DECRETO N

DECRETO N. 7.997 – DE 12 DE MAIO DE 1910

Approva, com alterações, os novos estatutos do Banco Auxiliar das Classes, com séde no Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu, devidamente representado, o Banco Auxiliar das Classes, com séde na capital do Estado da Bahia, cessionario, no mesmo Estado, da concessão feita pelo decreto n. 771, de 2 de setembro de 1890, ao Banco dos Funccionarios Publicos, em virtude da autorização constante do decreto n. 640 C, de 31 de outubro de 1891, resolve approvar os estatutos daquelle banco, acceitos pela assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, realizada em 29 de março de 1909, com as seguintes alterações:

I. Ao art. 1º, § 1º, depois das palavras: «e segundo as tabellas que devem ser adoptadas», accrescente-se: – devidamente approvadas pelo ministro da Fazenda.

II. No mesmo art. 1º, § 11, em vez de: «mediante a commissão de 2 %», diga-se – mediante a commissão de 1 1/2 %.

III. Redija-se pela seguinte forma o art. 2º.

« A duração do Banco Auxiliar das Classes não poderá exceder do prazo que foi marcado para o Banco dos Funccionarios Publicos, de accôrdo com o art. 2º dos estatutos approvados pelo decreto n. 105, de 4 de abril de 1891.»

IV. Supprimam-se no art. 21 as seguintes palavras: « salvo alguma tabella que o banco tenha a observar »; substituam-se no mesmo artigo as palavras: « e 1/2 % de seguros» – pelas seguintes: « e 1/2 % de porcentagem para fazer face aos prejuizos nas transacções que não chegarem a ser liquidadas, por morte ou demissão dos mutuarios », e accrescente-se-lhe o seguinte paragrapho:

« Em qualquer hypothese, os juros serão sempre calculados sobre o capital realmente devido. »

V. Accrescentem-se aos mesmos estatutos os seguintes artigos:

« Art... O Governo terá junto ao Banco um fiscal, funccionario publico, com todas as attribuições necessarias para fazer cumprir estes estatutos, representando pelo Ministerio da Fazenda, sempre que não forem fielmente observados. »

« Art... Occorrendo casos não previstos nestes estatutos, nem regulados pela lei das sociedades anonymas, a resolução será tomada em sessão da directoria com o conselho fiscal, constituindo tres votos a maioria.

Para essa sessão será convidado o fiscal do Governo, que poderá exigir o adiamento da execução, até que aquelle resolva a duvida.»

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910, 89º da Independencia 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Leopoldo de Bulhões.

Banco Auxiliar das Classes

ESTATUTOS

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E OPERAÇÕES DO BANCO

Art. 1º O Banco Auxiliar das Classes, installado em 9 de abril de 1891, é uma sociedade anonyma, constituida para funccionar nesta cidade, podendo fazer as seguintes operações:

§ 1º Emprestar dinheiro a funccionarios publicos e pensionista estadoaes, municipaes e federaes, com a garantia dos vencimentos e pensões e segundo as tabellas que devem ser adoptadas.

§ 2º Receber vencimentos de empregados publicos de qualquer categoria.

§ 3º Descontar letras e outros titulos de obrigação.

§ 4º Fazer adeantamentos sobre a importancia de generos depositados em trapiches ou outros interpostos, mediante a caução da ordem e da apolice do seguro, bem como de fornecimentos a repartições publicas e contractos de empreitadas de obras.

§ 5º Adquirir direitos, concessões ou privilegios que tragam vantagem para o estabelecimento.

§ 6º Receber alugueis de casas por conta de seus proprietarios ou sob a responsabilidade do proprio banco.

§ 7º Receber dinheiro a premio, a prazo fixo, por letra ou em conta corrente, de 100$ para cima.

§ 8º Encarregar-se da compra e venda de propriedades por conta de terceiros, adeantando ao comprador até metade do valor da propriedade comprada, ficando a mesma propriedade hypotecada para garantia do valor do emprestimo, até que este seja extincto por amortizações modicas.

§ 9º Encarregar-se de cobranças, recebimentos de quantias, letras, juros de apolices e acções, fóros, rendas, descontando ou não.

§ 10. Abrir contas correntes de movimento e emprestar hypotheca de propriedades e caução de titulos, até metade do valor da mesma propriedade e da cotação dos titulos.

§ 11. Prestar fiança de predios alugados por funccionarios publicos, mediante uma commisão de 2 % sobre o valor locativo, dos mesmos predios, embolsando-se da importancia da fiança, bem como da commissão, pelos vencimentos para isso consignados.

Art. 2º A duração do Banco Auxiliar das Classes será de 30 annos, a contar da data em que forem approvados estes estatutos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.

Paragrapho unico. Assentada a dissolução pela assembléa geral, a liquidação se fará pela maneira ordenada pela mesma assembléa geral, observadas as demais disposições legaes.

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3º O capital do Banco Auxiliar das Classes é de 3.000:000$, divididos em 30.000 acções de 100$ cada uma.

§ 1º Esse capital poderá ser elevado ou diminuindo, quando e como a assembléa geral o entender por conveniencia do banco, tendo preferencia na nova emissão os accionistas existentes na occasião.

§ 2º Quando o accionista deixar de entrar com quota que lhe couber, a directoria poderá ceder á outra pessoa, accionista ou não, a dita quota.

§ 3º As acções serão indivisiveis para com o banco, que não conhece mais de um proprietario para cada uma. Quando uma acção pertencer a diversas pessoas, o banco suspenderá o exercicio dos direitos que a tal titulo fôr inherente, enquanto não fôr designada uma só para figurar como proprietaria.

§ 4º As acções serão nominativa transferiveis por termo, em livros proprios, assignado pelos cedentes e cessionario ou por seus procuradores com poderes necessarios.

§ 5º Quando a transferencia se fizer por precatoria do juiz, o termo será sómente assignado pelo novo proprietario das acções, declarando-se no termo o motivo da transferencia.

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 4º O balanço geral do banco será feito no fim de cada semestre.

§ 1º Os lucros liquidos que se apurem das diversas transferencias, no mesmo periodo, serão distribuidos da fórma seguinte, depois de abatida a porcentagem:

De dez por cento para o fundo de reserva;

De cinco por cento de commissão para a directoria.

§ 2º O restante será dividido pelos accionistas.

§ 3º Os dividendos serão semestralmente, nos mezes de janeiro e julho, com autorização da commissão fiscal.

Art. 5º O fundo de reserva será formado com a quota mencionada no § 1º do artigo antecedente.

DA DIRECTORIA

Art. 6º O banco será administrado por uma directoria de tres membros, os quaes, logo que se empossarem, elegerão o presidente, vice-presidente e secretario.

§ 1º Esta directoria será eleita pela assembléa geral ordinaria, na época determinada pelo art. 13, § 12, em escrutinio secreto e por maioria de votos, sendo preferido, no caso de empate, o maior accionista dos votados.

§ 2º A directoria será renovada annualmente, na época propria, em um terço de seu numero, durando a administração do novo eleito pelo espaço de tres annos e podendo ser reeleito.

§ 3º Si, antes de proceder-se á eleição annual, se der qualquer vaga de director, na época marcada se procederá á eleição, não só do que tiver de ser substituido de accôrdo com o § 2º, como tambem para preenchimento dessa vaga, devendo o eleito para esta funccionar pelo mesmo tempo do director que substituir.

§ 4º Emquanto não se proceder á eleição, servirá o supplente na ordem da votação.

§ 5º A directoria terá tres supplentes, eleitos pela assembléa geral no mesmo dia em que tiver de proceder ás demais eleições e pelo mesmo processo, os quaes, pela ordem da votação, serão chamados no impedimento ou vaga de algum director.

§ 6º Cada um director perceberá mensalmente o vencimento de 1:000$ e semestralmente a quota parte de 5 % deduzidos de accôrdo com o § 1º do art. 4º.

§ 7º Só poderá ser director o accionista e este não poderá tomar posse do cargo sem depositar no cofre do banco 100 acções, que ficarão caucionadas para garantia da sua administração e durante o tempo della, considerando como não tendo acceito a eleição o que não prestar a dita caução.

§ 8º A directoria se reunirá sempre que entender, lavrando-se acta de todas as deliberações que tomar.

§ 9º O diretor que, sem causa justificada, deixar de comparecer ao banco para exercer as suas funcções, por mais de um mez, será considerado resignatario e a sua substituição será feita de accôrdo com o art. 6º, § 5º, destes estatutos.

Art. 7º Compete á directoria:

§ 1º Dirigir todos os negocios do banco.

§ 2º Organizar e executar o regimento interno pelo qual se deve reger o banco.

§ 3º Ter a seu cargo um livro de actas, escripturado pelo secretario, no qual serão lançadas todas as deliberações que tomarem, a sós, ou com a intervenção da commissão fiscal.

§ 4º Crear os empregados necessarios, fixando-lhes os respectivos ordenados e obrigações, nomeal-os, suspendel-os, demittil-os, estabelecendo-lhes montepio, quando julgar opportuno.

§ 5º Autorizar o presidente a convocar a assembléa geral ou convocal-a a, no caso que elle não o faça.

§ 6º Apresentar annualmente á assembléa um relatorio minucioso e um balanço detalhado relativo ao anno anterior.

§ 7º Celebrar todos os contractos directamente ou autorizal-os.

§ 8º Representar o banco, podendo para isto nomear procuradores especiaes, e proceder a todos os actos necessarios para resguardar os interesses do mesmo banco.

§ 9º Executar as deliberações da assembléa geral, bem como as da commissão fiscal, no que fôr relativo ás attribuições desta e sempre que a ella recorrer.

§ 10. A directoria, fóra dos casos em que deverá ouvir a commissão fiscal, poderá ouvir-lhe os conselhos, todas as vezes que entender conveniente aos interesses do estabelecimento.

Art. 8º Ao director-presidente compete:

§ 1º Presidir as sessões da directoria e dar execução ás deliberações por esta tomadas.

§ 2º Comparecer diariamente ao estabelecimento ás horas do expediente.

§ 3º Representar o banco nas relações externas, judiciaes e extra-judiciaes.

§ 4º Assignar com os directores os titulos de divida do banco, acções e outros documentos e toda a correspondencia.

§ 5º Convocar por ordem da directoria a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.

Art. 9º Ao director-vice-presidente compete:

Substituir o presidente em seus impedimentos, exercendo as funções que a este competem.

Art. 10. Ao director-secretario compete:

Substituir o vice-presidente e lançar no livro proprio as actas das reuniões da directoria, mencionando nellas tudo quanto ocorrer.

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 11. Haverá uma commissão fiscal, composta de tres accionistas que, por sua posição e habilitações e possuindo cem acções, possam aconselhar e esclarecer a directoria, sempre que esta entender ouvil-os, a qual será eleita annualmente pela assembléa, na mesma sessão e pelo mesmo processo que os outros funccionarios.

Art. 12. A’ commissão fiscal, além da funcção mencionada no artigo antecedente, compete:

§ 1º Examinar a escripturação do banco, quando entender ou tiver de emittir juizo sobre o balanço semestral apresentado pela directoria, e exigir desta todos os esclarecimentos que entender para o desempenho desta sua commissão.

§ 2º Autorizar o pagamento dos dividendos.

§ 3º Convocar a assembléa geral ordinaria, quando a directoria não o tenha feito na época propria, e a extraordinaria quando julgar imprescindivel e a directoria não o queira fazer.

§ 4º A commissão fiscal terá tres supplentes, que servirão nos seus impedimentos ou faltas, eleitos, como os membros della, na mesma sessão.

§ 5º Os serviços dos membros da commissão fiscal são gratuitos.

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 13. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, convocada ordinaria e extraordinariamente, nos termos dos presentes estatutos com intervallo razoavel.

§ 1º A assembléa geral ordinaria será convocada em épocas designadas nestes estatutos e a extraordinaria todas as vezes que fôr conveniente, a juizo da directoria ou da commissão fiscal, dando-se o motivo no annuncio da convocação.

§ 2º Todo o accionista poderá comparecer ás assembléas geraes e discutir, mas só terá voto o que possuir 10 acções transferidas com antecedencia de 30 dias da reunião.

§ 3º O accionista que possuir 50 acções terá dous votos e dahi por deante mais um voto por grupo de 50 acções, não podendo, porém, em caso nenhum dispor de mais de 10 votos.

§ 4º O accionista poderá fazer-se representar na assembléa geral por outro accionista com poderes especiaes, menos pelos membros da directoria e da commissão fiscal, que só terão os votos que lhes couberem, só podendo, porém, para o calculo dos votos, o accionista computar as suas proprias acções e dos que representar legalmente e não as daquelles que lhe conferiram a procuração.

§ 5º A assembléa geral ordinaria só se considerará constituida achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

§ 6º Si este numero não se reunir, convocar-se-ha outra, por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que, na segunda sessão, se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

§ 7º Quando a assembléa geral fôr convocada para alterar os estatutos, augmentar o capital, decretar a continuação do mesmo banco, sua dissolução antes de seu termo e modo de liquidação, só se considerará constituida si estiverem reunidos accionistas que representem dous terços do capital social.

§ 8º Si na primeira nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido no artigo antecedente, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar com qualquer numero.

§ 9º Nas reuniões das assembléas geraes, as deliberações serão tomadas por maioria dos accionistas presentes.

§ 10. A assembléa geral extraordinaria não poderá occupar-se de assumpto estranho ao de sua convocação.

§ 11. A assembléa gera extraordinaria será convocada, a directoria ou a commissão fiscal entender conveniente.

§ 12. A assembléa geral ordinaria, convocada 15 dias antes, por annuncios publicados nos jornaes de maior circulação, deverá reunir-se em um dos dias do mez de fevereiro de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio da directoria e do parecer da commissão fiscal, do balanço annual e proceder á eleição da directoria e seus supplentes, da commissão fiscal e seus supplentes e da mesa da assembléa geral, guardadas as disposições respectivas destes estatutos.

§ 13. A mesa da assembléa geral será constituida por um presidente e dous secretarios, eleitos por tres annos, por escrutinio secreto e por maioria de votos.

§ 14. As cedulas para a eleição da mesa conterão tres nomes, um para presidente, um para 1º secretario e o terceiro para 2º secretario.

§ 15. Deixando de comparecer o presidente, substituil-o-ha o 1º secretario e, na falta deste, o segundo, devendo o que presidir completar a mesa, com accionistas que convidará.

 § 16. Si nenhum dos membros eleitos para a mesa comparecer, será acclamado um accionista, o qual, assumindo a presidencia, convidará dous accionistas para servirem de secretarios.

§ 17. É da exclusiva competencia da mesa presidir os trabalhos e dirigir as discussões e votações, mandando lavrar por um dos secretarios acta minuciosa de tudo que occorrer na sessão.

Art. 14. A assembléa geral tem particularmente as attribuições seguintes:

§ 1º Eleger a directoria a os seus suplentes, a commissão fiscal e os suplentes da mesa.

§ 2º Tomar conhecimento do relatorio e balanço annual apresentados pela directoria, assim como do parecer da commissão fiscal e, bem assim, discutir e deliberar sobre o que julgar conveniente ao banco, só tendo por limite nesta sua competencia o assumpto para que fôr convocada.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 15. O anno social para o Banco Auxiliar das Classes principia em 1 de janeiro e finda no dia 31 de dezembro de cada anno, devendo os dividendos ser pagos em julho e janeiro.

Art. 16. Nenhum funccionario publico poderá transigir com o banco sem ter dado procuração em causa propria, com todas as prerogativas juridicas e nos termos do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890.

Art. 17. Dos vencimentos de cada funccionario, cobrados em virtude da procuração dada ao banco, deduzirá este as quotas que lhe forem devidas e o restante ficará á ordem do funccionario para ser entregue a quem o mesmo determinar.

Art. 18. As quotas de autorização dadas ao banco só serão reduzidas, qualquer que seja o estado em que se achar o debito, si convier á directoria.

Art. 19 Cada mutuario não poderá ter mais que um debito.

Art. 20. Para todos os effeitos destes estatutos, são considerados funccionarios publicos os pensionistas civis e militares, ou empregados activos ou inactivos, homens ou mulheres, que perceberem vencimentos dos cofres federaes, estadoaes e municipaes, uma vez que não sejam de simples commissão e se achem em bom estado de saude.

Art. 21. A quota para amortização dos emprestimos aos funccionarios publicos será de 4 % sobre a quantia emprestada e os juros nunca superiores a 1 % e ½ % de seguro, salvo alguma tabella que o banco tenha a observar.

Art. 22. O debito contrahido pelo funccionario só ficará extincto quando fôr remido ou pela morte do mesmo funccionario, ficando fora destes dous casos sempre responsavel o mutuario, qualquer que seja o emprego em que estiver ou venha a ter, ou mesmo quando deixar de ser funccionario publico.

Art. 23. O Banco Auxiliar das Classes, como procurador em causa propria do funccionario mutuario, poderá dirigir-se repartição em que elle se achar empregado para fazer valer os seus direitos credor, independentemente de qualquer intervenção do mesmo funccionario.

Eduardo Cesar Rios, bacharel formado em Sciencias Juridicas pela Faculdade Livre de Direito da Bahia e director-secretario da Junta commercial de S. Salvador:

Certifico que se acha archivada nesta Secretaria da Junta Commercial, nesta data, sob n. 64, a acta da sessão da assembléa geral extraordinaria dos accionistas do Banco Auxiliar das Classes, em 29 de março findo, na qual approvou-se a reforma de seu estatutos e procedeu-se á eleição da direcção, commissão fiscal e seus supplentes. E, para constar, se passou a presente nesta Secretaria da Junta Commercial de S. Salvador, aos 14 dias do mez de abril de 1909. Eu, Eduardo Cesar Rios, secretario, subscrevi e assignei. – (Assignado) Eduardo Cesar Rios.

Sobre quatro estampilhas federaes, no valor de 5$500, estava – Secretaria da Junta Commercial de S. Salvador, 14 de abril de 1909. – (Assignado) Eduardo Cesar Rios.