar pela ordem, decoro e socego que devem reinar no Aprendizado e particularmente nas proximidades das aulas ou exercicios, dando immediatamente sciencia ao director de qualquer occurrencia que tenha perturbado o serviço, com declaração dos nomes dos autores da indisciplina havida;

6º, velar pelo asseio dos alumnos, impedindo que elles compareçam ás aulas e refeições em trajes menos decentes ou que se entreguem á pratica de vicios ou actos moralmente inadmissiveis;

7º, fazer com que os alumnos compareçam pontualmente ás aulas e quaesquer outros trabalhos exigidos pelos professores, dando a estes informações sobre o motivo da ausencia dos que não acudiram á chamada;

8º, cumprir com exacção as determinações dos professores em tudo que disser respeito ao asseio, á policia, á ordem, disciplina e decoro das aulas;

9º, velar pela boa ordem e asseio dos gabinetes, laboratorios, herbarios e mais dependencias confiadas á sua guarda e vigilancia;

10, manter aberta a bibliotheca e o museu todos os dias uteis, segundo o horario estabelecido pelo director, de accôrdo com as necessidades do ensino;

11, impedir que os livros e quaesquer outras publicações sejam retirados da bibliotheca sem prévia autorização do director, devendo o professor ou alumno que os retirar passar o respectivo recibo em livro para isso destinado e restituil-os no prazo maximo de tres dias;

12, fornecer aos alumnos, mediante licença do director, os especimens necessarios e reclamar a sua restituição logo depois da terminação dos estudos, não consentindo que nenhum objecto esteja fóra do museu ou do herbario por mais de 24 horas.

Art. 76. Aos chefes de cultura compete, além do que se contiver nas instrucções que lhe forem dadas pelo director:

1º, a direção dos trabalhos da sua respectiva secção;

2º, instruir os alumnos na pratica dos diversos serviços a seu cargo;

3º, registrar, em caderneta especial, segundo a ordem chronologica, todos os factos concernentes aos trabalhos e serviços executados na preparação do sólo, semeadura, amanhos, tratamento preventivo e curativo das plantas doentes, colheita, beneficio e conservação dos productos.

Art. 77. O tratador de animaes deve zelar pela saude e manutenção dos animaes, levando ao conhecimento do director qualquer facto anormal que occorra nos estabulos. Incumbe-lhe prestar a maxima attenção ao serviço de arraçoamento dos animaes, attendendo á idade e á raça, fiscalizando o preparo distribuição das rações e a limpeza de todos os animaes e o asseio dos estabulos, gallinheiros e pocilgas.

Paragrapho unico. Ao tratador de animaes cabe igualmente cuidar dos differentes serviços que se relacionam com o apiario.

Art. 78. O pratico de industrias agricolas deverá observar as ordens e instrucções do director e do auxiliar-agronomo na execução das operações referentes ás industrias proprias do Aprendizado, empregando todo o cuidado no serviço, afim de obter productos que reunam as melhores condições, cabendo-lhe tambem velar pela guarda e conservação dos apparelhos e machinas industriaes.

Art. 79. Os mestres de officinas e operarios para o trabalho do ferro e da madeira, do vime, da pintura e da alvenaria executarão os serviços e farão as obras que lhes forem determinadas, de accôrdo com as necessidades do ensino manual e mecanico dos alumnos.

Do economo:

Art. 80. Ao economo incumbe:

1º, attender a tudo que se relacionar com as refeições dadas aos alumnos, conforme o disposto no art. 30 e as prescripções do regulamento interno;

2º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material e ferramentas destinados ás diversas installações do Aprendizado;

3º, ter sob suas ordens o pessoal necessario para auxilial-o na execução dos serviços que lhe competem;

4º, organizar, conforme fôr determinado pelo director, os pedidos de generos e material necessarios ao estabelecimento;

5º, registrar os pedidos, depois de rubricados pelo director, em um livro-talão;

6º, apresentar ao director, no fim de cada mez, um balancete geral e detalhado dos generos e material gastos, mencionando a respectiva importancia.

Do mestre de gymnastica e exercicios militares:

Ao mestre de gimnastica e exercicios, militares incumbe:

Art. 81. Dirigir e orientar, de accôrdo com as insctrucções approvadas pelo director do Aprendizado, a educação physica dos alumnos pelos methodos mais modernos, escolhidos os jogos e exercicios compativeis com a estação e a constituição organica de dada alumno.

Do porteiro-continuo:

Art. 82. Ao porteiro-continuo compete:

1º, cuidar da segurança e asseio do edificio e cumprir as ordens que, nesse sentido, lhe forem dadas pelo director:

2º, tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes;

3º, verificar a entrada e sahida dos volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 83. As installações do Aprendizado poderão ser utilizadas pelos pequenos cultivadores da zona, mediante as condições que forem estabelecidas no regimento interno.

Art. 84. O Aprendizado será franqueado, mediante licença do director, a qualquer agricultor, criador ou industrial agricola que queira assistir aos serviços a seu cargo.

Art. 85. Todos os serviços a cargo do Aprendizado deverão ser cuidadosamente escripturados, consoante as regras da contabilidade agricola.

Art. 86. O director, o auxiliar-agronomo, o escripturario, os conservadores e inspectores de alumnos, os chefes de culturas, os mestres de officinas e mais pessoal administrativo serão nomeados pelo ministro, e o pessoal operario e diarista pelo director.

Art. 87. O director, quando em serviço fóra da respectiva séde, perceberá, a juizo do ministro, a diaria de 10$; o agronomo, em identicas condições, perceberá a diaria de 8$; o chefe de culturas, o escripturario e o pratico de industrias agricolas a de 5$ a 7$000.

Art. 88. O pessoal do Aprendizado perceberá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 89. O Aprendizado poderá constituir patrimonio, na fórma dos arts. 581, 582 e 583 do regulamento geral do ensino agronomico.

Art. 90. As aulas theoricas e os trabalhos do Aprendizado poderão ser assistido por qualquer agricultor ou pessoas interessadas, mediante licença do director.

Art. 91. O ministro expedirá o regimento interno do Aprendizado tendo em vista as bases formuladas pelo director.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella a que se refere a art. 88

VENCIMENTOS DO PESSOAL DO APRENDIZADO AGRICOLA DE BARBACENA

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director ............................................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Auxiliar-agronomo............................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Professor primario............................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Adjunto.............................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Escripturario.....................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Economico........................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Conservador e inspector de alumnos...............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Chefe de culturas.............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Pratico de industrias agricolas.........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Mestres de officinas.........................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Porteiro-continuo..............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Tratador de animaes (salario mensal de 150$000)..........................

1:800$000

Operario (salario mensal de 120$000 a 180$000)...........................

1:440$000

2:160$000

Servente (salario mensal de 100$000..............................................

1:200$000

Trabalhador (salario mensal de 60$000 a 90$000).........................

   720$000

1:080$000

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1911. – Pedro de Tolledo.