DECRETO N. 8.744 – DE 25 DE MAIO DE 1911
Approva os novos estatutos da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft», com séde em Stettin Allemanha
O Presidente da Republia dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu, por seu representante, a «Preussischen National Versicherung Gesellschaft», já autorizada a funccionar em seguros maritimos e terrestres, por decreto n. 5.554, de 10 de junho de 1905, resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham, devendo em tudo mais continuar a dita companhia a observar as leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidas no Brazil, e podendo aqui operar sómente nos alludidos ramos de seguros maritimos e terrestres.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Eu abaixo assignado, C. Buschmann, traductor publico da lingua allemã, scriptorio rua General Camara n. 34, Rio de Janeiro, Brazil.
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua allemã afim de o traduzir para a lingua vernacula, o qual é do teor seguinte:
TRADUCÇAO
Certidão – A Imperial Repartição de Seguros Particulares, na qualidade de autoridade fiscalizadora das emprezas de seguros, no imperio allemão, de accôrdo com a lei de 12 de maio de 1901, certifica, a pedido, que o estatuto annexo da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft» em Stettin, contém as determinações presentes da dita companhia de seguros, bem assim certifica que o estatuto da assembléa geral da companhia foi regularmente resolvido.
Berlim, aos 5 de setembro de 1910. A Repartição Imperial de Fiscalização de Seguros Particulares. – (Assignado) Dr. Gruner.
Raza J. Nr. III 322|113. – Reconhece-se verdadeira a assignatura supra do presidente da Repartição Imperial de Fiscalização de Seguros Particulares, o Sr. Dr. Gruner, conselheiro supremo e particular do governo, em effectividade.
Berlim, aos 15 de setembro de 1910. – O secretario de Estado do Ministerio do Interior (interinamente) (assignado) Gaspar. (Ao lado estava o carimbo do Ministerio do Interior.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Gaspar, director do Ministerio dos Negocios Interiores do Imperio Allemão e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado dos Estados Unidos do Brazil.
Berlim, aos 16 de setembro de 1910. (Assignado) Pelo consul, J. Carl Heins, (Ao lado estava uma estampilha do valor de cinco mil réis de emolumentos consulares, devidamente inutilizada. Na Recebedoria do Thesouro Nacional foram pagos tresentos réis de sello por estampilhas.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. Carl Heins, vice-consul em Berlim.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1910. – Pelo director geral (sobre duas estampilhas do valor collectivo de 550 réis). – L. L. Fernandes Pinheiro. (Ao lado estava o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores.)
A directoria da companhia de seguros «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft», em Stettin.
Stettin, 23 de agosto de 1910.
Certificamos por meio desta que o estatuto annexo é a ordenação agora válida da companhia de seguros «Preussischen National Versicherungs Gesellchaft», em Stettin.
A directoria da companhia de seguros «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft». – (Assignado) Walter.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Walter, director da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft», em Stettin, e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado dos Estados Unidos do Brazil.
Stettin, aos 23 de agosto de 1910. – O vice-consul interino, Otto Sieber, agente commercial.
Na Recebedoria do Districto Federal foram pagos dous mil e setecentos réis de sello por estampilhas.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Otto Sieber, agente commercial em Stettin.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1910. – Pelo director geral (assignado sobre duas estampilhas do valor collectivo de 550 réis) L. L. Fernandes Pinheiro. (Ao lado estava o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil.)
Companhia de Seguros «Preussischen National Versicherungs Gesellchaft» em Stettin
ESTATUTO
PRIMEIRA PARTE
INSTITUIÇÃO E FIM DA COMPANHIA
§ 1º Sob a firma Preussischen National Versicherungs Gesellschaft fundou-se no anno de 1845, em Stettin, uma sociedade por acções para o fim de acceitar seguros. O fim desta sociedade é:
1º, seguro de transporte;
2º, seguros contra sinistro proveniente de fogo, raio e explosões, assim como vento (tornado);
3º, seguro contra desastre;
4º, seguro contra perdas provenientes de furtos com arrombamento;
5º, seguro contra prejuizos provenientes de encanamentos de agua;
6º, seguro de obrigação de fiança;
7º, seguro contra perdas de alugueis em consequencia de prejuizos materiaes, e
8º, seguro contra prejuizo proveniente de interrupção em industrias em consequencia de prejuizos materiaes.
Os negocios podem ser constituidos por seguros directos ou indirectos e por associação em outras companhias de seguros.
A associação de outras companhias é, porém, só permittida quando estas outras companhias tenham tambem por fim exclusivamente seguros contra fogo, raio ou explosões, transportes e desastres, bem assim seguros contra perdas provenientes de furtos com arrombamento.
§ 2º A séde da companhia em Stettin, sendo o seu fôro tambem ahi no juizo competente, salvo quando por determinações legaes ou convencionaes ou por contractos firmados se tenha estatuido um outro fôro.
§ 3º O capital de fundação da companhia se compõe de tres milhões de escudos ou nove milhões de marcos, divididos em 7.500 acções, valendo cada acção 40 escudos ou 120 marcos. Em cada uma destas acções estão contados 25 % de entrada, pagos á vista.
Os accionistas são obrigados, quando convidados pela companhia, a fazer as entradas restantes para completar a importancia das acções (veja §§ 8º a 1º, 5º e 6º).
Quando as entradas não forem feitas em tempo far-se-há aos accionistas em atrazo um prazo, que será no minimo um mez, ameaçando-os de que no fim do mesmo cahirá em commisso não só o direito de accionista como as entradas já feitas. Essa ameaça de cahirem em commisso o titulo e as quantias pagas basta ser feita aos accionistas uma unica vez e por escripto. O logar onde se devem effectuar os pagamentos por parte dos accionistas é a séde da companhia. As demais obrigações serão regidas pelos §§ 218 a 221 do Codigo Commercial.
§ 4º A empreza não é constituida com prazo limitado. A companhia, salvo com licença da Imperial Repartição de Fiscalização para Seguros Particulares, póde ser dissolvida quando na apresentação das contas finaes annuaes se apresente a perda da maior parte das entradas em dinheiro e neste caso, depois convocada uma assembléa geral para fim determinado e nella uma maioria de dissolução da companhia, sendo que esta maioria deve ser representada por tres quartas-partes do capital representado em acções na occasião da reunião da assembléa geral.
§ 5º As acções só podem ser caucionado com acquiescencia do conselho administrativo. Este conselho não é obrigado a declarar os motivos que o obrigaram a não acquiescer.
No caso de uma apprehensão juridica, ou execução a directoria reserva-se o direito de fazer vender as acções em praça a quem mais der, por um corretor juramentado.
A importancia obtida, deve, então ser confiada á guarda do juiz competente ou ser depositada no deposito do Governo Real.
§ 6º A transferencia das acções só é permittida com a acquiescencia do conselho administrativo. O direito de dar ou negar esta acquiescencia compete ao conselho administrativo, sem obrigação de declarar as razões por que.
§ 7º As acções de accôrdo com a fórmula annexa ao estatuto trazem numeração seguida, são nominaes e escriptas em uma folha especial no livro determinado a ellas.
Neste livro de acções tambem serão annotadas as vendas, cauções ou apprehensões de cada acção que para isso tiverem a acquiescencia do conselho administrativo (veja §§ 5º e 6º). As despezas de estampilhas correm por conta do accionista.
Para a companhia, só é válida como accionista a pessoa que estiver inscripta no livro de acções.
Quando um accionista tiver seu domicilio no estrangeiro ou se mudar para lá, elle é obrigado a fazer disso communicação á companhia. O conselho administrativo tem o direito, no caso de mudança do domicilio do accionista, de exigir deste uma caução em dinheiro ou deposito da importancia ainda não paga do valor da acção.
Não cumprindo o accionista esta exigencia, poderá perder o direito de accionista e as importancias já pagas, que cahirão em commisso.
SEGUNDA PARTE
RELAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS DA COMPANHIA PARA COM OS ACCIONISTAS
§ 8º Do lucro liquido annual da companhia tiram-se primeiramente 50 % para formar o fundo de reserva, até alcançar a importancia de 900.000 marcos, que será conservado nesta altura e si necessario fôr será augmentado da mesma fórma até ao dobro da citada importancia.
Os outros 50 % do lucro liquido serão, neste caso, depois de descontadas as parcellas determinadas pelo estatuto e contractos, divididos entre os accionistas, como dividendo.
Quando o fundo de reserva tenha attingido a importancia de 900.000 marcos, se descontarão do lucro liquido, segundo o criterio do conselho administrativo, importancias determinadas, para reforçar a conta de premios e para garantia das obrigações da caixa de pensões dos funccionarios (§ 19). Do lucro liquido restante tira-se a importancia equivalente a 10 % das entradas feitas pelos accionistas, que será repartida como dividendo.
Quando este lucro liquido restante fôr maior do que 10 %, tira-se então primeiro até 1 % das entradas feitas pelos accionistas para creação, respectivamente, dotação e augmento de um fundo economico – cujos juros a este pertencerão – que attingirá pelo menos a quantia necessaria para fornecer um rendimento netto de um premio annual, emquanto que a importancia que por acaso ainda restar tambem será repartida como dividendo aos accionistas; porém a assembléa geral deve poder livremente, na convocação annual, por proposta do conselho administrativo, determinar si no corrente anno de apresentação de contas se deve tambem passar, para o fundo economico, mais de 1 % accrescidos dos 10 % reservados para o dividendo.
Este fundo economico está a todo tempo á disposição livre do conselho administrativo para enfrentar despezas commerciaes e extraordinarias, inclusivamente fins de proveito commum e para distribuição de dividendo aos accionistas; para este ultimo fim, porém, não deve ser empregado em um anno mais de um terço do valor do fundo economico.
No caso da conta annual apresentar um prejuizo, este será coberto primeiramente com o fundo economico e, no caso deste não ser bastante, com o fundo de reserva.
Não serão exigidas dos accionistas novas entradas antes de ser esgotado o fundo de reserva e a metade das entradas feitas pelos accionistas.
Sobre a necessidade, occasião e a importancia de novas entradas, delibera o conselho administrativo, bem assim as condições em que devam ser realizadas.
O desconto de parcellas determinadas no estatuto e em contractos se fará de accôrdo com os §§ 237 a 245 do Codigo Commercial.
§ 9º O pagamento dos dividendos se fará, o mais tardar, na primeira quinzena do mez de maio de cada anno, em Stettin ou tambem, quando o conselho administrativo o julgar conveniente, em outro logar.
As acções trazem annexadas titulos de dividendos. A directoria ou as pagadorias teem o direito, mas não a obrigação, de reconhecer no apresentante dos titulos de dividendos, na occasião do levantamento da respectivo quantia, a pessoa para este fim autorizada.
Quando os dividendos não forem recebidos dentro de quatro annos, a contar do mez de dezembro do anno em que devem ter sido recebidos, elles cahem em commisso e revertem para a receita da companhia.
§ 10. Todas as acções trazem referencias feitas aos estatutos; nenhum accionista poderá, pois, se desculpar com a ignorancia dos mesmos.
A cada accionista se entregará, a seu pedido, gratuitamente, uma cópia impressa do estatuto.
§ 11. Quando um accionista tenha perdido a sua fortuna ou fallido ou por causa do adiamento e falta de pagamento tenha feito com os seus credores um accôrdo amigavel, ou quando pelo juiz lhe tenha sido retirada a administração pessoal dos seus bens, nestes casos cessa a sua participação á companhia, e o seu representante ou massa fallida não tem o direito de continuar como associado á companhia. O fallido, a massa fallida ou o syndico da massa fallida são, porém, obrigados, dentro de tres mezes, depois de declarada a insolvabilidade de negocios, e depois de avisados pelo conselho administrativo, a provar a venda das acções autorizada de accôrdo com o § 6º deste estatuto. Caso isso não aconteça, a directoria tem o direito de mandar vender as acções do accionista com negocios insolventes, de accôrdo com o § 5º, entregando a importancia obtida á guarda do juiz competente ou a depositando no deposito real do Governo.
No caso de ser negada a entrega das acções, cabe á directoria o direito de declaral-as nullas para todos os effeitos conjuntamente com os seus titulos de dividendos. Para substituir estas acções, far-se-hão outras, que serão postas em circulação.
A declaração de nullidade de acções é feita por meio de uma unica publicação no jornal official do Imperio Allemão, Reino da Prussia.
§ 12. Fallecendo um accionista deixando herdeiros, que, segundo o parecer do conselho administrativo, não podem ser acceitos como accionistas, a diretoria tem o direito, quando os herdeiros dentro do prazo de seis mezes, contados do dia do fallecimento do testador, não tenham apresentado um comprador acceitavel, de mandar vender as acções por um corretor juramentado, em praça, a quem mais der. A importancia apurada, depois de descontadas as dividas que o fallecido tinha para com a companhia, será entregue aos herdeiros.
Quando os herdeiros se recusarem a entregar as acções, estas serão declaradas sem valor de accôrdo com o que determina o § 11, que se refere ao caso do accionista com negocios insolventes.
§ 13. Quando a companhia tiver de haver de um accionista qualquer importancia, cabe-lhe o direito de reter e de levar á conta do mesmo não só os juros e dividendos como tambem o valor de suas acções.
TERCEIRA PARTE
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DOS NEGOClOS DA COMPANHIA
§ 14. A companhhia é representada por uma directoria. Esta directoria administra, sob a fiscalização de um conselho administrativo, os negocios da companhia.
Este conselho administrativo tem unicamente os mesmos direitos obrigações que tem o conselho fiscal de uma companhia por acções de accôrdo com o Codigo Commercial.
A directoria se compõe, conforme as determinações do conselho administrativo, de um ou mais membros (directores.) No caso de ausencia ou outro qualquer impedimento de um ou mais membros da directoria, o conselho administrativo póde nomear um ou mais supplentes de directores, que, cada um de per si, tem de representar um membro da directoria com todos os direitos e obrigações como si tal fosse.
A. – DA DIRECTORIA
§ 15. Para representar a companhia é habilitado qualquer membro da directoria por si só.
Compondo-se a directoria de diversos membros effectivas, a companhia, quando se tratar de assignar compromissos por meio de lettras e de deliberar sobre emprego de capital da companhia, será representada por dous membros da directoria.
Para assignaturas que não se, relacionem ás obrigações por meio de lettras de toda a especie ou deliberações ou emprego de capitaes, o conselho administrativo póde autorizar dous ou mais funccionarios da companhia a representar os directores, de modo que a assignatura collectiva de dous destes funccionarios (procuradores) substitua a assignatura de um director.
Os supplentes e os procuradores teem que deixar na companhia as suas assignaturas com um additivo que caracterize a sua representação. A companhia não poderá allegar a terceiro de ter se dado o caso de não haver supplentes ou falta de exhibição de procuração dos mesmos.
§ 16. O conjunto das transações é dirigido por um escriptorio. Para cada secção de seguros haverá livros especiaes, sendo aberto no livro Razão um titulo especial para cada secção de seguro.
§ 17. O conselho administrativo dará as instrucções para andamento dos negocios, não podendo a directoria de modo algum se desviar dellas, sendo responsavel pela execução, das mesmas. A directoria tem por obrigação executar as determinações do conselho administrativo além dos deveres que lhe são impostos pelo estatuto, assistindo, quando convidada, ás sessões do conselho, informando-o de todos os detalhes do andamento dos negocios administrativos, propondo os empregos e honorarios para os funccionarios da companhia.
§ 18. Os directores, que sempre serão accionistas da companhia, são nomeados pelo conselho administrativo por um certo numero de annos, que não excederá de 10 annos, com a condição de poderem ser demittidos durante a vigencia do contracto feito com os mesmos, quando não corresponderem ao que delles esperava a companhia e quando a sua demissão tenha sido resolvida pelo menos por quatro votos do conselho administrativo. Aos directores é prohibido negociarem por si ou por intermedio de terceiros, accumularem outros cargos a não ser com approvação do conselho administrativo ou obrigados por lei.
Prova-se o mandato dos directores e dos supplentes por meio de uma certidão de suas nomeações extrahida do protocollo feito em tabellião e pelo registro na Junta Commercial respectivamente por um attestado do registro de titulos.
§ 19. O conselho administrativo determina os honorarios e outros proventos dos directores, seus supplentes e procuradores, e tem tambem os poderes do outorgar aos mesmos, por meio de contractos, uma parte nos lucros liquidos annuaes da companhia.
Sobre a admissão, demissão, remuneração e outras relações com outros funccionarios, quando os seus honorarios alcançarem no minimo mil e quinhentos marcos, decidem o conselho administrativo e a directoria de commum accôrdo, por proposta desta ultima, com restricção, entretanto, que se compondo a directoria de mais de um membro, lhe são concedidos dous votos no maximo.
Para admittir e despedir funccionarios cujos honorarios não excedam de 1:500 marcos a directoria tem poderes para resolver por si em casos urgentes, a directoria tambem poderá suspender de seus empegos outros funccionarios comtanto que o communique immediatamente ao conselho administrativo.
O conselho administrativo tem o direito, de accôrdo com o que determina o § 8º, de contemplar a Caixa de Pensões dos Funccionarios com uma quota tirada dos lucros annuaes da companhia.
§ 20. A applicação dos dinheiros existentes é feita a juizo do conselho administrativo:
a) segundo as prescripções referentes a dinheiros de tutelados. Quando se, trata do emprego de capital sob hypothecas em cidades, são sómente válidas as determinações publicadas pela Inspectoria Imperial de Seguros Particulares com referencia a emprestimos e avaliações de terrenos urbanos nacionaes (publicações da Inspectoria Imperial de Seguros Particulares de 1904, pagina 44, etc.);
b) alem disso em compras de lettras de accôrdo com o regulamento do Banco do Reino (Reichsbank) emprestimos sobre mercadorias de accôrdo com o regulamento do Banco e sobre cereaes até a metade do valor dos mesmos;
c) em acquisição ou emprestimos sobre taes obrigações de dividas de bancos hypothecarios allemães, que são cotados pelo Reichsbank como de primeira classe.
Os emprestimos desses valores são feitos de accôrdo com o regulamento do dito Banco do reino (Reichsbank).
As applicações de dinheiros nos valores indicados sob as lettras b e c não deverão exceder de 10 % dos premios recolhidos no anno anterior; os emprestimos sobre mercadorias e cereaes não excederão de 500.000 marcos.
Sómente quando se tratar de prestação de fiança afim de obter concessão para negociar em paizes estrangeiros ou para associação em outras instituições de seguro, poderá o conselho administrativo afastar-se das prescripções acima.
B – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
§ 21. O conselho administrativo é a autoridade immediamente superior á directoria e esta deverá absolutamente cumprir as ordens daquelle.
O conselho administrativo reunir-se-ha toda vez que para isso houver motivo, a convite do presidente ou seu supplente.
A estas reuniões assistem os directores quando convidados pelo conselho administrativo: os directores terão, porém, sómente, votos consultivos.
O conselho administrativo compõe-se de cinco membros, eleitos em assembléa geral por maioria de votos.
O conselho administrativo elege, immediatamente depois de cada assembléa geral, um presidente e um supplente deste; na ausencia destes, um preside a reunião o membro mais idoso do conselho administrativo.
O conselho administrativo póde deliberar com a presença de pelo menos, tres de seus membros.
Nas reuniões do conselho administrativo se fará uma acta que deverá ser assignada por todos os membros presentes do conselho administrativo e pela directoria.
Estas actas serão conservadas com toda a segurança.
§ 22. O conselho administrativo elege dous dentre seus membros que verificarão pelo menos uma vez por mez a caixa e o movimento do capital e, do exame descreverão um relatorio que deverá conter as importancias verificadas no exame; tambem poderão ser determinados exames extraordinarios pelo conselho administrativo.
§ 23. O conselho administrativo deverá ter sempre sob suas vistas a gestão de todos os negocios feitos pela directoria.
§ 24. As acções serão escriptas e distribuidas pelo conselho administrativo e pela directoria. Para ser válida a transferencia de uma acção é necessaria a assignatura de um dos membros do conselho administrativo.
§ 25. Os membros do conselho administrativo são eleitos por cinco annos. Annualmente elimina-se um dos seus membros por antiguidade de serviços; o eliminado é reelegivel.
§ 26. Os membros do conselho administrativo percebem em conjuncto uma bonificação annual de 20.000 marcos.
§ 27. As attribuições de cada membro do conselho administrativo cessam, por morte, quando não puder satisfazer o pagamento de suas contas, ou quando haja contra elle sentença passada em julgado por crime degradante.
No caso de um membro do conselho administrativo por sua livre vontade quizer demittir-se elle é obrigado a fazer disso sciente aos companheiros do conselho com tres mezes de antecedencia.
Um membro do conselho administrativo tem que desistir do seu cargo durante a vigencia do mesmo, quando por maioria de votos em uma assembléa geral isto se determinar, devendo esta maioria representar tres quartas partes do capital de acções representado na assembléa geral.
No caso de deixarem os seus cargos alguns membros do conselho administrativo antes, só serão preenchidos por occasião da primeira assembléa geral, sempre que o numero dos membros restantes fôr de tres pelo menos. Quando o numero de membros baixar de tres deve-se convocar uma assembléa extraordinaria para o preenchimento dos cargos vagos. O mandato dos novos eleitos, para preencher os cargos vagos, termina no tempo que faltava aos membros que sahiram.
C – DAS ASSEMBLÉAS GERAES
§ 28. O anno commum do calendario é o anno commercial da companhia. A assembléa geral ordinaria terá logar todos os annos no correr do mez de abril.
A convocação da mesma é feita pelo conselho administrativo ou pela directoria e annunciada no jornal official Deutscker-Reichs und Königlich Preussischen Staataanzeiger por duas vezes, com indicarão da ordem do dia, sendo a primeira vez com antecedencia de 21 dias e a segunda com a antecipação de 14 dias.
Nas assembléas geraes são apresentados em folhetos impressos, as prestações de contas, isto é, o balanço com a conta de lucros e perdas, bem assim o relatorio da directoria provido das annotações do conselho administrativo sendo estes folhetos impressos expostos no escriptorio da companhia 14 dias antes das assembléas á inspecção dos accionistas. Aos accionistas assiste o direito de contestações apresentar em assembléa geral; só serão, julgada materias de discussão as propostas dos accionistas quando estas tenham chegado ás mãos do conselho administrativo pelo menos oito dias antes da reunião e possam ter sido incluidas na ordem do dia.
O conselho administrativo tem por obrigação incluir estas propostas na ordem do dia quando chegarem ás suas mãos em tempo proprio.
Nestas assembléas geraes são além disso eleitos tres revisores e dous supplentes dos mesmos que deverão no correr do anno do calendario examinar os livros depois de encerradas escriptas, assim como as contas e outros documentos, a caixa e a importancia dos haveres com todo o cuidado; os revisores prestam contas á subsequente assembléa geral do anno seguinte, da qual receberão quitação.
§ 29. Os accionistas como taes não teem outro direito na administração dos bens da companhia além do que lhes é outorgado nos estatutos. Tambem não poderão exigir outra prestação de contas do que a que os estatutos no § 20 impõem por obrigação ao conselho administrativo.
§ 30. Poder-se-hão convocar assembléas geraes extraordinarias de accôrdo com a resolução do conselho administrativo e deverão estas ser convocadas por accionistas, que representem pelo menos a vigesima parte do capital fundamental da companhia.
O conselho administrativo tem por obrigação convocar uma assembléa extraordinaria logo que, de accôrdo com o estipulado no § 8º, se tiver que exigir novas entradas de dinheiro dos accionistas.
A convocação da assembléa geral extraordinaria é feita do mesmo modo que a ordinaria, annunciando-se o motivo da reunião. A proposta dos accionistas para ser convocada uma assembléa geral extraordinaria deve ser attendida sem demora pelo conselho administrativo.
§ 31. O conselho administrativo nomeará um tabellião que, presente ás assembléas geraes, escreverá a acta.
Essas actas que servem para provar o que se passou na assembléa e pelas quaes se prova o mandato do conselho administrativo, ficam guardadas nos archivos da companhia.
§ 32. A presidencia das assembléas geraes é occupada pelo presidente do conselho administrativo ou seu supplente ou, em caso do impedimento deste, por um outro membro do conselho administrativo. Elle conduz o processo de eleição, dá a palavra e dirige a discussão das propostas.
A votação é por cedulas quando não fôr preferida a eleição por acclamação. A assembléa geral decide por simples maioria de votos, considerando-se o que ficou estipulado nestes estatutos nos §§ 4º, 27 e 34.
O empate da votação significa reprovação da proposta em discussão; sómente no caso de eleição decide por sorte o voto do presidente.
O possuidor de 1 a 10 acções tem direito a um voto.
O possuidor de 11 a 20 acções tem direito a dous votos.
O possuidor de 21 a 30 acções tem, direito a tres votos.
O possuidor de 31 a 40 acções tem direito a quatro votos.
O possuidor de 41 a 50 acções tem direito a cinco votos.
O possuidor de 51 a 60 acções tem direito a seis votos.
A nenhum accioniosta é permittido possuir mais de 60 acções.
Procuradores são admittidos. O procurador deverá apresentar a sua procuração ao conselho administrativo pelo menos no dia anterior ao da assembléa geral.
Curadores, firmas, corporações e pessoais juridicas são representados por seus procuradores legaes, sem restricção si são ou não accionistas por sua vez. Nenhum accionista quando é tambem procurador de outros póde representar mais de 15 votos, contados os seus e os do accionista que representa.
Toda a assembléa geral é soberana quando convocada de accôrdo com os estatutos.
§ 33. Os ausentes ás assembléas geraes submettem-se ás decisões tomadas.
§ 34. Alterações nestes estatutos só podem ser deliberadas em assembléa geral e em qualquer circumstancia sómente com annuencia da inspectoria fiscal, quando esse alvitre e o teor dessas alterações forem indicados na convocação da companhia e dous terços dos votos forem favoraveis a essas alterações. Si as alterações dos estatutos importarem em alteração dos fins da companhia, será necessario a maioria simples da assembléa e essa maioria deverá ser de tres quartas partes do capital representado na reunião.
§ 35. Todos os avisos desta companhia, salvo o que está estipulado em contrario nestes estatutos para casos isolados, são validos quando publicados no Deutscher-Reichs und Königlich Preussischen Staataanzeiger.
ANNEXO A – FÓRMULA DE ACÇÃO
«Preussischen National Versicherungs Gesellschaft», em Sttetin:
Approvada pela suprema ordenação de 31 de outubro de mil oitocentos e quarenta e cinco (1845).
N..... de Rthir. (escudo real 400). Dinheiro da Prussia.
Depois de ter o senhor.... adquirido esta acção mediante o pagamento de 100, digo, cem escudo reaes, dinheiro da Prussia assignado uma lettra de 300, digo tresentos escudos reaes, dinheiro da Prussia, e ter se tornado accionista desta companhia, tem o mesmo direito proporcional ao haveres da mesma de accôrdo com os estatutos e fica com o direito de receber, mediante a apresentação dos recibos especiaes de juros e dividendos, os lucros que lhe couberem de direito.
Esta acção não poderá ser transpassada ou caucionada sem permissão por escripto na mesma por parte do conselho administrativo. Stetin..... O conselho administrativo. A directoria.
ANNEXO B – FÓRMULA DOS TITULOS DE DIVIDENDOS
Titulo de dividendo da acção n...... da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft», em Stettin.
Na entrega deste titulo o seu possuidor receberá, em meiado do mez de maio..... a parte referente ao lucro liquido dos negocios da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft», de accôrdo com os estatutos referentes ao anno.....que coube por divisão a uma acção. – O conselho administrativo. – A directoria da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft».
Quando o valor deste titulo não fôr recebido dentro de quatro annos reverterá em favor da companhia segundo o § 10 do estatuto.
ANNEXO C – FÓRMULA DO TALÃO
«Preussischen National Versicherungs Gesellschaft».
Talão da acção n.....
O apresentante deste talão é considerado autorizado a receber da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft» os correspondentes titulos de dividendos, salvo quando o accionista inscripto no livro de acções o conteste, e com a entrega deste titulo passa recibo sobre o recebimento dos novos titulos de dividendos. – O conselho administrativo. – A directoria.....da «Preussischen National Versicherungs Gesellschaft».
Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assignei nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 27 de outubro de 1910.
Sobre tres estampilhas do valor collectivo de 8$400 devidamente inutilizadas. – C. Buschmann. Ao lado estava o carimbo do traductor publico juramentado.