DECRETO Nº 8.001, DE 10 DE MAIO DE 2013
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) dois DAS 101.5;
b) quatro DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) sete DAS 102.2;
e) dois DAS 101.1;
f) três DAS 102.1;
g) uma FG-1; e
h) uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:
a) dois DAS 101.6;
b) oito DAS 101.5;
c) dezenove DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) dez DAS 102.3;
f) seis DAS 101.2;
g) quatorze DAS 102.2;
h) dois DAS 101.1; e
i) dez DAS 102.1.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 21.....................................................................................
.....................................................................................................
XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;
................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto no 7.096, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.
§ 1º Os cargos em comissão ocupados que atualmente integram o Departamento Nacional de Registro do Comércio e o Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas, ambos da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, permanecerão ali alocados, com manutenção das atribuições dos servidores.
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º poderão ser exonerados a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Serão considerados automaticamente exonerados os servidores de que trata o § 1º decorrido o prazo de dez dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 30 de junho de 2013, as providências para efetivação das transferências de pessoal, patrimônio e documentação, e de movimentação das dotações orçamentárias, no tocante aos setores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior transferidos para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Parágrafo único. Até a efetivação completa das transferências de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico para as atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 9º O Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e
XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
.........................................................................................................
§ 6º O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)
"Art. 4º ............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
§ 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
.............................................................................................." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010:
I - os incisos VIII e IX do caput do art. 1º;
II - os itens 2 e 3 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º;
III - os incisos II, IV, VII e XV a XXII do caput do art. 21; e
IV - os arts. 23 e 24.
Brasília, 10 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guilherme Afif Domingos