DECRETO N

DECRETO N. 8.741 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o regulamento dos cursos de aperfeiçoamento e especialização do Ministério da Agricultura

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento dos cursos de aperfeiçoamento e especialização do Ministério da Agricultura a que se refere o art. 13 do decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 4942, o qual com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Regulamento dos cursos de aperfeiçoamento e especialização do Ministério da Agricultura (C.A.E.)

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 1º Os cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C.A.E.), criados pelo decreto-lei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939, com as alterações determinadas pelo decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, terão por finalidade:

a) habilitar os funcionários técnicos das carreiras gerais do Ministério da Agricultura ao ingresso nas carreiras especializadas;

b) promover estudo de assuntos de ordem geral ou especializada, visando habilitar o pessoal técnico a exercer com maior eficiência as respectivas atribuições.

Art. 2º Para atender ao primeiro objetivo mencionado no artigo anterior serão ministrados os seguintes cursos regulares de aperfeiçoamento:

I – Agrônomo biologista, sob cinco modalidades, compreendendo o estudo de qualquer um dos seguintes grupos de disciplinas:

a) Biologia geral (2 períodos):

Inseticidas e fungicidas (2 períodos).

Zoologia (2 períodos).

Entomologia agrícola (3 períodos).

b) Biologia geral (2 períodos):

Inseticidas e fungicidas (2 períodos).

Botânica (2 períodos).

Fitopatologia (3 períodos).

c) Biologia geral (2 períodos)

Botânica (2 períodos).

Estatística (2 períodos).

Genética (3 períodos).

d) Botânica (1 período):

Fisiologia vegetal (2 períodos).

Solos (2 períodos).

Química agrícola (2 períodos).

Microbiologia do solo (2 períodos).

e) Biologia geral (2 períodos):

Citologia e histologia vegetais (1 período).

Morfologia (organografia) (1 período).

Fisiologia vegetal (1 período).

Fitogeografia (1 período).

Sistemática Vegetal (3 períodos).

II – Agrônomo cafeicultor, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Botânica (2 períodos).

Geologia e solos (2 períodos).

Química agrícola (1 período).

Doenças do cafeeiro (1 período).

Pragas do cafeeiro (1 período).

Cafeicultura (3 períodos).

III – Agrônomo ecologista, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Botânica (1 período).

Estatística (1 período).

Geologia e solos (3 períodos).

Química agrícola (3 períodos).

Meteorologia e climatologia (3 períodos).

Ecologia agrícola (3 períodos).

IV – Agrônomo do ensino agricola, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Administração escolar e ensino agrícola e veterinário (3 períodos).

Economia rural (3 períodos).

Prática de ensino (didática) (2 períodos).

Psicologia educacional (3 períodos).

Sociologia educacional (3 períodos).

V – Agrônomo do fomento agrícola, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Culturas especiais (3 períodos).

Economia rural (2 períodos).

Estatística (2 períodos).

Máquinas e motores agrícolas (3 períodos).

Publicidade e propaganda agrícola (3 períodos).

VI – Agrônomo Fruticultor, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Botânica (2 períodos).

Geologia e solos (2 períodos).

Química agrícola (1 período).

Doenças das árvores frutíferas (1 período).

Pragas das árvores frutíferas (1 período).

Fruticultura (3 períodos).

Pomologia (3 períodos).

VII – Agrônomo Fitossanitarista, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Entomologia agrícola (3 períodos).

Fitopatologia (3 períodos).

Inseticidas e fungicidas (2 períodos).

Legislação fitossanitária (1 período).

VIII – Agrônomo de plantas têxteis, sob duas modalidades, compreendendo o estudo de qualquer um dos seguintes grupos de disciplinas:

a) Botânica (2 períodos).

Geologia e solos (2 períodos).

Química agrícola (1 período).

Máquinas e motores agrícolas (2 períodos).

Doenças do algodoeiro (1 período).

Pragas do algodoeiro (1 período).

Cultura de plantas têxteis (3 períodos).

b) Botânica (2 períodos).

Geologia e solos (2 períodos).

Química agrícola (1 período).

Estatística (2 períodos).

Tecnologia e classificação comercial dos têxteis vegetais (3 períodos).

Cultura de plantas têxteis (3 períodos).

IX – Agrônomo silvicultor, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Botânica (3 períodos).

Tecnologia florestal (1ª e 2ª partes) (8 períodos).

Tecnologia industrial aplicada (2 períodos).

Silvicultura (3 períodos).

X – Biologista, compreendendo o estudo de qualquer um dos seguintes grupos de disciplinas:

a) Biologia geral (2 períodos).

Zoologia (3 períodos).

Parasitologia (3 períodos).

b) Biologia geral (2 períodos).

Imunologia (3 períodos).

Microbiologia geral e determinativa (3 períodos).

c) Biologia geral (2 períodos).

Anatomia patológica (3 períodos).

d) Biologia geral (2 períodos).

Zoologia (2 períodos).

Estatística (2 períodos).

Genética (3 períodos).

e) Biologia geral (2 períodos).

Química analítica aplicada (3 períodos).

Química orgânica e biológica (3 períodos).

Físico-química (2 períodos).

XI – Economista Rural, compreendendo o estudo de quatquer um dos seguintes grupos de disciplinas:

a) Economia politica e legislação (2 períodos).

Economia rural (3 períodos).

Estatística (3 períodos).

Crédito agrícola e cooperativismo (3 períodos).

b) Economia rural (3 períodos).

Tecnologia industrial aplicada (3 períodos).

Classificação e padronização de produtos agrícolas (3 períodos).

XII – Enologista, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Ampelografia (2 períodos).

Doenças da videira (1 período).

Pragas da videira (1 período).

Enologia (3 períodos).

Enoquímica (2 períodos).

Viticultura (3 períodos).

XIII – Inspetor de Produtos de Origem Animal, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Anatomia patológica e técnica de necropsias (2 períodos).

Biologia geral (2 períodos).

Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos (3 períodos).

Tecnologia e inspeção de produtos de origem animal (3 períodos).

XIV – Químico Agrícola, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Análises agrícolas (3 períodos).

Físico-química (3 períodos).

Solos (3 períodos).

Química agrícola (3 períodos).

XV – Técnico em Caça e Pesca, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Zoologia (2 períodos).

Biologia aplicada às faunas aquática e terrestre (2 períodos).

Piscicultura (2 períodos).

Tecnologia e inspeção de produtos de caça e pesca (2 períodos).

XVI – Veterinário Sanitarista, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

Anatomia patológica e técnica de necropsias (3 períodos).

Biologia geral (2 períodos).

Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos (3 períodos).

Higiene rural e legislação sanitária (3 períodos).

Imunologia (2 períodos).

XVII – Zootecnista, sob quatro modalidades, compreendendo o estudo de qualquer um dos seguintes grupos de disciplinas:

a) Apicultura (2 períodos);

b) Avicultura e cunicultura: criação, alimentação e doenças das aves e coelhos; indústria é comércio avícolas (2 períodos);

c) Sericicultura: cultura da amoreira; biologia e criação do bicho da seda; industrialização do casulo (1ª e 2ª partes) (3 períodos);

d) Botânica (1 período).

Cultura de plantas forrageiras (2 períodos).

Higiene e noções de veterinária (3 períodos).

Zootecnia especializada: criação e alimentação dos animais domésticos (3 períodos).

Zootecnia geral: raças e exterior dos animais domésticos (3 períodos).

§ 1º Alem das disciplinas de cada curso, poderão ser ministradas disciplinas facultativas, reconhecidamente necessárias, a juizo do conselho técnico e aprovação do Ministro de Estado.

§ 2º Serão mantidos, em caráter facultativo, cursos de línguas estrangeiras e de matemática superior.

§ 3º A distribuição das disciplinas nos períodos de que trata o art. 9º será feita pelo diretor e aprovada pelo conselho técnico.

Art. 3º Os vários cursos mencionados no artigo anterior compreendem as seguintes disciplinas:

I – Administração escolar e ensino agrícola e veterinário.

II – Ampelografia (biologia e sistemática da videira).

III – Análises agrícolas.

IV – Anatomia patológica e técnica de necropsias.

V – Apicultura.

VI – Avicultura e cunicultura: criação, alimentação e doenças das aves e coellhos; indústria e comércio avícolas,

VII – Biologia aplicada às faunas aquáticas e terrestres.

VIII – Biologia geral.

IX – Botânica.

X – Cafeicultura.

XI – Citologia e histologia vegetais.

XII – Classificação e padronização de produtos agrícolas.

XIII – Crédito agrícola e cooperativismo.

XIV – Cultura de plantas forrageiras.

XV – Cultura de plantas téxteis,

XVI – Culturas especiais.

XVII – Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos.

XVIII – Ecologia agrícola.

XIX – Economia política e legislação.

XX – Economia rural.

XXI – Enologia: enotecnia e zimotecnia.

XXII – Enoquímica.

XXIII – Entomologia agrícola.

XXIV – Estatística.

XXV – Físico-química.

XXVI – Fisiologia vegetal.

XXVII – Fitogeografia.

XXVIII – Fitopatologia.

XXIX – Fruticultura.

XXX – Genética.

XXXI – Geologia e solos.

XXXII – Higiene rural e legislação sanitária.

XXXIII – Higiene e noções de veterinária.

XXXIV – Imunologia.

XXXV – Inseticidas e fungicidas.

XXXVI – Legislação fitossanitária.

XXXVII – Máquinas e motores agrícolas.

XXXVIII – Meteorologia e climatologia.

XXXIX – Microbiologia do solo.

XL – Microbiologia geral e determinativa.

XLI – Morfologia vegetal (organografia).

XLII – Parasitologia.

XLIII – Piscicultura.

XLIV – Pomologia.

XLV – Prática de ensino (didática).

XLVI – Psicologia educacional.

XLUII – Publicidade e propaganda agrícola.

XLVIII – Química agrícola.

XLIX – Química analítica aplicada.

L – Química orgânica e biológica.

LI – Sericicultura: cultura da amoreira: biologia e criação do bicho da seda; industrialização do casulo.

LII – Silvicultura.

LIII – Sistemática vegetal.

LIV – Sociologia educacional.

LV – Tecnologia e classificação comercial dos téxteis vegetais.

LVI – Tecnologia florestal.

LVII – Tecnologia industrial aplicada (métodos de controle).

LVIII – Tecnologia e inspeção de produtos de caça e pesca.

LIX – Tecnologia e inspeção de produtos de origem animal.

LX – Viticultura.

LXI – Zoologia (sistemática e ecologia).

LXII – Zootecnia especializada: criação e alimentação dos animais domésticos.

LXIII – Zootecnia geral; raças e exterior dos animais domésticos.

§ 1º As disciplinas que figuram em mais de um curso, quando tiverem programas idênticos, poderão ser ministrados em comum.

§ 2º O estudo das doenças e pragas do algodoeiro, das árvores frutíferas, do cafeeiro e da videira ficarão compreendidas, respectivamente, nas disciplinas de fitopatologia e de entomologia agrícola.

Art. 4º Para atender ao segundo objetivo mencionado no artigo 1º serão ministrados cursos avulsos de aperfeiçoamento, especialização ou extensão, cuja organização será proposta ao Ministro pelo diretor dos C.A.E., após aprovação do conselho técnico, ouvidos, quando for o caso, os chefes das repartições interessadas.

§ 1º São cursos de aperfeiçoamento os que se destinam a elevar o nível de conhecimento dos funcionários no que diz respeito a assuntos relativos à respectiva carreira, ou a corrigir deficiências observadas nos conhecimentos ou nas técnicas necessárias às atividades da carreira. São cursos de especialização os que visam aprofundar conhecimentos ou técnicas referentes a limitado setor de atividades de determinada carreira. São cursos de extensão os que se destinam a elevar o nível do pessoal em assuntos que interessem indiretamente às respectivas atividades, bem como os que visem divulgar quaisquer conhecimentos úteis às finalidades do serviço público.

§ 2º Anualmente deverão ser organizados, alem de outros, pelo menos seis cursos avulsos sobre assuntos de interesse do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Serviço de Meteorologia e do Instituto de Biologia Animal.

CAPÍTULO II

REGIME DIDÁTICO

Art. 5º O ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos respectivos professores e revistos pelo conselho técnico.

§ 1º Os programas de disciplinas correlatas serão organizados combinadamente pelos respectivos professores, de modo a ser conseguida a distribuição de assuntos mais conveniente à cooperação didática.

§ 2º Na elaboração e revisão dos programas, ter-se-ão em vista as necessidades do serviço público, em função das atribuições técnicas que deverão caber aos funcionários para os quais foi organizado o respectivo curso.

§ 3º Os assuntos constantes de qualquer programa não poderão ser repetidos, com a mesma feição, em outra disciplina do mesmo curso, cabendo ao conselho técnico determinar o desenvolvimento que devam ter em cada uma os assuntos comuns.

§ 4º A matéria constante dos programas deverá ser integralmente lecionada, salvo motivo de força maior, cabalmente justificado perante o conselho técnico.

Art. 6º Na execução dos programas serão adotados como meios de ensino, conforme o assunto, preleções, argüições, exercícios de aplicação, trabalhos de gabinete, de laboratório e de campo, seminários, excursões, visitas a instalações industriais, ou quaisquer outros meios didáticos apropriados à natureza da disciplina.

§ 1º Na escolha dos meios de ensino deverá ser observada estrita correlação entre o estudo das disciplinas fundamentais e o tirocínio técnico indispensável ao exercício das atividades que os funcionários deverão desempenhar.

§ 2º Nas preleções, embora destinadas à exposição geral do questões teóricas, as descrições verbais deverão ser acompanhadas, sempre que o assunto o comportar, pela apreciação de gráficos, esquemas projeções luminosas, preparações ou quaisquer outros meios de objetivação do ensino.

Art. 7º Nos laboratórios e no campo os alunos serão exercitados individualmente na prática de processos de experimentação, no manejo dos aparelhos de medida e de observação e nas técnicas de interesse para as respectivas carreira.

§ 1º Os trabalhos práticos serão realizados sob a orientação do professor da disciplina, auxiliado pelos assistentes, sendo exigida dos alunos apresentação de relatórios com observações individuais sobre temas determinados.

§ 2º As excursões serão precedidas de uma explanação do professor; terão carater obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar sobre elas minucioso relatório.

§ 3º Em cada curso, durante os períodos mencionados no artigo 9º, serão realizados estágios; cabendo ao conselho técnico fixar as normas a que os mesmos deverão obedecer.

Art. 8º Os horários serão organizados pelo diretor e submetidos à aprovação do conselho técnico; na sua organização atender-se-á às necessidades do ensino e às conveniências da administração, tendo em vista os horários a que estiverem submetidos os professores não incluídos no § 4º do art. 4º do decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 1942.

§ 1º As aulas serão dadas rigorosamente de acordo com o horário, versando integralmente sobre a matéria do programa, com a responsabilidade direta do professor, sendo as infrações examinadas pelo conselho técnico que proporá ao diretor as providências necessárias.

§ 2º A duração de cada aula teórica será de cinquenta minutos.

§ 3º Em cada disciplina não poderão ser dadas mais de duas aulas teóricas por dia.

§ 4º Em cada um dos cursos regulares os alunos serão obrigados a trinta horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares.

CAPITULO III

REGIME ESCOLAR

1. Períodos letivos:

Art. 9º Os cursos regulares, salvo as exceções adiante mencionadas, terão inicio em 1 de abril e terminarão em 31 de outubro do ano seguinte, obedecida a seguinte ordem de trabalhos:

1 de abril a 19 de julho: 1º período de aulas;

20 a 31 de julho: primeiras provas parciais;

1 de agosto a 30 de novembro: 2º período de aulas;

1 a 11 de dezembro: segundas provas parciais;

12 a 31 de dezembro: férias regulamentares;

1 de janeiro a 31 de março: estágios, seminários, excursões;

1 de abril a 10 de julho: 3º período de aulas;

11 a 19 de julho: terceiras provas parciais;

20 de julho a 4 de agosto: excursões;

5 de agosto a 31 de outubro : 4º período (seminários).

§ 1º O curso IV (Agrônomo do Ensino Agrícola) será iniciado em 1 de março e terminará em 15 de julho do ano seguinte, obedecida a seguinte ordem de trabalhos:

1 de março a 24 de junho: 1º período de aulas;

25 a 30 de junho: primeiras provas parciais;

1 de julho a 5 de outubro: 2º período de aulas;

6 a 10 de outubro: segundas provas parciais;

11 de outubro a 11 de dezembro: estágios, seminários, excursões; 

12 a 31 de dezembro: férias regulamentares;

1 de janeiro a 15 de abril: 3º período de aulas;

16 a 20 de abril: terceiras provas parciais;

21 de abril a 15 de julho: 4º período (seminários).

§ 2º O curso XII (Enologista) será iniciado em 1 de março e  terminará em 15 de julho do ano seguinte, obedecida a seguinte ordem de trabalhos:

1 de março a 24 de junho: 1º período de aulas;

25 a 30 de junho: primeiras provas parciais;

1 de julho a 31 de agosto: estágios e excursões;

1 de setembro a 30 de novembro: 2º período de aulas;

1 a 11 de dezembro: segundas provas parciais;

12 a 31 de dezembro: férias regulamentares;

1 de janeiro a 28 de fevereiro: 3º período de aulas;

1 a 7 de março: terceiras provas parciais;

8 de março a 20 de abril: estágios e excursões;

21 de abril a 15 de julho: 4º período (seminários).

§ 3º O curso XV (Técnico em caça e pesca) será iniciado em 1 de março e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano, obedecida a seguinte ordem de trabalho:

1 de março a 24 de junho: 1º período de aulas;

25 a 30 de junho: primeiras provas parciais;

1 de julho a 31 de outubro: 2º período de aulas;

1 a 9 de novembro: segundas provas parciais;

10 de novembro a 31 de dezembro: estágios e excursões.

Art. 10. Os cursos avulsos terão duração e data de início variaveis, de acordo com sua natureza e as conveniências da administração, o que será fixado em instruções baixadas na forma do art. 4º.

2. Matrículas :

Art. 11. As matrículas de cada um dos cursos regulares ficarão abertas, de dois em dois anos, durante o período de 1 de novembro a 31 de dezembro.

Art. 12. Serão matriculados ex-officio, nos cursos relativos às respectivas carreiras, desde que ainda não possuam certificados de habilitação correspondentes e dentro do número de vagas previsto no artigo seguinte, os ocupantes:

1 – dos cargos da classe final das carreiras gerais;

2 – de cargos de carreiras especializadas que hajam requerido transferência de carreira;

3 – de cargos de carreiras especializadas que forem indicados, fundamentadamente, pelos diretores e chefes de serviço ao diretor do Pessoal.

 § 1º Os funcionários a que se refere o item 1 deste artigo poderão requerer ao diretor do Pessoal adiamento de sua matrícula para o ano letivo imediato, comprovando os motivos que alegarem para tal concessão.

 § 2º Havendo vagas, será permitida matrícula, em curso regular ou em disciplinas isoladas, de funcionários técnicos de qualquer classe exceto a inicial, assim como de professores de escolas de agricultura, de veterinária e de aprendizados agrícolas, mediante requerimento e autorização do chefe ao qual estiverem subordinados.

§ 3º Será também permitida a matrícula, em curso regular ou em disciplinas isoladas, a funcionários técnicos estaduais e municipais, bem como a qualquer outro candidato, desde que satisfaçam as condições regulamentares e existam vagas.

Art. 13. Salvo casos especiais, a critério do conselho técnico, os cursos regulares funcionarão com pelo menos três e no máximo dez alunos matriculados.

Art. 14. A matrícula dos candidatos referidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 12 será concedida, sem prejuizo das matrículas ex-officio, mediante requerimento ao diretor e apresentação de:

a) prova de identidade;

b) atestado de sanidade física e mental;

c) prova de que o candidato possue conhecimentos que o habilitam a seguir com proveito o ensino das disciplinas que pretende cursar ;

d) atestados de trabalho que justifiquem a escolha do curso ou disciplina em que o candidato requer matrícula.

Parágrafo único. A critério do conselho técnico, poderão os candidatos ser submetidos a exames de seleção, caso não sejam suficientes as provas a que se refere  alínea c ou caso o número de candidatos seja superior ao de vagas.

Art. 15. As condições de matrícula nos cursos avulsos serão fixadas nas respectivas instruções.

3. Verificação do aproveitamento

Art. 16. A frequência às aulas, aos trabalhos práticos e às excursões é obrigatória para os alunos matriculados nos cursos regulares, sendo cancelada a matrícula daquele que, em determinado período, tenha frequência inferior a 80% do total de aulas e trabalhos a que é obrigado, salvo quando se tratar de moléstia comprovada pela Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

§ 1º. O funcionário que tiver sua matrícula cancelada nos termos deste artigo não terá direito a renová-la no período letivo imediato.

 § 2º. Em casos excepcionais, a critério do conselho técnico, poderá ser concedido cancelamento de matrícula com direito a renová-la no período imediato, não cabendo, em hipótese alguma, fazer mais de uma vez tal concessão ao mesmo funcionário.

Art. 17. Nos períodos de aulas serão realizados, em cada disciplina dos cursos regulares, pelo menos os seguintes trabalhos escolares obrigatórios: uma prova parcial, uma arguição e um relatório de trabalhos práticos, que servirão de base para verificação do aproveitamento

§ 1º. Os relatórios referentes a excursões ou estágios, também obrigatórios, serão levados em conta na avaliação do aproveitamento.

§ 2º. As provas parciais poderão ser escritas ou práticas, conforme a natureza da disciplina.

Art. 18. Terminados os trabalhos de cada disciplina, o professor atribuirá a cada aluno uma nota final de aproveitamento, graduada em números inteiros de zero a cem.

§ 1º. Compete ao professor estabelecer o critério de atribuição da nota final da respectiva disciplina, para o que levará em conta todos os elementos de que dispuzer para avaliação do aproveitamento do aluno.

§ 2º. Será considerado habilitado na disciplina o aluno que obtiver nota não inferior a 50.

Art. 19. O último período de cada curso regular será destinado exclusivamente a seminários e à elaboração de trabalho da escolha do aluno, sobre assunto pertinente à respectiva carreira.

§ 1º. Ao trabalho a que se refere este artigo será atribuida nota pelo professor da disciplina com a qual estiver relacionado.

§ 2º. Quando o mesmo trabalho interessar a mais de uma disciplina, a nota será conferida, de comum acordo, pelos respectivos professores, cabendo ao conselho técnico dirimir quaisquer dúvidas quando houver entre estes divergência de julgamento.

Art. 20. Para habilitação em determinado curso regular, será necessário que o aluno tenha sido habilitado em cada uma das disciplinas respectivas e que obtenha média geral não inferior a 60. 

§ 1º. A média geral será a média aritmética entre média das notas finais das diversas disciplinas e a nota conferida ao trabalho de que trata o artigo anterior.

§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, a média das notas das disciplinas será ponderada, adotando-se como pesos, para cada uma delas, os números 1, 2 ou 3, correspondendo ao número de períodos em que a disciplina é lecionada.

Art. 21. Aos alunos habilitados será expedido certificado, do qual constarão as disciplinas cursadas, notas finais respectivas e média geral obtida no curso.

Parágrafo único. Serão também expedidos certificados aos alunos habilitados em disciplinas isoladas, cursadas na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 12.

Art. 22. As condições de habilitação nos cursos avulsos serão fixadas nas respectivas instruções.

CAPíTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

Art. 23. A direção, administração e orientação técnica cursos caberão ao diretor, auxiliado por um assistente, um secretário pelo pessoal que se fizer necessário e por um conselho técnico.

Art. 24. O diretor será designado pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro de Estado, dentre funcionários do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O diretor será substituido, nas suas faltas e impedimentos pelo assistente ou por um membro do conselho técnico, por ele designado.

Art. 25. Constituem atribuições do diretor:

a) entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem aos cursos e que dependam de decisões daqueles;

b) promover entendimentos que se fizerem necessários com os chefes de serviço do Ministério da Agricultura, com relação à matricula dos funcionários ou a quaisquer outros assuntos de interesse dos cursos;

c) superintender todos os serviços administrativos dos cursos,  de acordo com as disposições da lei e do regulamento;

d) fiscalizar a fiel execução do regime didático e escolar, especialmente quanto à observância dos horários programas e às atividades dos professores, assistentes e alunos;

e) presidir às reuniões do conselho técnico e a ele submete o estudo de assuntos de sua competência;

f) baixar as instruções que se fizerem necessárias para o eficiente funcionamento dos cursos;

g) propor ao Ministro a organização dos cursos avulsos, após aprovação do conselho técnico, e ouvidos, quando for o caso, os chefes dos serviços interessados;

h) encaminhar ao Ministro as propostas do conselho técnico para designação dos professores e assistentes;

i) designar professores ou assistentes para, isoladamente ou em comissão, realizar estudos especiais de interesse para o ensino da respectiva disciplina.

j) organizar horários e submetélos à aprovação do conselho técnico.

l) designar o assistente e o secretário dos cursos;

m) conceder férias regulamentares e licenças até 30 dias;

n) rubricar livros de aula e de escrituração; autorizar despesas contas e assinar o expediente relativo a despesas, folhas de pagamento e pedidos de material;

o) aplicar as penalidades regulamentares;

p) apresentar relatório anual dos trabalhos e projeto de orçamento dos cursos;

q) exercer as demais atribuições que lhe competirem nos termos legislação em vigor e deste regulamento.

Art. 26. O conselho técnico, orgão de orientação técnica e didática, será constituido de quatro membros, designados pelo Ministro, mediante proposta do diretor em lista tríplice.

§ 1º O mandato dos membros do conselho técnico será de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º O conselho técnico será renovado da metade sendo escolhidos por sorteio os dois primeiros membros a serem substituidos.

§ 3º A pessoa designada para substituir vaga eventual do conselho técnico completará o mandato do substituido.

Art. 27. Constituem atribuições do conselho técnico.

a) estudar qualquer projeto de alteração do regime didático ou escolar dos cursos;

b) estudar e dar parecer sobre as propostas de organização de cursos avulsos;

c) fixar as normas a que devem obedecer os estágios previstos no 3º do art. 7º;

d) propor a designação de professores e assistentes;

e) rever e coordenar os programas de ensino nos termos do artigo 5º e seus parágrafos;

f) sugerir aos poderes superiores, por intermédio do diretor, as providências necessárias ao aperfeiçoamento do ensino, podendo constituir comissões para estudo de qualquer problema que interesse à eficiência dos cursos;

g) aprovar os horários organizados pelo diretor;

h) dar parecer sobre qualquer assunto de ordem didática ou técnica que lhe for subimetido pelo diretor;

i) exercer as demais funções de sua competência em virtude de lei ou deste regulamento ou por delegação de orgão superior.

Parágrafo único. Aos membros do conselho técnico caberá cooperar com o diretor no que diz respeito à alínea d do art. 25.

Art. 28. Os serviços administrativos serão exercidos sob a superintendência do diretor, pelos funcionários lotados e pelo pessoal extranumerário admitido na forma da lei, de acordo com as instruções de serviço que forem baixadas pelo diretor.

Parágrafo único. Ao assistente dos cursos caberá auxiliar o diretor em todos os assuntos de ordem técnica que lhe forem atribuidos.

CAPíTULO V

PROFESSORES E ASSISTENTES

Art. 29. Nos termos do art. 4º do decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, as disciplinas dos cursos serão lecionadas por professores e assistentes, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do conselho técnico, dentre professores catedráticos e assistentes do Ministério da Agricultura, ou outros funcionários e extranumerários da União.

§ 1º Caberá aos professores indicar os respectivos assistentes, cuja designação depende, entretanto, de aprovação do conselho técnico e de ato ministerial.

§ 2º As disciplinas dos cursos poderão também ser lecionadas por técnicos nacionais e estrangeiros, de reconhecido saber, admitidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições deste artigo.

§ 3º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão ser dispensados dos serviços das repartições em que estiverem lotados, mediante autorização do Presidente da República. Ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

§ 4º Os professores e assistentes designados na forma deste artigo perceberão honorários de 50$0 e 25$0, respectivamente, por hora de trabalho executado, até o limite máximo de seis horas semanais, de acordo com o previsto no n. VI do art. 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, com a redação que  lhe  foi dada pelo decreto-lei n. 3.764, de 25 de outubro de 1941.

§ 5º As disposições do parágrafo anterior são aplicaveis aos professores e assistentes quando designados para orientar estágios.

Art. 30. Quando uma disciplina for subdividida em duas ou mais partes, ou quando figurar, com orientação diferente, em mais de um curso, poderá ter mais de um professor.

Parágrafo único. Quando a mesma disciplina, sob regência do mesmo professor, for ministrada em mais de um curso, poderá ter mais de um assistente.

Art. 31. Compete ao professor;

a) elaborar o programa da respectiva disciplina e apresentá-lo ao diretor para ser submetido a revisão pelo conselho técnico;

b) dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa de ensino revisto pelo conselho técnico;

c) fazer indicação dos respectivos assistentes e orientar-lhes as atividades didáticas;

d) conferir notas de julgamento de provas ou outros trabalhos escolares e notas finais da respectiva disciplina;

e) sugerir ao diretor as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possivel:

f ) consagrar semanalmente pelo menos uma hora, previamente fixada, para atender às consultas que lhe dirigirem os alunos;

g) tomar parte em comissões de exame ou de estudos, quando para isto designado, e exercer as demais atribuições conferidas pela lei e por este regulamento;

h) apresentar anualmente ao diretor relatório sobre as atividades relativas ao ensino da disciplina a seu cargo.

Art. 32. São deveres e atribuições dos assistentes:

a) auxiliar o professor em todos os serviços de ensino, como lhe for determinado ;

b) encarregar-se de lecionar parte do programa da disciplina, quando para isto designado pelo professor;

c) dispor com antecedência, segundo as indicações do professor, tudo quanto for necessário aos trabalhos práticos da disciplina.

CAPíTULO VI

PRÊMIOS DE VIAGEM

Art. 33. Nos termos do art. 7º do decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, fica o ministro da Agricultura autorizado a conferir anualmente cinco prêmios de viagem ao estrangeiro, a alunos que tenham sido classificados em primeiro lugar nos diversos cursos regulares, que demonstrem conhecimento suficiente da língua do país para onde se dirigirem e cuja nota de habilitação no respectivo curso seja igual ou superior a 90.

§ 1º Caso haja menos de cinco alunos nas condições deste artigo poderá ser, a critério do conselho técnico, sugerida a concessão do prêmio de viagem a funcionários que, em cursos regulares anteriores ou em cursos avulsos, hajam demonstrado qualidades que indiquem a conveniência de seu aperfeiçoamento ou especialização no estrangeiro.

§ 2º Havendo mais de cinco alunos no caso do presente artigo, conselho técnico procederá a uma seleção entre eles, baseada no aproveitamento demonstrado e na especialidade que for de maior interesse para o serviço público.

 § 3º No caso de empate, terá preferência o candidato que haja obtido maior grau de merecimento anteriormente à sua matrícula no curso.

 § 4º O candidato, beneficiado com o prêmio de viagem, que, por motivo justificado, não se puder ausentar do país no ano que haja obtido o prêmio, não perderá por isto o direito a ser enviado ao estrangeiro em data posterior.

Art. 34. A. permanência no estrangeiro, que não deverá exceder de 18 meses, e as obrigações dos beneficiários dos prêmios de viagem serão fixadas em instruções elaboradas pelo conselho técnico e aprovadas pelo Ministro.

Art. 35. Os beneficiários dos prêmios de viagem terão assegurados seus vencimentos e receberão passagem de ida e volta, assim como gratificação de representação, calculada de acordo com o custo de vida do país onde forem estudar e estendendo-se ao período integral de ausência autorizada.

§ 1º Os funcionários casados, quando acompanhados da família, terão também direito a passagem de ida e volta para ela e a um acréscimo de 50 % na gratificação da representação referida neste artigo.

§ 2º Durante o período de ausência autorizada, será o funcionário considerado, para todos os efeitos, como em efetivo exercício de seu cargo.

 CAPíTULO VII

DISPOSIÇÕES  GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os cursos regulares serão realizados:

1 – na E.N.A. os relativos às carreiras referidas no art. 2º sob os números I, II, III,V, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIV e XVII;

2 – na E.N.V. os relativos às carreiras referidas no mesmo artigo sob os números : X, XIII, XV e XVI;

3 – no L.G.E. o relativo à carreira de enologista  (XII).

Parágrafo único. Sempre que se tornar conveniente, o ensino de determinadas disciplinas dos cursos regulares ou dos cursos avulsos poderá realizar-se em outras dependências, mediante proposta do conselho técnico e aprovação do Ministro, ouvidos os chefes dos serviços interessados.

Art. 37. Sempre que solicitadas, todas as dependências do Ministério da Agricultura cooperarão com a administração dos cursos, fornecendo os elementos de que dispuserem, que possam concorrer para eficiência do ensino.

Art. 38. A estrutura dos cursos, prevista no art. 2º, poderá ser modificada, se assim o indicarem indiscutíveis vantagens para serviço público, mediante parecer do conselho técnico e aprovação ministro.

Art. 39. A administração dos cursos publicará boletim periódico, sobre assuntos cientificos ou técnicos, especialmente sobre estudos ou pesquisas originais dos professores e alunos.

Art. 40. Onde for conveniente, será instalada biblioteca especializada, destinada aos professores e alunos.

Art. 41. Aos alunos e professores, quando em estágio fora do Distrito Federal, serão concedidas passagens e diárias, na forma da legislação em vigor, e dentro dos recursos orçamentários.

Art. 42. Os funcionários federais matriculados em qualquer curso, com dispensa do exercício do respectivo cargo ou função, que faltarem às aulas ou a outros trabalhos escolares obrigatórios, sofrerão em seus vencimentos descontos correspondentes ás faltas verificadas.

Art. 43. Os docentes extranumerários (professores ou assistentes de ensino) ficarão obrigados a 18 horas por semana de aula ou outros trabalhos escolares.

Art. 44. Por proposta do conselho técnico. o Ministro de Estado resolverá sobre a aplicação, ao Curso de Técnico em caça e Pesca, do disposto nos arts. 19 e 20, podendo, para isto, alterar os períodos referidos no $ 3º do art. 9º

Art. 45. Os cursos atualmente em funcionamento continuarão a reger-se pelas disposições anteriores, salvo naquilo que, a critério do conselho técnico, deva ser adaptado no atual regulamento.

Art. 46. No corrente ano. os cursos regulares se iniciarão em 1º de julho, cabendo ao conselho técnico fazer as necessárias adaptações no que se refere aos períodos didáticos.

Parágrafo único. As matrículas para esse cursos estarão abertas durante os meses de março e abril.

Art. 47. Aos atuais alunos dos cursos de que trata o decreto-lei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939, aplicar-se-á o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 1942.

Art. 48. Aos alunos, que já tenham concluido os cursos a que se refere o artigo anterior, poderão ser concedidas, dentro das dotações orçamentárias anuais, as vantagens de que trata o capítulo VI deste regulamento, referente aos prêmios de viagem.

Art. 49. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo ministro, por proposta do diretor, ouvido o conselho técnico e, quando for o caso, os chefes de. serviço  interessados.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942.  Carlos de Sousa Duarte.