DECRETO N. 8.013 – DE 19 DE MAIO DE 1910

Crêa mais uma brigada de cavallaria de guardas nacionaes no Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Art. 1º Fica creada na Guarda Nacional do Districto Federal mais uma brigada de cavallaria, com a designação de 2ª, que se constituirá de dous regimentos sob os ns. 3 e 4, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nas regiões 4ª, 5ª e 6ª, a que se refere o decreto n. 3.206, de 28 de janeiro de 1899.

Art. 2º A brigada da mesma arma creada no referido Districto pelo citado decreto n. 3.206, de 1899, terá a designação de 1ª e se organizará com os guardas qualificados na 1ª, 2ª e 3ª regiões.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.